Sou filha de militar, meu pai faleceu em Dez/2003, o mesmo fez opção em desc. 1,5 % de acordo com a MP 2215/01 para que eu receba a pensão, atualmente minha mãe recebe a pensão, como faço para receber minha parte antes da morte de minha mãe, fiquei sabendo que muitas filhas de militares na situação idêntica a minha ja recebem, inclusive verifiquei tambem algumas decisões dos TRFs favoraveis as filhas nestas condições, alguem pode me ajudar?

Respostas

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    Edma Julia Segunda, 16 de setembro de 2013, 9h38min

    BOM DIA!
    TENHO 38 ANOS , QUANDO MEU PAI FALECEU EM 12/10/1985 TINHA APENAS 10 ANOS.TENHO 02 FILHOS MENORES, E COM NECESSIDADE DE QUALQUER PESSOA QUE É DE HONRAR OS COMPROMISSOS FINANCEIROS. HOJE ESTOU IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR POR QUE ESTOU COM PROBLEMAS DE SAÚDE( ENDOMETRIOSE PROFUNDA, COM INTESTINO ADERIDO AO ÚTERO, HEMORRAGIA QUE Ñ PASSA... COM ISSO Ñ POSSO FAZER ESFORÇO FÍSICO...)GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA LUZ NO FIM DESSE TÚNEL, QUE ME ENCONTRO NO MOMENTO. ESTOU AMPARADA POR ALGUMA LEI? E A 4242/63 Ñ EXISTE MAIS ? MEU PAI FALECEU ANTES DE 1990? TENHO COMO PEDIR ALGUM AUXÍLIO? MUITO OBRIGADA!!!

    Como já comentado em outra oportunidade, a leis de pensões previa direitos aos dependentes do militar que estão em desconformidade com nossa realidade social, porém, face ao princípio do “direito adquirido”, são cumpridos integralmente pela administração militar, tendo em vista que estavam vigente na da data do óbito do militar instituidor.

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    Edma Julia Segunda, 16 de setembro de 2013, 9h39min

    BOM DIA!
    TENHO 38 ANOS , QUANDO MEU PAI FALECEU EM 12/10/1985 TINHA APENAS 10 ANOS.TENHO 02 FILHOS MENORES, E COM NECESSIDADE DE QUALQUER PESSOA QUE É DE HONRAR OS COMPROMISSOS FINANCEIROS. HOJE ESTOU IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR POR QUE ESTOU COM PROBLEMAS DE SAÚDE( ENDOMETRIOSE PROFUNDA, COM INTESTINO ADERIDO AO ÚTERO, HEMORRAGIA QUE Ñ PASSA... COM ISSO Ñ POSSO FAZER ESFORÇO FÍSICO...)GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA LUZ NO FIM DESSE TÚNEL, QUE ME ENCONTRO NO MOMENTO. ESTOU AMPARADA POR ALGUMA LEI? E A 4242/63 Ñ EXISTE MAIS? MEU PAI FALECEU ANTES DE 1990? TENHO COMO PEDIR ALGUM AUXÍLIO? MUITO OBRIGADA!!!

    Como já comentado em outra oportunidade, a leis de pensões previa direitos aos dependentes do militar que estão em desconformidade com nossa realidade social, porém, face ao princípio do “direito adquirido”, são cumpridos integralmente pela administração militar, tendo em vista que estavam vigente na da data do óbito do militar instituidor.

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    Vavá Alves Sexta, 18 de outubro de 2013, 16h20min

    Meu pai faleceu qnd eu tinha 2anos, minha mae recebia minha pensao ate eu fazer 18 anos, sendo que eu hj estou com 29 anos e desde 18 eu nao fui dar entrada para eu comecar a receber.. Nao sabia sobre meus direitos.
    Fui agora dar entrada e expliquei a situaçao, eles mandaram um pedido de habilitaçao de pensao.
    No caso, eu teria direito a todos os anos q nao recebi, certo? Desde 18 anos qnd minha mae parou de receber por mim?

