Aposentadoria do químico
Gostaria de saber qual é a Lei que diz que o químico tem direito a 40% de insalubridade, para o caso de aposentadoria.
Não existe tal lei. Atualmente o que existe é o decreto 3048, de maio de 1999. Primeiro o decreto fala do fator para converter tempo especial em comum quando os 25 anos de serviço em atividade especial não foram alcançados (os 40% que você fala). Também no decreto existe a tabela do anexo IV. Por esta tabela não há aposentadoria especial para químico nem conversão para químico. O que existe na tabela são as situações em que exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ensejam aposentadoria aos 25 anos. Devendo tal exposição ser atestada por perícia técnica e não pela profissão da pessoa.
Até 28/4/1995 o químico se enquadrava no itém 2.1.2 da tabela de grupos profissionais de anexo do decreto 53831, de 25 de março de 1964. E tinha direito a aposentadoria especial aos 25 anos. A lei 9032 acabou com a possibilidade de aposentadoria especial por grupo profissional a partir de 29/4/1995. Hoje só existe aposentadoria especial por exposição a agente nocivo. E o anexo IV do decreto 3048 é que enumera as situações em que tal aposentadoria pode ocorrer mediante laudo técnico ou perfil profissiográfico preenchidos pela empresa para serem entregues ao INSS quando do benefício.
Iniciei como técnico químico em 1985 e destes (11anos seguidos) então 1,5ano tive afastada e retornando por mais (10 anos e 8 meses) até hoje. Gostaria de saber se tenho como aposentar com 25 anos completos? Sempre foi com manuseio de produtos quimicos agressivos e explosivos, como ácidos de vários tipos entre outros. Mesmo atualmente a empresa dando EPI's? Quando é pedido a perícia, supondo ter completado 25 anos de profissão?