ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS
prezados amigos especialistas do fórum, gostaria que me esclarececem uma dúvida. tenho 3 empregos sendo dois publicos (federal e municipal ambos RPPS) e um privado RGPS. sou profissional de saude. gostaria de saber como fica minha aposentadoria no caso de trabalhar o tempo normal de contribuição de 35 anos em cada serviço. Terei uma aposentadoria de serviço publico e uma de inss, terei uma de cada emprego ou so terei direito a uma? por favor me ajudem com essa questão!
O Sr. não entendeu para qualquer regime de aposentadoria o teto é regido pelo o INSS que é hoje em R$ 4.156,00 não tem nada com o teto da prefeitura. Poderá ter aposentadorias se completar o tempo necessário para cada um estadual 25 anos municipal 25 anos e também o ultimo 25 anos caso não prove os requisitos não aposentara.Ou seja terminando o Sr. pode ganhar R$ 50.000,00 por mês mas sua aposentadoria não Ultrapassara de R$ 4.156,00
RESUMOS JURÍDICOS « Arruda à solta…Novo Código de Ética Médica – Principais alterações » O Regime Próprio de Previdência dos Servidores O artigo 40 da CF assegura um regime de previdência de caráter contributivo aos servidores estatutários titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os servidores celetistas estão sujeitos às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, o art. 40 refere-se somente ao servidor estatutário (ocupante de cargo efetivo). Esse fato fica evidenciado no parágrafo 13 que estabelece que ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro cargo temporário ou emprego público será aplicado o RGPS.
Resumindo, tem obrigação de contribuir para o RGPS:
quem for nomeado para ocupar um cargo em comissão e não estiver previamente vinculado ao serviço público através de um cargo efetivo; ocupantes de cargos temporários; empregados públicos, que são os servidores celetistas. Em nosso país, há a convivência de 3 regimes de previdência, todos distintos e atendendo uma parcela distinta da população. Para os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, inclusive os ocupantes de empregos públicos (empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista) o sistema previdenciário ao qual estão submetidos é o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, por outro lado, não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art. 40 e 149, § 1º da Constituição Federal. Ainda há a existência do Regime de Previdência Complementar, cuja finalidade básica é complementar a aposentadoria do indivíduo de modo que ele receba na inatividade o mesmo valor recebido quando estava no efetivo exercício laboral.
Com a EC n° 41, a aposentadoria integral de regra passa a ser tratada como uma norma de transição, ou seja, apenas aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à publicação desta emenda constitucional poderão ter o direito à aposentadoria integral.
A EC n° 41 (também chamada de reforma da previdência) com a finalidade de substituir o regime de aposentadoria integral, instituiu o regime proporcional de aposentadoria. Neste caso, o servidor que ingressou no Serviço Público, em cargo efetivo, após a promulgação da Emenda Constituição nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirá para regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria sendo que a sua aposentadoria será estabelecida através de uma média das contribuições revertidas para o sistema previdenciário. A Constituição, então, estabeleceu que os servidores, para aposentarem pelo regime proporcional deverão obedecer aos requisitos estabelecidos no art. 40 § 1º, 2º e 17, quais sejam:
• Idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher;
• Tempo de contribuição de 35 e 30 anos respectivamente para homens e mulheres;
• 10 anos no serviço público e 05 no cargo em que se der a aposentadoria, regra válida para ambos os sexos;
• O provento não poderá ser maior que a última remuneração recebida;
• Cálculo da aposentadoria será estabelecido pela média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de 1994, atualizadas mês a mês com base na variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do INSS.
Atualmente encontramos em nosso sistema de aposentadorias, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, três modalidades:
• Aposentadoria integral, para aqueles que ingressaram no serviço público antes da emenda constitucional 41 de 31 de dezembro 2003;
• Aposentadoria proporcional não limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social, para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição de eventual regime de previdência complementar;
• Aposentadoria proporcional limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social, para aqueles que vierem a ingressar no serviço público em data posterior a instituição do regime de previdência complementar.