    No andamento do processo está assim:

    Despacho p/ as providencias. E foi enviado p/ DIRETORIA DE SEGURIDADE. Tramitou hj isso.

    Nao sei oq significa, e se vai demorar p eu receber alguma noticia sobre a reabilitaçao. Alguem sabe?

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    Profa Mba Andreina Moreira Quinta, 16 de janeiro de 2014, 14h21min

    Teu pai era das forças armadas? se sim você tem direito a pensao e tambem ao SARAM(plano de saúde)

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    Mariana Quinta, 01 de maio de 2014, 0h48min

    E quanto aos LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

    eu vou transcrever o trecho original da lei de 1960 aqui e a respectiva mudança da MP abaixo

    " Art 23. Perderá o direito à pensão:
    I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;

    (...)

    Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte."

    e o texto modificado pela MP No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

    "Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

    (...)

    Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte."

    Eu quero saber porque voces ignoram isso sistematicamente?

    É pra ignorar nossos direitos não?

    Ou ainda existe pátrio poder depois da maior idade?

    me explica isso Sr. Advogado!

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    Mariana Segunda, 05 de maio de 2014, 17h58min

    sempre que vou a junta militar eles me dão sempre a mesma resposta, de que eu não posso nem dar entrada no pedido de habilitação a pensão porque a [...] viúva ainda esta viva, eu vou ter que pedir por via judicial, não vai ter outro jeito, [...]

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    Loyda Macedo Doula Sábado, 05 de julho de 2014, 20h01min

    Viviane UFSC incrível... parece que eu estava lendo a história da minha vida, com diferença que minha mãe não casou nem ficou com um homem fixo mas sim com vários, um mais safado que o outro, teve nariz quebrado, sustentou homens de toda espécie e por ultimo foi ameaçada de morte e teve faca no pescoço, tudo por sempre se envolver com vagabundos, até meus filhos foram ameaçados... isso me revolta!

    Pensei que era um caso a parte mas pelo que vejo essas viúvas de militares aprontam sempre, inclusive as mesmas palavras ela diz para nós, filhas... tô chocada com tanta semelhança!

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    Profa Mba Andreina Moreira Terça, 09 de setembro de 2014, 22h30min

    Dê entrada pelo protocolo, faça o requerimento conforme consta no ICA 47-2, cópias autenticadas e tudo mais e protocole no setor de protocolo de lá, pegue seu recebido e guarde muito bem. Eles não podem negar fé. Em até 15 dias eles tem que enviar pra sdip no rio de janeiro e la demora ate uns 2 meses pra responderem atraves do BCA, vao enviar pro teu comando e eles vao publicar no BCI e vão ter que te dar a resposta creio que se em 120 dias não houver resposta, já entre com o processo judicial no JEF. Já deixe tudo pronto com a advogada para dar entrada que com certeza vão negar, pois só fazem as coisas se forem ordenados, então que sejam ordenados por um juiz.


    A lei 3765/60 em seu

    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(antes da alteração da MP 2215-10, de 31.8.2001)

    E no Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos

    ICA 47-2/2005

    4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão.

    4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento.

    4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito

    A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
    b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.

    O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se:
    c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);


    Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ
    3/03/2008 - 09h05
    DECISÃO
    Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
    Ementa

    Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.

    Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4
    Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
    Julgamento: 02/09/1997
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393
    PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.

    1. Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.

    2. Sentença que se mantém.

    3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

    Com todo esse embasamento legal acredito que tenha sim o direito a minha separação de cota-parte, receber a pensão em qualquer condição, e ainda ter o direito aos retroativos.

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    Debora Alencar Segunda, 15 de setembro de 2014, 17h17min

    Olá meu pai era do exercito e faleceu em março de 2011. Porem so soube que tinha direto a pensao e dei entrada 2 anos e 4 meses depois. Em janeiro recebi o retroativo a partir da data que dei entrada.. Gostaria de saber e os 2 anos e 4 meses que passou pois eu não sabia que tinha direito. Eu perco??

