MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL CONTRA A OAB-SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CIVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – FORO PEDRO LESSA
Processo 2012.61.00.013374-0 TRF 3ª Região –São Paulo
CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do documento de identidade n° XXXXXXXX-x SSP/SP, inscrito no C.P.F sob o nº. XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, XX ap XX, XXXXXXXXX, São Paulo-SP CEP XXXXXXXXX, onde receberei intimações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, em causa própria, , com fulcro no artigo. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
“initio litis et inaudita altera parte”
contra ato do Ilustríssimo senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, com endereço a Praça da Sé, 385, Centro, São Paulo-SP CEP 01001-902, doravante impetrado, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir e requerendo finalmente:
Preliminarmente REQUER, mui respeitosamente, que Vossa Excelência, conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme entendimento preconizado pela Constituição Federal, por ser pobre na forma da Lei nº 1.060/50, com redação dada pelo Art. 4º da Lei 7.510/86, não podendo, assim, arcar com as despesas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
REQUER ainda que seja de imediato nomeado defensor público que entenda ser a causa JUSTA e de DIREITO, uma vez que não possuo capacidade postulatória, sendo exatamente esta a causa petendi, ou ainda V. Exa. requisite a numeração imediata para as devidas retificações na capa dos autos e publicações, uma vez que a Defensoria Publica da União recusou a postulação entendendo ser o feito de competência trabalhista, conforme documento a fls 56
DOS FATOS
A lesão causada a mim só encontrará reparação com o provimento da apreciação jurisdicional, por quanto encontro-me impedido de exercer o oficio de advogado, e o que assume grau máximo de relevância tendo em vista reiterados danos patrimoniais e morais perpetrados contra mim por ofensa literal a lei e injustiças.
Todo meu patrimônio, herdado de meu pai também advogado, falecido em 1987 encontra-se danificado, vindo a faltar inclusive alimentos subsistênciais, hoje contando com minha genitora para meu sustento e a possibilidade de trabalho e defesa que se dará com o registro na OAB
Aprovado no V Exame de Ordem com deficiência em documentos formais, tendo recolhido todas as taxas e anuidades (fls 78/82), e estando sobre vínculo editalício e ao regimento interno que prevê a possibilidade da juntada posterior da documentação, a autoridade impetrada deferiu inúmeras outras inscrições de candidatos que obtiveram pontuação igual ou inferior a minha, fui agravado mediante contato telefônico, sem qualquer documento ou comunicado formal. Não houve qualquer publicação da impetração do recurso (fls 58/77), não dando efetiva publicidade do processo.
Somente por estas razões já seria suficiente para o deferimento instantâneo da medida, suspendendo de imediato o constrangimento que deu causa ao fato, uma vez que o ato impugnado não encontra qualquer suporte na justiça, e justificativas foram ventiladas em sede de recurso administrativo, mas como se vê, a autoridade de classe acaba por entrar em contradição e indiretamente defender interesses de litigantes de má-fé.
Advogados dissidentes que somente quiseram me prejudicar e receber vultosos honorários, são beneficiados pela perpetração do ato, uma vez que todos os fatos não chegam por falta de postulação ao conhecimento da justiça enquanto fiquei sem residência própria, sem trabalho e com dano a imagem, com a assistência da defensoria pública e na iminência da falta alimentar.
E também, Digno Julgador, razão do writ e do pedido de controle judicial contra atos que exorbitem da justiça e a própria finalidade da lei funda-se no fato de que, como se mostra, é impossível que a entidade de classe tenha um verdadeiro pensamento judicante “interna corporis” capaz de sopesar dispositivos legais sob princípios Constitucionais de forma justa, o que tem sido feito apenas por laços de favores e apadrinhamento.
O ato impugnado impede que eu advogue em causa própria, para o qual estudei exaustivamente em casa e sob estado de perigo, cumprindo absolutamente todas as exigências da entidade de classe exigidas por lei, inclusive a submissão coativa ao Exame de Ordem, para o qual me inscrevi por duas vezes, fazendo-se a prova real da formação jurídica (fls 7/31)
Existindo de fato grave dano perpetrado e dano patrimonial e moral também por ausência de acesso a justiça – o que vem sendo exaustivamente requerido desde o falecimento de meu pai em 1987 – e estando a autoridade impetrada ciente do encadeamento causal, resta consumado o ato complexo de violência e omissão de quem poderia fazer ou não fazer qualquer ato em socorro ao próximo (seja ele quem for).