VIDE: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1756
OBS:
Não há proibição constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria do regime geral, prevista no art. 201 da CF, com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Os cargos em comissão são exceção expressa à vedação de acumulação de proventos de aposentadoria do regime peculiar com remuneração de cargo, emprego ou função pública (art. 37, § 10, CF). É permitida, pois, a percepção simultânea da aposentadoria do cargo efetivo civil ou militar com a remuneração de cargo acumulável (art. 37, XVI, CF), eletivo ou em comissão. A este aplica-se o regime geral de previdência social. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência. Hipótese sempre vedada: acumulação remunerada de cargos comissionados. A regra é o servidor em cargo comissionado não poder exercer nenhum outro (por causa do regime integral de dedicação ao serviço). O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Essa é a única hipótese em que o exercício de um cargo comissionado pode ser acumulado com o de outro. Acumula-se o exercício, mas não a remuneração. Cargo efetivo (a pessoa entra por concurso); cargo em comissão (a pessoa entra por ter confiança da autoridade) e a função de confiança (a pessoa é servidor público e arruma uma complementação de atividades). Em suma:
Cargos efetivos ·Necessita ingresso através de concurso público ·É regido pela lei 8112/90 (União) ·Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos ·Direitos todos aqueles que são previstos na lei que rege (8.112/90 para União)
Cargos em comissão ·Não precisa de concurso público para entrar ·Existe vinculo de confiança entre o nomeado e a autoridade que nomeou ·Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção ·Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”) ·Não precisa ser titular de cargo efetivo, entretanto há previsão constitucional de um número mínimo de efetivos para ser titular de cargo em comissão. Neste caso não acumula os cargos, ou seja, para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo. ·Aposenta-se pelo INSS
Função de confiança ou função gratificada: ·È um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada) ·É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo ·É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.
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77 Respostas para “O Regime Próprio de Previdência dos Servidores” José Veloso de Souza Araujo Diz: 19 de junho de 2010 às 13:09 quem é aposentado no serviço publico por tempo de contribuição, pode fazer concurso para um novo cargo efetivo e contribuir para o mesmo regime própio, na mesma institição?
Resposta Jéssica Monte Diz: 20 de junho de 2010 às 11:49 José, quem é aposentado no serviço público pode voltar a contribuir ao prestar novo concurso na mesma instituição. No entanto, não terá mais direito a aposentadoria que recebia, devido à remuneração do novo cargo.
Resposta José Veloso de Souza Araujo Diz: 1 de julho de 2010 às 12:07 A resposta foi convicente, e agradeço pela gentileza em ter me atendido. Obrigado, Veloso
Antonio Augusto Diz: 7 de julho de 2010 às 14:28 Bom dia.
Tenho 14 anos de contribuição no RGPS, sendo 11 anos pelo valor máximo.
Passei em um concurso público cujo cargo efetivo é estatutário e regido pelo regime próprio da União.
Gostaria de informações sobre como calcular o valor provento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Obrigado.
Resposta Jéssica Monte Diz: 8 de julho de 2010 às 12:13 Bom dia, Antonio
Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço em atividade privada será somado ao tempo de serviço público. Sendo a aposentadoria por contribuição de 35 anos de serviço p/ receber proventos integrais e 30 anos p/ proporcionais. Em relação aos cálculos no seu caso, o INSS poderá esclarecer melhor sua dúvida, já que são necessários mais alguns dados para um resultado específico.
No mais, parabéns pela aprovação no concurso.
Um abraço.
Resposta Ricardo Peixoto Diz: 29 de agosto de 2010 às 13:05 Prezados senhores,
Estou aposentado desde 1998 de empresa (economia mista) onde o regime previdenciário é o RGPS.
Tenho 62 anos e, se for possível, pretendo prestar concurso público para a Fiocruz. Como se trata de assunto que causa dúvida, gostaria de saber a opinião dos senhores no sentido de saber se terei chances em fazer o concurso público 2010 e, caso seja aprovado, assumir o cargo !
Resposta Jéssica Monte Diz: 30 de agosto de 2010 às 13:20 Ricardo,
Não há impedimento para prestar novo concurso. No entanto, não poderá acumular os proventos da aposentadoria que recebe com a remuneração no novo cargo. São exceções apenas os cargos acumuláveis, os eletivos e os comissionados de livre nomeação e livre exoneração.
Vejamos o que diz a Constituição no art. 37: XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Assim, entendo não ser possível a acumulação de proventos de regimes diferentes (RGPS e RPPS) quando percebidos da Administração Pública. É o que consta na decisão do Min. Ilmar Galvão no RE 163.204:
“Decorrência da modificação havida é que continua vedada a acumulação de proventos de mais de um cargo, bem como de proventos com vencimentos ou salários de outro qualquer cargo, emprego ou função, isso não apenas em relação à Administração Direta, mas também em face de autarquias , EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e fundações mantidas pelo Poder Público, salvo as exceções das alíneas a, b e c, do mencionado inciso XVI”.
