Juntada de Certidão e Juntada de Mandado de Intimação
Caros colegas.
É prática comum do oficial de justiça, após realizada diligência, devolver o mandado junto com uma certidão com informações da situação da diligência.
A letra da lei é clara ao afirmar que os prazos começam a contar a partir da juntada do mandado cumprido aos autos.
Minha dúvida é: há algum posicionamento (doutrinário ou jurisprudencial) acerca influência na contagem do prazo da juntada da certidão dias antes da juntada do mandado cumprido?
Trata-se de processo eletrônico no qual o oficial fez a juntada da certidão diretamente aos autos e o cartório, dias depois, fez a juntada do mandado cumprido.