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 15 de setembro de 2014, 21h58min

    Prezada Debora Alencar,
    Geralmente, o próprio pessoal da SIP onde se apresentou requerendo sua habilitação à pensão militar faz o processo para receber os atrasados, pois a própria Lei 3.765/60 prevê a habilitação a qualquer tempo, podendo ser requerido as parcelas dos últimos cinco anos.
    Assim, entendo que deva confirmar se foi requerido e está aguardando o recebimento por se tratar de valores de "exercícios anteriores", ou se não foi requerido, por qual motivo.
    Vale o comentário de que a Justiça reconhece o direito do recebimento das parcelas referentes ao último cinco anos, dando plena aplicação ao art. 28 da Lei 3.765/60, ou seja, se negado na via administrativa, poderá recorrer à Justiça o referido recebimento.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Marla Oliveira

    Marla Oliveira Domingo, 07 de dezembro de 2014, 18h14min

    Andreina, estamos em 2014,mas ao ler as perguntas e respostas, não pude deixar de verificar erros de interpretação ou de leitura de algumas pessoas, quanto à cota-parte da pensão de filha maior independente e capaz, a partir da MP 2215/2001, que diz que as filhas maiores tem direito a receber suas cotas-partes, se, o militar pagou ou começo a descontar + 1,5% de seu soldo além dos 7,5@ que ele já descontava para habilitar suas filhas maiores após seu óbito depois de assegurada pela mesma MP.
    Meu pai é ainda vivo, com 86 anos, e já nos avisou para a nossa condição de habilitadas ,que constatei em seus contracheques, o desconto deste (1,5%). Meu e-mail é :[email protected]

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    Desconhecido Segunda, 08 de dezembro de 2014, 6h30min

    Prezada Marla Oliveira,
    O fato de seu pai ter optado em contribuir com os chamados "1,5%" opcionais, além do "7,5%" obrigatórios, previsto na MP 2.215-10/2001 (Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.), garante a você na condição de filha de "qualquer condição", após a ocorrência do óbito do mesmo, a habilitação à pensão militar. Esta regra é fielmente cumprida pelos órgãos das Forças Armadas, pelo Tribunal de Contas da União e convalidadas pelo Poder Judiciário. Não havendo, assim, qualquer empecilho ou restrição em usufruir o referido direito. A única regra que também deve ser respeitada é a ordem de precedência existente na Lei 3.765/60: as filhas de "qualquer condição" somente serão habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua genitora, viúva do referido militar, e, consequentemente, primeira beneficiária da pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Sexta, 26 de dezembro de 2014, 0h42min Editado

    Como o caro colega acima ditou está certo, mas apenas faço uma pequena correção na última parte, não existe uma subordem de prioridade entre os beneficiários da primeira ordem de prioridade por mais alíneas que denomine cada um.

    Lei nº 3765/60
    Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
    a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    Portanto não há preferencia entre os beneficiários da primeira ordem:
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24034908/apelacao-civel-apc-20110110228690-df-0006818-1320118070001-tjdf

    Tanto que ainda na lei:

    Art. 7º
    § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

    § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".

    No
    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Ou seja 50% pra viúva, ex, e amantes e os outros 50% pros filhos.

    Quanto ao direito da filha receber sua cota parte em separado da genitora:

    Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

    Pátrio poder é perdido quando os filhos completam a maioridade.
    Retirado do Código Civil
    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I – pela morte dos pais ou do filho;
    II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
    III – pela maioridade;
    IV – pela adoção;
    V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Ou seja não há necessidade de esperar o óbito da genitora para requerer sua cota parte.

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    Adriana De Oliveira Dias