Há, entretanto, entendimento contrário ao exposto. VIDE: http://hugogoes.blogspot.com/2009/08/socializando-as-duvidas-n-52.html
Trata-se de um tema passível de discussão, realmente.
Resposta Maria Tereza Diz: 1 de dezembro de 2010 às 11:41 Sou empregada publica municpal celetista desde 1981, tenho 54 anos, e no proximo ano, 2011, completo 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, gostaria de saber se teria como eu me livrar do fator previdenciario. Pois estou muito cansada, meu salario é de 1.200,00 reais e sou chefe de familia. Me de uma luz.. agradeço
Resposta Jéssica Monte Diz: 3 de dezembro de 2010 às 14:58 Maria, tal fator é aplicado objetivamente, sem considerações pessoais. Infelizmente foi criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces .
Resposta Neusa Diz: 6 de junho de 2011 às 17:24 Funcionario publico não tem fator só a media.
Maria Tereza Diz: 7 de dezembro de 2010 às 13:37 Agradeço a atenção, e desejo boas festas e um ano novo cheio de paz.
- e que acabem com esse fator previdenciario…
Resposta MARCELO PLINIO, Diz: 14 de janeiro de 2011 às 20:01 DESDE ABRIL DE 1965 SOU PENSIONISTA DO MIN. TRABALHO COMO FILHA MAIOR E SOLTEIRA DE ACORDO COM A LEI 3373/58 . EM OUTUBRO DE 2005 PASSEI ARCBER PENSÃO DO MIN DA AERONAUTICA SE EX-SERVIDOR CIVIL COM QUEM VIVIA EM UNIÃO ESTAVEL . TENHO DIREITO DE OPTAR PELA MAIOR PENSÃO DE ACORDO COM O ART. 225 DA LEI 8112/90 .
Resposta Jéssica Monte Diz: 19 de janeiro de 2011 às 12:34 De acordo com o Art. 225 – “Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões”. A lei é clara ao proibir o recebimento acumulado de pensões, abrindo a possibilidade ao pensionista, caso isso ocorra, de optar pela que mais lhe seja vantajosa.
Resposta Arlete Pires Diz: 2 de fevereiro de 2011 às 18:47 Tenho 50 anos, trabalhei em uma empresa 23 anos contribuindo com a previdencia INSS em 2010 prestei concurso publico na area da saude do estado de Goias e o regime de contribuição é outro. quando eu for aposentar pode ser juntada as duas contribuições? Sou funcionaria pública efetiva posso prestar outro concurso público?
Resposta Jéssica Monte Diz: 9 de fevereiro de 2011 às 11:25 Arlete, As contribuições poderão ser acumuladas sim, para efeito de aposentadoria. O fato de ser funcionária pública, nada impede também de prestar outro concurso, contanto que a vaga pretendida esteja dentro das exceções de cargos acumuláveis previstas pela Constituição: Art. 37, XVI – vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Resposta guilherme azevedo Diz: 15 de fevereiro de 2011 às 16:40 eu gostaria de saber se os 11% de desconto em folha que o governo do estado desconta em folha,são pagos à vista no ato da aposentadoria por tempo de serviço e corrigidos assim como o FGTS?
Resposta Jéssica Monte Diz: 3 de junho de 2011 às 11:41 As vantagens, direitos, obrigações e ônus decorrentes da relação laboral no setor público são previstas em regimento próprio previdenciário, no caso, estadual, não se aplicando, via de regra, o regime geral. Mas, seguindo raciocínio jurídico pelo princípio da estrita legalidade, não pode ser admitido reposição de valor sem a devida correção, assim como acontece com o FGTS.
Resposta João Jorge Melo de Farias Diz: 13 de abril de 2011 às 15:21 Uma professora no serviço público com 48 anos de idade e 28 anos de contribuição, o instituto de previdência é próprio ela já pode se aposentar? Por favor me responda o mais rápido possível.
Resposta Jéssica Monte Diz: 3 de junho de 2011 às 11:45 O instituto de previdência próprio tem suas próprias regras, tendo como norte ou referência o previsto no art. 201, § 7º e § 8º (relativo aos professores, redução de 5 anos). Assim, a aposentadoria requerida deve observar o cumprimento de tais requisitos.
Resposta Eduardo Diz: 25 de abril de 2011 às 12:54 “para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo” Gostaria da base legal dessa afirmação. Trabalho em uma Agência Reguladora. A Lei 10871 elenca atribuições específicas do cargo de Especialista em Regulação. Sendo Especialista e tendo um cargo comissionado sou impedido pela Lei de desenvolver as atribuições específicas de Especialista?