A presente medida tem por finalidade coartar a existência real e inequívoca de lesão a justiça, quando deverei demonstrar a justiça todos os fatos e atos ilicitos de terceiro, que me levaram a falta alimentar, o que somente pode se dar com a possibilidade de postulação em causa prórpia.
Rogo ao nobre magistrado a concessão parcial (por precaução de forma processual), publicando-se vistas, ou deferimento integral da medida liminarmente e “inaudita altera pars”.
O presente mandamus tem a pretensão de apenas minimizar os efeitos dos danos causados pela autoridade coatora, fundamentando-se esta nos artigos 5º LXIX da Constituição Federal de 1988 e, 1º da Lei nº 12.016/09, e tantos outros princípios constitucionais que embasam todo o corpo normativo brasileiro, bem como a proteção pelas leis federais pertinentes uma vez que fui considerado pela Justiça Criminal de São Paulo deficiente físico.
DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA
De início, cumpre ressaltar que a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade pública a quem cumpre o poder decisório de praticar ou não o ato que se busca impugnar, cabendo também exclusivamente a ele a responsabilidade de desfazer o ato que se encontra eivado de ilegalidade.
E por ser ato de vontade humana, estritamente pessoal e discricionário, seria de bom alvitre que a própria autoridade que tem o poder de fazer ou se abster de ato coativo fosse compelida a prestar informações e defender-se pessoalmente e de imediato a este nobre Julgador.
No que tange à competência deste Juízo para julgar causas similares à presente, dispõe a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Mandado de Segurança Nº 70019152123, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 03/04/2007).”, grifo nosso.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Recorro ao Poder Judiciário, fazendo uso da via do “remédio heróico”, buscando proteção contra a injustiça, o despautério e a irrazoabilidade de atos administrativos abusivos e ilegais, sendo este o ato nulo de pleno jure e impugnado por via administrativa, do qual não houve acordo.
O ato de indeferimento de inscrição, conforme faz prova do ato a convocação de milhares de advogados com classificação igual (score) ou inferior mostra-se cerceadora e totalmente inconstitucional.
A autoridade tomou conhecimento de minha vontade, recolhendo taxas pela primeira vez em 2008 pelo 135º Exame de Ordem pelo CESPE- UNB sob a inscrição 90016215, não se manifestando acerca de qualquer nulidade, no entanto após recebre todos os pagamentos (fls 78/82) subitamente pratica ato coativo após a aprovação nas 2 (duas) fases no rigoroso exame de proficiência (fls 7/31)
O ato de indeferimento de inscrição é NULO, quando a autoridade coatora utiliza-se da lei inferior com desvio, sem qualquer discricionariedade e implica em constrangimento ilegal, afrontando diretamente a Constituição Federal, e o ato é NULO porque no próprio regimento existe a permissiva de juntada posterior, e também porque OUTROS advogados EXERCEM a profissão sem qualquer constrangimento a EXAMES de conhecimento, seja por ordem judicial seja por obediência ao regimento ab-rogado.
E o ato é NULO porque no máximo a autoridade poderia conceder numeração suspensa conforme prevê o regimento, argumento que também não prospera tendo em vista relevância de arguição constitucional e a necessidade de defesa.
O Congresso Nacional, tutor da coletânea legislativa brasileira foi cientificado do fato aos 16/07/2012 (fls 53 ), uma vez que a autoridade diz-se fazer uso da reserva de lei, quando na verdade pretende criar dissídio na classe.
E o Congresso, por seu Constituinte legislador dispôs expressamente no artigo 5º, inciso XIII, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, não podendo o mero regulamentador reduzir severamente o alcance do seu texto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;-grifado
Para tanto Sr. magistrado, ressalte-se que eu fui APROVADO NAS DUAS FASES do rigoroso concurso e que, tendo a necessidade, PAGUEI ANUIDADE para poder trabalhar contribuindo com meu saber, com minha intelecção ao cidadão indefeso frente a PRINCIPALMENTE as arbitrariedades da auto-executoriedade.
