O Direito matando um direito!
É isso mesmo. Uma regra processual dando paulada no bom direito material. Direito e Justiça deveriam caminhar juntos, mas não caminham.
Meu primo ajuizou a operadora de previdencia privada para fazer o reembolso das quantias pagas. Julgamento do processo de conhecimento procedente.
Executou o julgado e houve a determinação de pagamento de R$ 10.000,00 no prazo de 15 dias (art. 475-J). Contudo, a operadora assim não o fez.
Resultado: o advogado do meu primo pediu a multa de 10%. O Juiz deferiu (art. 475-J c/c 614,II). Consequencia: a operadora pagou só os R$ 10.000,00.
O Juiz sentenciou a extinção por pagamento. O advogado do meu primo perdeu o prazo de recurso de apelação.
Meu primo me contou isso e, de início achei que "agora já era!". Disse a ele que agora não tinha mais como executar a multa. Não é matéria que faz parte do numerus clausus específico da ação rescisória.
Porém, eis que encontro no STJ um precedente muito bom (Resp 691785): não houve coisa julgada material para a execução de multa.
Mas, juntamente com a solução, veio o PROBLEMA. No Resp 691785 o Ministro diz que a cobrança da multa acontecerá em um novo processo de execução. MATOU O DIREITO DE RECEBER A MULTA.
O Direito Material a receber o valor da multa é patente. E o Ministro sugeriu cobrar a multa em um novo processo de execução. Primeira crítica: processo de execução? Sem sentido isso, haja vista que a execução era para ser nos próprios autos. Segunda crítica: qual seria o título executivo??????????????????!!!!!!!!!!!! O despacho que determinou a incidência da multa? Despacho nao pode ser titulo executivo.
É o direito processual (que eu considero um lixo) matando à paulada o direito material (a justiça que o cidadão tanto almeja!).
E agora? Meu primo vai ganhar esse valor de multa como?
O Juiz despachou e indeferiu o pedido, considerando o trânsito em julgado e que deveria ter sido usado o recurso de apelação cabível. Disse que não cabia mais ao Juizo de 1º grau proferir nova sentença.
Absurdo isso? Um Juiz que nao quer reconhecer o proprio erro.
E agora? Sei nem se cabe agravo de instrumento?! Só se eu disser no agravo que o despacho tem caráter decisório. E aí? Será que poderia ser assim?
Porque se for p/ se lascar tambem no recurso de agravo, é melhor deixar a injustiça tomar conta mesmo do pedaço. O Judicario brasileiro é uma instituição falida nessas horas e nao cumpre a sua função principal. De garantir o direito material àqueles que o detém.
Chandes no agravo de instrumento de quantos %?