Resposta Pereira Diz: 14 de maio de 2011 às 20:18 Gostaria de saber o seguinte: vou me aposentar como policial civil do RS por tempo de serviço, estou prestando concurso para o TRT, caso seja aprovado, poderei exercer o novo cargo e novo vencimento, sem prejuízo do vencimento da aposentadoria (ou seja, juridicamente poderei receber os dois vencimento, pois não haverá incompatibilidade de horários)? Por favor, mandem respostas para o meu e-mail: [email protected]. Um grande abraço.
Resposta Jéssica Monte Diz: 2 de junho de 2011 às 17:34 Os cargos passíveis de acumulação quando há compatibilidade de horários são apenas aqueles previstos na Constituição.
Resposta André Diz: 31 de maio de 2011 às 18:06 Gostaria de saber se existe uma legislação sobre o SERVIDOR CELETISTA MUNICIPAL que contribuiu 30 anos para o RGPS, sua aposentadoria vai ser pelo RGPS ou pelo RPPS ?
Resposta Jéssica Monte Diz: 3 de junho de 2011 às 12:41 Via de regra, o regime do servidor municipal se orienta por regime próprio . Se inexistente este, impõe-se o geral. Sendo o tempo de serviço prestado municipal, com contribuição para o geral, por falta de regime próprio, a aposentadoria será exigida pelas regras do RGPS.
Resposta André Diz: 31 de maio de 2011 às 18:16 Por favor, mandem respostas da pergunta acima para o meu email [email protected]
Resposta Hil Neto Diz: 1 de junho de 2011 às 20:22 Ola, Boa tarde.
Sou funcionário Tercerizado da empresa ABACO INFORMATICA, prestadora de serviço pra SEFAZ/MT, tenho 10 anos de contrato ja prestados pra SEFAZ. Por acaso tenha alguma Portaria ou Artigo que me efetive como Funcionário Publico e não ter mais vinculo com a ABACO ?
Resposta arley barros Diz: 20 de junho de 2011 às 15:48 SOU MÉDICO E POSSUO DOIS VINCULOS COM UM MUNICÍPIO, QUE NÃO POSSUI REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA, O MUNICÍPIO DEVE DESCONTAR DE AMBOS OS VENCIMENTOS OU APENAS DE UM ATÉ O TETO?
Resposta José Carlos Rost Diz: 3 de julho de 2011 às 16:48 Sou engenheiro com proventos de aposentado pelo RPPS do Estado de São Paulo. Prestei um concurso público por uma Prefeitura de outro estado, tb com RPPS dela. Portanto dois cargos tecnicos. Há possibilidade de assumir este novo cargo? Outra dúvida é: Se eu passasse num concurso de uma empresa pública de ourto estado, regida pelo RGPS, seria possível assumir?
Resposta Jéssica Monte Diz: 29 de julho de 2011 às 13:17 A possibilidade de acumulação é quando há um cargo de professor com um técnico (ou científico). Não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, portanto. No caso do emprego público regido pelo RGPS, também aplicam-se as regras de acumulação previstas na Constituição.
Resposta eliabe p feitosa Diz: 17 de agosto de 2011 às 14:05 Quem é aposentado por regime próprio de previdência social – RPPS, caso volte a trabalhar como empregado, é considerado como segurado obrigatório do RGPS?
Resposta Renata Diz: 17 de agosto de 2011 às 15:49 Sou professora em uma Universidade Federal e pago INSS. Sou professora também no município e pago previdencia atraves de Regime Próprio. Eu posso requerer a suspensão dos descontos referente ao regime próprio, bem como abdicar da minha aposentadoria pelo RPPS? Qual a fundamentação legal?
Resposta Nayara Diz: 18 de agosto de 2011 às 14:02 Sou aposentada pelo RPPS, tendo contribuído 18 anos, 1 mês e 15 dias para o mesmo. Tenho períodos de contribuições anteriores para o INSS, que se juntados com os 3 anos do RPPS, daria o tempo para eu receber nova aposentadoria?
Resposta lilian Diz: 9 de setembro de 2011 às 3:30 gostaria de saber dentre essas 4 opcoes , quais as pessoas que podem filiar-se ao sitema previdenciario? funcionario publico federal em regime integral, autonomos, estudantes e empregado domestico.
Resposta lilian Diz: 9 de setembro de 2011 às 11:34 gostaria de saber dessas pessoas quais poderão filiar-se ao sistema previdenciario: funcionario público federal em regime integral autônomos estudantes empregado doméstico.