    Adriana De Oliveira Dias Domingo, 01 de março de 2015, 18h41min

    Olá. Meu nome é Adriana e, lendo os depoimentos deste site, fico muito triste com a situação de várias pessoas que escreveram aqui. Também me espantei com uma afirmação feita por uma das reclamantes, a de que toda viúva de militar se mete com homens errados. Gostaria de dar a minha declaração, sobre a minha mãe. Ao contrário das mães que foram descritas aqui, minha mãe foi uma mulher maravilhosa. Meu pai faleceu em 23/04/2008 e, desde então, minha mãe passou a receber a pensão integral. Ela sustentou à mim, minha irmã, meu sobrinho, meu irmão e várias outras pessoas. Infelizmente, ela faleceu na última segunda feira de carnaval, 16/02 2015. Nos deixou financeiramente amparados, mas o vazio é insubstituível. Minha mãe foi meu exemplo de vida, a mulher mais linda, doce, generosa e afetuosa pela qual eu tive a honra e sorte de ser criada. Saber que mulheres em minhas condições não tiveram a mesma sorte, me deixou chocada e muito, muito triste. Diante de tantas declarações negativas, não pude deixar de declarar, aqui, a minha homenagem à mãe mais maravilhosa do mundo, Marlene de Oliveira Dias, minha mãe, meu chão, meu mundo! A pensão será útil, sim, para o meu sustento, o da minha irmã e do meu sobrinho, mas 1000 vezes se minha mãe estivesse aqui, com a gente!

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    Isabel Cristina Bastos

    Isabel Cristina Bastos Terça, 10 de março de 2015, 1h38min

    Sorte sua, Adriana de Oliveira Dias. A minha simplesmente ignora a minha existência e as dificuldades pelas quais eu passo. E acho uma tremenda injustiça sobre o que é feito com as filhas de militares. Tenho certeza que meu pai onde estiver está infeliz com a minha situação.

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    Desconhecido Terça, 10 de março de 2015, 9h33min

    Prezada Andreina_Moreira,
    Ouso discordar de sua opinião, isto porque uma vez que o militar, instituidor do benefício tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", há de se obedecer as regras da Lei 3.765/60, sem as alterações advindas da edição da MP 2.215-10/2001. Não se admite em nosso ordenamento jurídico, mesclar normas para adequar a habilitação de algum possível beneficiário à pensão militar. Tanto que se fossemos se utilizar das regras da Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001, a filha maior e capaz sequer seria habilitada à pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Preocupada Sábado, 16 de maio de 2015, 21h24min

    Dr. Gilson,
    Meu pai faleceu em 2004 e contribuiu com 1,5%. Minha mãe atualmente recebe a pensão. Soube que o ajuste fiscal em discussão pode acabar com o "meu direito" de receber a pensão após a morte de minha mãe. Isso pode acontecer?

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    Desconhecido Domingo, 17 de maio de 2015, 14h50min

    Prezada Preocupada,
    Entendo que, qualquer ajuste a ser proposto pelo governo não tem o poder de desfazer os efeitos da opção realizada em 2001, pelos militares das Forças Armadas, em especial a contribuição dos chamados "1,5%". Isto porque qualquer alteração ensejaria modificar um direito adquirido, sob as regras propostas pelo próprio governo à época, o que iria contra o entendimento consolidado em nossos tribunais.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Preocupada Segunda, 18 de maio de 2015, 18h20min

    Dr. Gilson,
    Obrigada pela sua resposta mas me disseram que minha mãe tem o direito adquirido, enquanto eu, apenas a expectativa de direito... que pode ser alterada por nova lei....
    Desculpe a chateação mas estou chocada com os absurdos propostos pela MP 664, no que diz respeito às viúvas de trabalhadores ou pensionistas receberem apenas 50% do salário/pensão de seus maridos...
    Mais uma vez agradeço o seu tempo e atenção.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 19h16min

    Prezada Preocupada,
    Existe um entendimento consolidado em nossos tribunais de que o direito à pensão militar nasce quando do óbito do militar instituidor. Assim, tendo seu pai falecido em 2004, e optado em contribuir com os chamados "1,5%", sua mãe, na condição de viúva, já recebe a pensão militar baseada na Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, fundamento legal em que está inscrito no "Título de Pensão Militar". Por tal motivo que mencionei ser um direito adquirido.
    Porém, situação diversa seria se seu pai tivesse vivo, e mesmo optante dos chamados "1,5%", você na condição de filha, teria uma expectativa de direito, isto porque o governo poderia mudar as regras com a edição de outra norma, revogando os efeitos da MP 2.15-10/2001, enquanto o militar fosse vivo.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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