Recurso Extraordinário e Especial. Admite-se em Primeiro Grau de Jurisdição?

Há 26 anos ·
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Caros Colegas.

Sabemos, que com o advento da Lei 9.756 de 17/12/98 houve várias inovações na área de Recursos, como por exemplo, dentre muitas, o Recurso Especial e Extraordinário RETIDOS. Não obstante, gostaria de saber, a opinião dos lidadores do direito, a respeito da possibilidadede de uma decisão proferida em primeiro grau de jurisdição comportaria ou não recurso especial ou extraordinário?

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6 Respostas
José de Castro Bigi
Advertido
Há 26 anos ·
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Cara Daniela

Com o advento da referida lei, tanto o recurso especial como o extraordinário só são possíveis em 2º Grau de Jurisdição, por não serem os Juízes de 1ªinstância competentes para julgar matérias controvertidas de cunho constitucional.

Nelson de Medeiros Teixeira
Advertido
Há 26 anos ·
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Dra Daniela Entendo, smj., que somente após decisão do Tribuanl de Justiça, ou seja, em 2a instância poderá ser interposto os recursos citados. E tanto porque, independente de qualqur outra coisa, se se pudesse interpor recurso Especial ou Extraordinário da sentença de 1o gráu e não do acórdão do Tribunal competente, estaria se suprimindo uma instância, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. É como vejo, smj. Nelson

André Luis Adoni
Advertido
Há 26 anos ·
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Prezada Daniela,

Sua pergunta refere-se à inclusão, pela Lei 9.756/98, do §3º no art. 542 do Estatudo Adjetivo, que implementou, no âmbito da sistemática recursal do ordenamento jurídico pátrio, o REsp e o RE retidos, quando interpostos contra Acórdão tirado de decisão interlocutória proferida em primeira instância em sede de processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução

Creio, por certo, que a decisão monocrática a que vc se refira, seja interlocutória e não sentença, o que mantém afinidade e consonância à indagação formulada, motivo pelo qual assim delimitarei minha modesta visão e resposta.

A decisão interlocutória proferida em primeira instância, pelo sistema recursal adotado e preconizado pela legislação nacional, jamais desafiará diretamente REsp ou RE, em vista de ter cabimento, para atacar tal decisão, o recurso de Agravo, devendo-se observar a forma respectiva diante de cada caso concreto (retido ou por instrumento).

Aliás, aventar tal possibilidade (REsp e RE interpostos diretamente contra decisão interlocutória proferida por pretor singular) caracteriza, ainda mais, inobservância aos requisitos e pressupostos recursais, destacando-se à evidência a falta de cabimento, além de supressão de grau jurisdicional, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, informador do "due process of law".

Portanto, é cabalmente incabível o REsp e/ou RE para impugnar decisões monocráticas, seja interlocutória (como o caso em exame) ou mesmo sentença, porquanto há expressa previsão legal no Código de Processo Civil, quanto ao recurso viável e cabível de manejo a guerrear as decisões singulares que causam prejuízos às partes litigantes.

Vale ressaltar, inclusive, que caso sejam interpostos REsp e/ou RE contra decisão monocrática, tais sequer serão conhecidos pelo Tribunal "ad quem" (caso de interlocutória) e mesmo pelo juiz monocrático (caso de sentença), restando prejudicados os respectivos processamentos em perfunctório juízo de admissibilidade recursal. E, nem se alvitre socorro ao princípio da fungibilidade recural, haja vista ser patente a caracterização de erro grosseiro, assim como inexistir dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso cabível ante tais hipóteses.

Espero que essa resposta possa auxiliá-la.

André.

Eduardo
Advertido
Há 26 anos ·
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Cara colega;

Concordo com o entendimento dos Doutos Drs. acima, face à existência de recursos próprios previstos em lei contra decisão monocrática.

Caso se pensasse ao revés, estaríamos diante de uma nítida supressão de instância o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Outrossim, e ainda para mais corroborar com o exposto, a RE e REsp é necessário a existência de prequestionamento sobre a matéria que ensejaria tais recursos. É claro que logo após uma decisão de 1º grau, não há decerto qualquer prequestionamento sobre a matéria que poderia ensejar tais Recursos.

Perdão pelos erro cometidos.

Abraços.

Eduardo

Vanderlei Henrique de Almeida
Advertido
Há 26 anos ·
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Cara colega ! Sabemos que o RE e o REsp, são recursos atinentes ao segundo grau de jurisdição, o primeiro versa sobre materia afetas a constituição e o segundo versando sobre materia infraconstitucionais ou não constitucionais. O artigo 102, III da CF e claro no tocante ao dizer que o RE e intentado no STF ....nas causas decididas em única ou ultima instância. Já o REsp, e intentado no STJ, tambem nas causas decididas em ultima ou única instância( artigo 105, III da CF ), quando houver contrariedade em lei ou tratado federal ou mesmo negação de sua vigência. Ambos com efeito meramente devolutivo, existendo porém a possibilidade de alcançar o efeito suspensivo através de MEDIDA CAUTELAR. Portanto querida colega, não e possivel em primeira instância a apreciação de RE e REsp. Espero ter colaborado com a colega Um abraço

nazareno césar moreira reis
Advertido
Há 26 anos ·
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Prezada Daniela:

Sem querer arvorar-me como o dono da verdade, parece-me que nenhuma das respostas dadas até o presente momento pelos colegas são satisfatórias, ou mesmo corretas. A questão da possibilidade de interposição de RE ou RESP contra decisões de primeira instância são debatidas desde muito antes do advento da Lei nº 9.756. A solução a que chegou a doutrina foi a seguinte:

a) em hipótese alguma se admite RESP contra decisão de primeira instãncia, justamente porque a CF (art.105, III) diz que ele cabível contra decisão de TRF ou TJ, o que de si só já exclui juízos de 1º grau; b) Já o RE é cabível contra decisão de primeira instância, desde que não exista recurso ordinário cabível contra a mesma (nas chamadas causas de alçada), pois a CF fala que o RE é cabível nas causas decididas em única ou última instância ... não dizendo que estas causas devem ter sido julgadas por Tribunal. É o que penso.

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Há 9 anos
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