Resposta Raul Diz: 22 de setembro de 2011 às 19:45 Por favor. Se um servidor, aposentado por tempo de contribuição, vier a ter sua aposentadoria cassada (em razão de penalidade imposta), há como fazer a compensação previdenciária e aposentá-lo novamente, mas pelo RGPS??
Muito obrigado.
Resposta mariana Diz: 29 de setembro de 2011 às 18:25 Aposentei-me do serviço público em cargo efetivo com proventos proporcionais. Após, trabalhei durante 10 anos em cargo comissionado, recolhendo contribuição ao INSS. Poderia requerer a conversão da minha aposentadoria proporcional para integral?
Resposta salvador ricardo junior Diz: 6 de outubro de 2011 às 19:37 Tenho uma pergunta, posso entrar com pedido de pensão para maior invalida, porem casada, e solteira maior.
Resposta Luiz Eduardo Diz: 11 de outubro de 2011 às 0:11 Por favor responda uma pergunta: Uma mulher que se aposentou pelo RPPS (trabalhando na polícia militar de SP) com 30 anos de serviço em 2003; está trabalhando como empregada há 7 anos numa empresa privada (RGPS), agora está com 59 anos, poderá ou não se aposentar por idade pelo RGPS e quando? Poderá cumular a aposentadoria do RPPS com a do RGPS? Abraço e obrigado. Luiz
Resposta Lougan Dumas Diz: 13 de outubro de 2011 às 21:33 Olá,
Gostaria de saber o que acontece quando um aposentado do órgão do Poder Legislativo que fazia suas contribuições normalmente, e após sua aposentadoria é criada um Instituto Previdenciário do Município, que versa sobre os funcionários da prefeitura, câmara dos vereadores, institutos e outros: -Ele continua a contribuir para o regime previdenciário anterior ou ao criado após a sua aposentadoria?
-A transferência de um regime para o outro se dará através desse novo instituto previdenciário, que definirá se os aposentados devam ou não a contribuir para o regime novo ou para o regime anterior?
Resposta Alexandre Diz: 19 de outubro de 2011 às 18:03 Meu sogro foi ocupante de cargo comissionado durante 07 anos (maio/2003 à dezembro/2010), mas as contribuições previdencilárias foram descontadas para o regime proprio de previdência do estado. Como faço para transferir esses pagamentos para o RGPS e contar tempo para aposentadoria?
Resposta italonbf Diz: 10 de novembro de 2011 às 2:20 há algum problema em ser funcionário efetivo municipal (agente administrativo) e ter um cargo de comissão estadual ao mesmo tempo?
Resposta Maristela Dias Diz: 28 de novembro de 2011 às 20:17 Por favor, servidor publico estadual aposentado, que ocupa cargo em comissão e sofre desconto para o INSS, pode pedir cancelamento desta contribuição? Tendo em vista que nos seus proventos de aposentadoria já consta contribuição para o Rioprevidência? Obrigada,
Resposta magda regina Diz: 29 de novembro de 2011 às 22:07 isto é uma pergunta. fui funcionária da caixa estadual do rgs no período de 1976 a 1996, e contribui para o IPE. Após em 1999, comecei a trabalhas na iniciativa privada, recolhendo o inss. Atualmente estou com 25 an0s e tres meses de contribuição somados o ipe e o inss.posso requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou seja proporcional?
Resposta Marta Diz: 13 de dezembro de 2011 às 13:03 Gostaria de saber se a pessoa que já é servidora pública há 15 anos e faz um novo concurso, esta pessoa é considerada iniciante no serviço público ou a título de direitos para aposentadoria integral para este novo cargo é considerado os 15 anos que ela já possuia? E com essas novas regras para o funpresp, o servidor perde o direito adquirido quando passa em um novo concurso?
Resposta Glaucio Garcia de Carvalho Diz: 20 de dezembro de 2011 às 0:22 Sendo funcionario do Banco do Brasil, e, portanto, celetista há 25 anos, se ingressar no serviço público(INSS), por quanto tempo terei de trabalhar para me aposentar, considerando que tenho 47 anos de idade?
