Atos infracionais, OAB, e concursos públicos
Cometi crimes na adolescência (roubos e porte ilegal de arma de fogo), de 2007 a 2009, fui parar na delegacia 3 vezes, em uma delas, no ano de 2008, fui encaminhado à CASE (instituição para menores infratores), onde fiquei 4 dias e depois fui liberado. Em 2009 saí do crime, arranjei um emprego e fui fazer supletivo. Neste ano penso em fazer vestibular para Direito. A minha dúvida é: posso ser eliminado em algum concurso, ou até mesmo enfrentar problemas para me inscrever na OAB por causa dos crimes que cometi quando era menor de idade?
Não pois se trata de ato infracional cometido enquanto era inimputável por critério de idade...
Criança e adolescente são responsabilidade da família, da sociedade civil, e do Estado...
Se vc praticou um ato infracional nessa época da sua vida, indica que viveu em condições adversas e houve omissão por parte de um desses 3 responsáveis...
Faça o vestibular, estude muito durante o curso, foque naquilo que realmente quer, mostre que superou tudo e lá na frente será recompensado pela mudança..
Não constará nada para efeito de antecendentes, pois não se trata de crime e sim de ato infracional, que é a conduta descrita como crime/contravenção praticada por criança ou adolescente que deveria estar na escola, estudando e recebendo educação profissionalizante, e que por uma série de razões e omissões acabou por delinquir...
Boa sorte!
1º Ele não se chama CHAMPINHA...o nome dele vinculado a meste ato infracional deve ser A.B.C.D.
2º ele não esteve em cadeia alguma e sim em internação em estabelecimento educacional, por prática de ato infracional grave, até os 21 anos de idade
3º pela sua insanidade mental, foi colocado em hospital psiquiátrico e dificilmente sairá de lá...
4º a vida pregressa do réu antes da maioridade, só é levada em conta para fins de processo penal para demonstrar PERICULOSIDADE....ato infracional não conta como maus antecedentes e muito menos para reincidência
5º SE INFORME, um adolescente infrator tem todo o direito de se graduar, prestar concurso público até para DIPLOMATA se quiser...
ATO INFRACIONAL não conta como maus antecedentes, exceto para averiguar periculosidade...até pq pela atual lei, autor de ato infracional não tem discernimento do ato...
e a lei utiliza critério cronológico e objetivo = 18 anos de idade
não vai sair......
mas um menor infrator, que praticou ato infracional pois a sociedade lhe ignorou enquanto estava lançado à própria sorte....quando sair da internação, nada vai constar em seus registros e por essa razão ato infracional praticado enquanto era inimputável, não será levado em conta para maus antecedentes pois nem será levado à conhecimento, só para início de conversa......
E MAIS: se um menor infrator, depois de adulto tiver uma vida normal, apesar de todas as adversidades, cursar DIREITO, prestar concurso público e virar Juiz, promotor, advogado ou mesmo um servidor público de baixo escalão, irá demonstrar que foi ressocializado e que o ECA foi implementado e surtiu eficácia em relação à ele.......
Mas como vc não entende nada de Direito, nem vai entender pq ATO INFRACIONAL não é levado em consideração...
Não vou mais discutir isso pois vc é LEIGO, pra vc o ECA é um absurdo, e me abstenho de discutí-lo contigo.
Há investigação da vida pregressa em todos os cargos/carreiras que o ISS citou. Os dois ou três atos infracionais serão mais que suficientes para reprová-lo nesta etapa do exame (investigação de vida pregressa, conduta social, etc.)
Ouvi falar que para magistratura, o povo é reprovado por muito muito muito menos mesmo.
não é achismo..... coloque aqui o texto legal que diz que ato infracional é levado em conta para efeito de maus antecedentes
essa afirmação é uma contradição já que quem pratica ato infracional é inimputável e os responsáveis por um adolescente viver em condições adversas e praticar tais atos é todo mundo, mesmo ele (sociedade, poder público, etc)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRETA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1- As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao Juiz um maior arbítrio, de modo que se permita às partes o exame do exercício de tal poder. 2- Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 3- Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. 4- (...). (STJ, HC 81.866/DF, Quinta Turma; Relatora Ministra Jane Silva, julgamento em 25 de setembro de 2007, publicado no DJ de 15 de outubro de 2007)
Fim de papo. Vá estudar, se atualize vovô...sua doutrina jurássica virou fóssil já