OF. RESERVA CONVOCADO, ANTIGUIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU: TEMPO DO POSTO OU DATA DE PROMOÇÃO?
OF. RESERVA CONVOCADO CONS. ESP. ANTIGUIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU: TEMPO DO POSTO OU DATA DE PROMOÇÃO?
Trago para o debate caso concreto ocorrido ontem (18/04/2013) na Justiça Militar da Paraíba.
Na audiência para o sorteio de formação de conselho especial onde o coronel mais antigo na ativa do Corpo de Bombeiros e também em relação aos da Polícia Militar é réu, foram sorteados oficiais da reserva, vem então o questionamento.
A juíza sorteou os da reserva pela data da promoção ao posto de coronel anterior ao réu, porém a defesa de Três dos Quatro réus arguiram que:
1 - Os oficiais da ativa têm precedência sobre os da reserva, logo se os sorteados não forem revertidos à ativa não podem julgar o coronel que é réu.
2 - A precedência entre oficiais da ativa e da reserva convocados é dada pelo tempo no respectivo posto, logo como o coronel réu tinha ontem 06 anos, 09 meses e 16 dias somente os coronéis da reserva que que tivessem ficado mais tempo que ele no posto de coronel poderiam compor o conselho.
Ocorre qua juíza utilizou somente a data da promoção era o bastante para caracterizar a antiguidade, e o Tribunal em decisão anterior em EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO se posicionou pela desnecessidade de reverter à ativa os coronéis da reserva sorteados.
Aguardo ansiosamente pela participação dos colegas de fórum.
Alguns colegas de fórum entendem que a precedência descrita é apenas para as formalidades militares, trago então a seguinte visão.
O CORONEL DA RESERVA CONVOCADO PARA JUIZ MILITAR PRESTA CONTINÊNCIA AO CORONEL RÉU, já que este tem precedência para as formalidades militares, mas depois senta-se na cadeira de juiz militar para julgar o réu.
Não estará isso um pouco estranho?
Na ativa não há, nem na PM nem nos BOMBEIROS coronel mais antigo que o RÉU, até porque, por força do art. 393 do CPPM, abaixo transcrito, (que no meu entendimento é inconstitucional) o coronel não pode ir para a reserva, logo a sua antiguidade vai aumentando e os outros coronéis vão indo para a reserva. Espero ter me feito entender.
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Entendo que existe um conflito nesse caso. O regulamento é bem claro quando diz que entre militares da ativa e da reserva, a precedência é do militar da ativa. Isso independe do tempo no posto, idade, data de promoção, etc...o da reserva pode ter sido promovido a 5 anos, e o da ativa promovido apenas a um ano...não interessa, o da ativa passou a ter precedência sobre o da reserva. Isso é bem claro e não dá margem a outro tipo de interpretação. Peça para seu advogado tomar as medidas cabíveis.
O nosso entendimento é justamente esse, trago a seguinte situação para ajudar no esclarecimento.
Na vida militar especificamente, mas nos servidores civis entendo que também há prazos que o servidor deixa de contar tempo de efetivo serviço; tipo: Licença sem vencimento, cumprimento de pena restritiva de liberdade e outros.
Nestes casos, se dois coronéis tivessem sido promovidos na mesma data, e um deles entrasse numa das situações que impedem a contagem de tempo de serviço o tempo no posto passa a dar a antiguidade entre eles, coloco abaixo o artigo que trata da matéria.
Parágrafo Único do art . 20 da Lei 3.908/77
Parágrafo Único – A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto de Policiais-Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Parágrafo 4º - Não é computável para efeito algum, o tempo: a) Que ultrapassar de 01 (um) ano, contínua ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) Passado em licença para tratar de interesse particular; e) Decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos legais, caso as condições estipuladas na sentençanão o impeçam.
O presente tema tem gerado choque de entendimentos, no JUSMILITARIS há uma publicação entendendo que os oficiais ao ser revertidos o problema estará sanado, pois se foram para reserva com X anos de coronelato ao ser revertido soma-se a esse tempo o que ficou na reserva, chamarei de TR, e passaria a possuir X + TR, logo passaria a ter mais tempo que o da ativa, ao final segue o link de tal publicação e trecho citado.
Entendo porém que tal assertiva não reflete a realidade, pois há na administração militar, e entendo que até na civil também, a situação do tempo não computável para efeito nenhum, e o cessamento da contagem de efetivo serviço que é a ida para inatividade, RESERVA ou REFORMA, é uma delas, logo ao nosso humilde entendimento, o coronel que tinha um ano de coronelato quando foi para a reserva ao ser revertido à ativa vem com apenas um ano de coronelato, até porque a legislação diz que será acrescido ao tempo de serviço do coronel revertido o período da sua convocação, portanto se somado ao coronelato o tempo que esteva na reserva este já passaria a fazer parte do tempo de efetivo serviço, por exemplo:
IDA PARA RESERVA 2°TENENTE (03 ANOS) + 1°TENENTE (05 ANOS) + CAPITÃO (06 ANOS) + MAJOR (06 ANOS)+ TEN CORONEL (05 ANOS) + CORONEL (05 ANOS) = 30 ANOS
REVERTIDO À ATIVA APÓS 03 ANOS 2°TENENTE (03 ANOS) + 1°TENENTE (05 ANOS) + CAPITÃO (06 ANOS) + MAJOR (06 ANOS)+ TEN CORONEL (05 ANOS) + CORONEL (08 ANOS) = 33 ANOS
Logo, ao nosso humilde entendimento ele passa a acrescer no tempo de coronelato o período que permanecer convocado, se for um ano de convocação ele irá voltar para a reserva ao final da convocação com dois anos de coronelato.