Resposta ROBERTO K MIZUTA Diz: 26 de dezembro de 2011 às 18:54 ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TENHO 38 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇAO E 60 ANOS DE IDADE SEXO MASCULINO; TRABALHEI 15 ANOS COM COMISSIONADO PELO REGIME PROPRIO PS, OS VALORES E O TEMPO DESTAS CONSTRUBUIÇÕSE PODEM SEREM UTILIZADA PARA A MINHA APOSENTADORIA? NESTE MESMO PERIODO CONTRIBUI COMO AUTONOMO ATRAVES DE CARNE EM VALOR CORRESPONDENTE A DOIS SALARIO MINIMO, COMO FICA O MINHA SITUAÇÃO NESTE CASO, UMA VEZ QUE COMO CARGO COMISSIONADO ESTAVA JÁ CONTRIBUINDO NO REGIME PROPRIO PELO TETO.
Resposta nelson Diz: 6 de janeiro de 2012 às 10:50 Sou funcionário Publico Municipal, em Regime Proprio tem 40 anos de contribuição e 54 de idade. posso aposentar integral ,? ou tem que esperar os 55 anos .
Resposta José Nascimento de Assis Diz: 27 de janeiro de 2012 às 23:25 Sou escriturário aposentado da CEF/PB pelo RGPS, fui aprovado em concurso público para o cargo de economista da UFPB, que é regime próprio (Lei 8112/90) e fui barrado na posse sob alegação de que era acumulação vedada pelo art. 37 da CF, incisos XVI e XVII. Porém, o § 10 do mesmo artigo diz que a vedação se refere às aposentadorias dos arts. 40, 42 e 142 (todos regidos pelo regime próprio). Impetrei mandado de segurança e ganhei no TRF 5ª Região por unanimidade. ( AC 524.739, publicado no Diário Oficial Eletrônico em 12/08/2011). Dica: Acessar pelo Google com a frase ‘escriturário e economista são cargos acumuláveis).
Resposta José Nascimento de Assis Diz: 31 de janeiro de 2012 às 16:37 Pergunta referente ao comentário anterior: Mesmo ganhando por unanimidade no TRF 5, cabe recurso extraordinário e recurso especial?
Resposta Junior Diz: 18 de fevereiro de 2012 às 17:31 Olá, Tenho um cargo efetivo e irei assumir um cargo em comissão. Não é permitido acumular as duas remunerações integralmente, mas posso somar o valor do meu cargo efetivo a 65% do cargo em comissão. Já recolho ao RPPS e ao IR do meu cargo efetivo. Agoro também terei que recolher do meu cargo comissionado? Quanto?
Resposta nelson Diz: 23 de fevereiro de 2012 às 12:30 Por favor nao tive resposta da minha pergunta, favor enviar se puder no meu e-mail. obrigado.
Resposta joselito Diz: 4 de março de 2012 às 15:49 trabalho regime especial direito administrativo da prefeitura tenho 4 anos e 7 mese gostaria de saber se possuo algum vinculo na prefeitura nuca tirei ferias foi no inss fazer um averbamento do tempo de contribuiçao o tec do inss disse que eu sou estatutario porque trabalhei 2 anos do reda tambem 10anos empresa privada e mim disse todo reda e do estado gostria que mim informace qual os meu direito eu agradeco
Resposta MARIA INES Diz: 20 de março de 2012 às 16:08 Sou funcionária pública estadual (judiciário), cargo efetivo. Entrei para o serviço público em dezembro de 1999. Gostaria de prestar concurso para analista do TRT. Se eu passar, como fica a minha aposentadoria? Vale a lei nova da previdência, para os que ingressaram após 2003, ou me enquadro na lei antiga? Tenho 46 anos de idade, 20 de trabalho e 12 de serviço público.
Resposta Renata Diz: 23 de março de 2012 às 12:53 Sou policial civil em Minas Gerais há 15 anos e gostaria de prestar concurso para a polícia civil do Rio Grande do Norte. Gostaria de saber se o meu tempo de contribuição em Minas Gerais será cumulativo para minha aposentadoria no RN caso seja aprovada. Grata.
Resposta sandra maria barros de oliveira Diz: 3 de abril de 2012 às 14:41 estou aposentada a 3 meses e me vejo na necessidade de voltar a ativa devido a varios descontos sou agente de apoio trabalhei 28 anos na prefeitura de sp posso voltar a trabalhar com cargo de confiança se posso como fazer aguardo resposta breve obrigado
Resposta ana Diz: 4 de abril de 2012 às 0:02 Há impedimento para um servidor público, segurado do RPPS que exerce atividade remunerada em outro horário, ser filiado ao RGPS como contribuinte individual?
