Registro de escritura com cláusula de incomunicabilidade sendo casada em regime parcial de bens?
Estou comprando um imóvel com dinheiro doado a mim pela minha mãe e gostaria de saber se poderia registrar na escritura a cláusula de incomunicabilidade, pois sou casada com o regime de comunhão parcial de bens. Caso seja legalmente possível, o que precisaria de documentação? (apenas a minha documentação ou a do meu esposo também, ele precisa saber?). No caso do meu falecimento, o imóvel seria herdado apenas pelos meus filhos ou ele também teria participação? ou em caso de separação? ese imóvel teria que ser dividido? Ou teria como registrar que meu esposo não teve participação na compra do imóvel, e sim minha mãe que me doou o valor? Para vender posteriormente eu teria que depender da assinatura dele? Preciso dessa resposta URGENTE!!!!!!!! Obrigada!
Elica,
Não achei possibilidade jurídica para sua questão, pois todos os bens ADQUIRIDOS na constância do casamento se COMUNICAM. Uma alternativa seria sua mãe fazer uma doação do imóvel para seus filhos com clausula de usufruto e seu favor, ou outra forma seria mudar o regime do casamento, o que é feito por procedimento judicial, mas esse pode ser mais moroso.
Bom, espero ter ajudado.
Att,
Clayton Santos
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Elicia,
você pode requerer a sua mãe que faça um documento público ou mesmo particular de doação para futuras comprovações, mas deve observar algumas regrar do código civil, pois a doação a herdeiro não pode ultrapassar aquilo que ele teria direito se o doador moto fosse, sob pena de nulidade, bem como essa doação importa em antecipação de herança. Bom, esses são uns dos aspectos que devem ser observados.
Espero ter ajudado.
Att,
Clayton Santos
Se o dinheiro integralmente foi doada por sua mãe, por força do art 1659, I e II, a casa não se comunica:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Elica, teoricamente nem precisa de cláusula de incomunicabilidade, pois o inciso I do art. 1659 exclui da comunhão os bens recebidos por doação. Mas por excesso de zelo, pode-se fazer constar no instrumento de doação a cláusula de incomunicabilidade do bem.
Agora, seria mais seguro, ao invés de sua mãe lhe dar o dinheiro, ela comprar pessoalmente o bem, registrando no nome dela e depois fazendo a doação para você mediante escritura pública.
Se ela apenas lhe dá o dinheiro e você compra o seu nome, seu marido pode questionar depois na justiça, dizendo que sua mãe não lhe deu o dinheiro coisa nenhuma, que o dinheiro era de vocês e por aí vai.
Outra alternativa seria sua mãe fazer a doação do dinheiro a você, por instrumento público ou particular, e especificar que o patrimônio em dinheiro ou aquilo que você comprar com esse dinheiro é incomunicável. Mas a primeira hipótese é bem mais segura, como já falei. Dinheiro é difícil de rastrear. Na hora da discussão judicial, você irá alegar que comprou o imóvel com o dinheiro que sua mãe lhe deu, mas quem garante ao juiz que foi realmente com esse dinheiro. Seu marido pode dizer que você gastou o dinheiro doado com outra coisa e que o imóvel foi comprado com o dinheiro de vocês.
para registrar a doação do dinheiro poderia ser a cópia dos cheques uma comprovação? Os cheques precisam estar autenticados? O imóvel será pago com cheques da minha mãe e do meu pai. poderia constar isso na escritura do imóvel. Precisa de extrato do banco? ou somente a cópia autenticada serviria. Meus filhos teriam alguma dificuldade de resolver essa situação no futuro?
Elica,
como relatado mais acima, o código civil prevê que a doação feita a descendente pressupõe antecipação de legítima, o que seus irmãos poderão alegar em futura partilha, outrossim, reforçando a explicação anterior, a doação não poderá ultrapassar a sua quota parte, caso houvesse inventário.
coloco-me a disposição.
Att,
Clayton Santos