DESTACAMOS QUE, na vida militar especificamente, mas nos servidores civis entendo que também há prazos que o servidor deixa de contar tempo de efetivo serviço; tipo: Licença sem vencimento, cumprimento de pena restritiva de liberdade e outros.
VOU FALAR DE MAJORES PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO
Nestes casos, se o Major A foi promovido em 01/01/2011 e o Major B em 01/01/2012, A seria mais antigo por um ano da data da promoção, mas se o Major A que é o mais antigo entrasse numa das situações que impedem a contagem de tempo de serviço por UM ANO E UM MÊS, o tempo de efetivo serviço no posto passa a dar a antiguidade entre eles, já que o Major B teria mais tempo de interstício no posto de Major do que A, se aparecesse uma promoção ao posto de Tenente Coronel por antiguidade quem concorreria? Lógico que somente o Major B pois somente este teria o interstício necessário para aquela promoção. Por isso é que entendo que o tempo no posto entre o oficial da ativa e o da reserva quando convocado deve estabelecer a precedência entre eles.
Coloco abaixo o artigo da lei de promoção de oficiais que trata da matéria.
Parágrafo Único do art . 20 da Lei 3.908/77
Parágrafo Único – A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto de Policiais-Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Parágrafo 4º - Não é computável para efeito algum, o tempo: a) Que ultrapassar de 01 (um) ano, contínua ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) Passado em licença para tratar de interesse particular; e) Decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos legais, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
É justamente por conta da não computação do tempo na reserva que entendo que quando revertido o coronel que estava na reserva vem com o tempo que havia passado naquele posto na ativa.
Alguns colegas de fórum entendem que a precedência descrita é apenas para as formalidades militares, trago então a seguinte visão.
O CORONEL DA RESERVA CONVOCADO PARA JUIZ MILITAR AO CHEGAR NA AUDITORIA MILITAR PRESTA CONTINÊNCIA AO CORONEL RÉU, já que este tem precedência para as formalidades militares, mas depois senta-se na cadeira de juiz militar para julgar o réu.
Não estará isso um pouco estranho?
LINK DO JUS MILITARIS
http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/juizo_hierarquico-final.pdf
3.2. Réu é coronel da Ativa e inexiste coronel mais antigo que ele na ativa. Esta situação reflete o caso em que, sendo o réu coronel em atividade, não há coronel com antiguidade superior à sua para compor o Conselho de Justiça que irá julgá-lo. Desse modo, o órgão jurisdicional deverá ser formado por militares de igual posto, isto é, coronéis, mais antigos que o réu, consoante o princípio do juízo hierárquico que informa o sorteio dos juízes militares. Na hipótese de não haver coronel da ativa mais antigo que o réu, deve-se reverter tantos coronéis da reserva quanto bastem para a formação do Conselho Especial de Justiça. Esta hipótese não apresenta maiores dificuldades, e independe do tempo de coronelato que o coronel convocado ostente na reserva. Imaginemos que o réu, coronel da ativa, possui, no ano de 2012, quatro anos de coronelato e, na ativa, apenas existem dois coronéis mais antigos que ele, com quatro anos e meio no posto. Da reserva, devem ser convocados e sorteados dois coronéis que tenham sido promovidos antes do réu, não sendo necessário perquirir o efetivo tempo que cada um ostentava de coronelato ao passar para a inatividade. Ora, ao serem revertidos para o serviço ativo, a antiguidade no posto como de praxe será contada a partir da data da promoção de cada um, e, desta forma, agora em atividade, os dois coronéis revertidos passam, automaticamente, a ser mais antigos que o réu, pois foram promovidos antes dele. A questão aqui é meramente matemática, vejamos: o coronel A, réu, foi promovido em 2008 e é o segundo mais antigo da ativa (4 anos de coronelato) em 2012. Faltam 2 coronéis mais antigos que ele para compor o Conselho Especial. Sorteiam e convocam-se da reserva remunerada os coronéis B (promovido em 2005 e que tinha 1 ano de coronelato ao passar para a reserva em 2006) e o Coronel C (também promovido na mesma data em 2005 e que tinha 3 anos de coronelato ao passar para a reserva em 2008). Ao serem revertidos para a ativa, os coronéis B e C (que foram promovidos na mesma data em 2005), passaram a ter, os dois, 7 anos de coronelato, portanto, mais antigos que o réu, independente de quanto tempo tiveram, cada um, de coronelato na ativa, pois o critério legal para a verificação inicial da antiguidade é o da data da promoção ao último posto contada até a data em que se pretende verificar a referida antiguidade.
Destacamos que que a antiguidade tem como referência a data de promoção, mas se houver prazos não computáveis a data de promoção por si só não dá a antiguidade, mas sim o tempo no posto, logo se um militar da ativa tem 5 anos no posto de coronel o da reserva convocado tem de ter mais de 5 anos, pois somente assim será reconhecida a antiguidade de um referente ao outro.
Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia 1º de abril, 1º de agosto e 5 de setembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções.
Parágrafo Único – A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto de Policiais-Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Grato OTREBOR,
Estamos com dois casos totalmente antagônicos, são eles
CASO 1 - O coronel mais antigo na ativa das duas corporações estaduais foi julgado por oficiais da reserva sem reversão à ativa.
CASO 2 - Um coronel da reserva mais antigo que os ativos do Corpo de Bombeiros está para ser julgado e para o conselho foram sorteados coronéis da ativa, entendo pelo princípio da precedência entre ativos e inativos.