Resposta Carolina Raquel Barbosa Diz: 19 de maio de 2012 às 2:48 Olá, minha mãe era professora do município e está aposentada (RPPS), só que ela já trabalhou na iniciativa privada e contribuiu por 7 anos. Ela quer saber se pode continuar contribuindo para se aposentar também pelo RGPS, caso contrário, como ficam esses 7 anos de contribuição? Grata.
Resposta paulo santos Diz: 24 de maio de 2012 às 15:44 GOSTARIA DE SABER SE ME APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE DA POLICIA CIVIL RS, E DEPOIS QUISER RETORNAR ATRAVES DE QUERIMENTO É POSSÍVEL?
Resposta Cristina Paviany Rocha Diz: 4 de junho de 2012 às 3:16 Os aposentados pelo RPPS, continua contribuindo com a prevideencia, o qual está aposentado?
Resposta Suilan Teles Vieira Diz: 9 de julho de 2012 às 13:02 Médico, funcionário federal e estadual, tem que recolher para a Previdência considerando o teto máximo de R$3.916,20?
Resposta Marcos Diz: 12 de julho de 2012 às 18:58 Boa tarde sou servidor da polícia civil do RS, inspetor, e contribuo desde os 16 anos para o RGPS e hoje contribuo com carnê mensal, como individual. Pergunta:
É possível aposentadoria pelo regime estatutário da PC e também aposentadoria pelo RGPS?
Acho que sim, eis que o contribuinte individual abrange professor, por exemplo.
Ainda, posso aproveitar 10 anos do RGPS para aposentadoria especial da Polícia?
Assim sigo contribuindo com o carnê e quando fechar o tempo me aposento pelo regime geral?
Interessa sobre quantos salários contribuo para aproveitar os dez anos para polícial civil?
Obrigado.
Até hoje ninguém soube me responder.
Resposta Brunna Rodrigues Diz: 20 de julho de 2012 às 23:34 Eu queria saber quem aposento regime estatutário pode se aposentar de novo com 60 anos ?
Resposta nivaldo macedo Diz: 2 de agosto de 2012 às 15:10 sou aposentado na prefeitura, e passei em concurso numa autarquia municipal. posso assumir?
Resposta Helena Diz: 10 de agosto de 2012 às 18:21 Olá, exerci o cargo em comissão num setor do serviço público estadual por 22 anos consecutivos, tenho mais 2 anos de contribuição anteriores a esse período e ou seja um total de 24 anos de contribuição. No momento contribuo apenas sobre o valor do salário mínimo. Tenho 44 anos.Gostaria de saber como vai ser o cálculo da minha aposentadoria, receberei proporcionalmente ou pelos ultimos 5 anos de contribuição e se só poderei me aposentar após 30 anos de contribuição? Grata.
Resposta CIDA Diz: 23 de agosto de 2012 às 13:35 Sou professora da Rede Municipal sob o regime estatutário há 26 anos de regencia de turma , aguardando completar a idade para solicitar a aposentadoria, e gostaria de saber se há alguma lei que me ampare a parar de pagar a previdencia de 11% descontada em folha já que tenho mais de 25 anos de contribuição?
Resposta Déborah Diz: 3 de setembro de 2012 às 20:50 É uma pergunta, se alguém puder me ajudar, muito obrigada! Tenho uma tia que é professora efetiva do Estado de Goiás e contribui normalmente. Só que ela é professora contrato pelo Distrito Federal e também contribui. A pergunta é: como ela não vai se aposentar pelo DF sim por GO, o valor que ela paga para o DF e o tempo que trabalhou ficará perdido? Muito obrigada!
Resposta henrique Diz: 21 de setembro de 2012 às 21:02 Trabalho no serviço público estadual do Rio de Janeiro a quase 30 anos, contribuo para a rio previdência, contudo, passei a contribuir para o inss, concomitantemente.
Pergunto: poderei me aposentar pelos dois institutos cumulativamente, o rio previdencia por tempo de serviço e o inss por idade?
Resposta Dilva Maria. R. Lisboa Diz: 27 de novembro de 2012 às 20:08 APOSENTADO municipal, compulsorio, desde 2011, p/regime estatutário mas q, a Prefeitura descontou em folha p/inss nos últimos 13 anos e somados anteriores totalizam 17, pode aposentar-se novamente p/inss?Ou solicita a devolução destes últimos?
Resposta Ronaldo David Diz: 14 de dezembro de 2012 às 17:19 Fui servidor público do Tribunal do Estado de Santa Catarina desde 11 de março de 1996 até 5 de novembro de 2012, quando fui demitido por efeito de um Processo Administrativo Disciplinar. Este PAD foi instituído em 26 de maio de 2011 e continuei trabalhando até aquele último dia. Ocorre que estava preparando minha aposentadoria, que culminava exatamente no dia 25 de maio de 2011, ou seja, UM DIA ANTES do PAD ser instaurado e suspenso o meu direito a aposentadoria. Naquele 25 de maio de 2011, eu completei 35 anos de trabalho e já tendo na época mais de 60 anos (nasci em 4 de novembro de 1950). Com estes 36 anos e 5 meses de trabalho, posso pleitear aposentadoria previdenciária, já que antes de ingressar no TJSC eu trabalhara como professor e na rede privada, contribuindo para o INSS por pelo menos 18 anos? COMO FAZER ISSO?
Resposta Liliana Lima Diz: 28 de dezembro de 2012 às 11:33 Contribuo há 25 anos para INSS. Tenho 46 anos. Tomando posse no regime estatutário para receber integral eu terei que trabalhar por 10 anos e 5 no mesmo cargo para a integral além de ter a idade minima necessária?
Resposta Hemenegildo Barbosa Diz: 9 de janeiro de 2013 às 16:02 Sou aposentado como servidor público desde 1993. Em julho de 1998 ingressei novamente no serviço público por concurso e em maio de 2012 fui dispensado compulsoriamente por completar 70 anos de idade. Posso pleitear ao INSS a aposentadoria proporcional referente aos 14 anos trabalhados do qual não posso aposentar-me por cumulação de cargos, transferindo meu tempo de serviço para o INSS.
Resposta Arnaldo Bringel Diz: 16 de janeiro de 2013 às 22:51 um funcionario público aposentado por idade no inss, mais que continuou no mesmo cargo e contribuindo com o RPPS, pode aposentar com pusoriamente pelo RPPS e acumular as 2 aposentadorias ?
Resposta ERALDO P, DE MORAIS Diz: 18 de janeiro de 2013 às 15:01 Bom dia,trabalhei por 29 anos e 3 meses na Policia Militar do Estado de Sao Paulo, fui expulso administrativamente em 23/11/2012 tenho 10 meses de licença premio não gozadas gostaria de saber se esse tempo de licença premio e computado para aposentadoria e se me aposento pelo Estado desde ja agradeço….
Resposta ronaldo martins de oliveira Diz: 7 de fevereiro de 2013 às 3:01 em 1987 tirei o serviço militar obrigatorio, e até hoje sou considerado reservista não remunerado ou seja possuo um vinculo com adminstração direta trabalhei no IBGE em 1996 e desde então sou mesario em todas ea eleições e a 16 anos trabalho nos correios que uma empresa publica federal , queria saber se eu passar em concurso da administração direta poderei entrar na justiça para escolher ser contradado pelo regime de aposentadoria antigo, pois possuo vinculos antigos com o serviços publico federal.
Resposta Meury Diz: 19 de fevereiro de 2013 às 13:23 Bom dia, passei em dois concursos públicos, um estadual e outro municipal, no entanto assumi o estadual e gostaria de saber se poderia assumir o outro já que o primeiro foi para técnico em contabilidade e o segundo tesoureiro de finanças em uma prefeitura…. Será possível acumular?
Resposta Marcia Soares Diz: 24 de fevereiro de 2013 às 11:41 Sou funcionaria publica estadual efetiva em Goias há exatos 10 anos. Tenho 59 anos. Mais 21 anos de contrbuição a previdencia privada, quando era bancaria. Pergunto: posso juntar esses tempos de serviço para aposentar-me? E o valor como fica? Quero dizer, tenho direito a quanto por cento do meu salario atual? Estou perdida, me ajude. Obrigada.
Resposta |José Newton Duarte Gomes Diz: 27 de fevereiro de 2013 às 15:25 Sou serv municipal, o municipio não tem RPPS, e a 8 anos eles começaram a descontar inss dos serviodores estatutários, meu estatuto não preve descontos, os aposentados recebem pelo orçamento municpal, somos de um total de 2.000 apenas 37, que são estatutários não regidos pela CLT, agora estão nos descontando arbitrariamente, e aqueles que se aposentam eles complementam a aposentadoria pelo muncipio, ocorre que tenho dois regimes, o estatutario por ser servidor e o propiro por ser profissional liberal, e já contreibuo a 30 anos, estrou já para me aposentar e se me aposentar assim perco rendimentos, ficando apenas com uma aposentadoria, recebedno o total do municipo, o que fazer já ajuizei o pedio de devolução destes descontos que estão correndo indevidamente.
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