Tendo o presente writ relevância histórica, rege-se pelo descumprimento do preceito e tem PREQUESTIONAMENTO e repercução geral, devendo ser manejado com cautela, o que seguirá até as ultimas instancias e certamente exigirá profunda intelecção e cognição do sábio julgador, inclusive sobre a necessidade de capacidade postulatória para o writ, visto que a pendenga encontra-se sobre judice no E. STF.
E também, observa-se marcos temporais, pois a lei não é estática, tampouco pode a autoridade afirmar que este ato jamais será convalidado, pois o ato administrativo moral fundado em princípios, na legalidade e sem desvio de finalidade, aonde se há simplesmente um vácuo na lei regimental pode ser perfeitamente válido, para que a forma perfeita dê-se com certo tempo; Vejamos por J.J. GOMES CANOTILHO <jus.com.br>:
"Na actual sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais".
(i) - A documentação recebeu selo FEDERAL em 10/7/2007 (fls 35/44) e houve vinculo editalicio em 2007, quando a autoridade tomou conhecimento do ato para o qual realizei as provas .Houve recurso INDEFERIDO na ocasião, tendo a autoridade tomado conhecimento do meu justo intento naquela data.
(ii) – O regimento prevê a juntada de certidão, ou PROMESSA DE FORMAÇÃO, aos alunos dos últimos períodos para o deferimento da inscrição, e o próprio Regulamento Geral prevê a possibilidade de prazo para a regularização formal de documentos exigidos.
(iii) – A autoridade coatora não permitiu o simples cumprimento do ato de compromisso no conselho, enquanto outros, mesmo estagiários e com classificação inferior (desempenho de notas) foram convocados ofendendo o principio da ISONOMIA sendo o rompimento do vinculo OFENSIVA E PREJUDICADA (fls 47)
(iiii) – Existem de fato diversos advogados que não se submeteram ao certame, seja por expressa previsão legal, seja por ordem judicial, quando o julgador sabiamente por razões individuais interpreta a lei sob princípios constitucionais.
(iiiii) – A autoridade coatora toma para si atos de terceiros para justificar a exclusão automática e sem possibilidade de DEFESA, sendo exclusivamente a coatora responsável pela inscrição e analise discricionária do fato.
(iiiiii) – As taxas dos certames, taxas de inscrição, emissão da identificação e anuidade foram recolhidas.
Muito embora o Exame de Ordem não seja classificatório, para que se pese o principio da isonomia, bem como seja verificado a qualificação profissional, obtive uma pontuação superior aos demais, quando somente na peça profissional obtive 80 % dos quesitos, tendo direito, por não ter havido uma rescisão judicial ao registro profissional. Súmula 15, STF:
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
E a apresentação de outros documentos, tal como a prova real de conhecimento e formação jurídica, vem servindo de paradigma a alguns julgados, e , observando-se a primazia da realidade em detrimento da simples aparência, para que a autoridade coatora não caia em contradição, outros tantos julgados mostram que a autoridade entende a simples diplomação INEFICAZ para a inscrição, tendo alguns por razões SINGULARES sido nomeados, independente da aprovação nas provas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA RECEBIMENTO E VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. GRADUAÇÃO COMPROVADA POR OUTRO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto o regulamento do concurso público exigisse apresentação, com os títulos, de diploma de conclusão do curso de direito, dadas as peculiaridades do caso, em que a candidata comprovou a graduação mediante cópia da carteira da OAB, documento este que atesta, sem sombra de dúvidas, que ela concluiu o bacharelado em direito, não se mostra justo nem razoável tolher a candidata de ter sua documentação recebida e valorada, nos termos do edital, cabendo registrar, de toda sorte, que a inicial do writ veio instruída do aludido diploma do mencionado curso.
Apelação da FUB e remessa oficial desprovidas. Dados Gerais Processo: REOAC 9643 PR 2009.70.00.009643-4 Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA Julgamento: 03/03/2010 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: D.E. 22/03/2010
E ainda quanto ao concursando com carência de forma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- O simples cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, e a referida medida, ainda que satisfativa, não implica em perda de objeto do mandado de segurança, conforme precedente deste Tribunal (REOMS 2003.33.00.019613-5/BA).
O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição nos quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame. Precedentes do STJ e desta Corte.
A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB.
Apelação desprovida.
Processo: AMS 8499 MA 2008.37.00.008499-5 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Julgamento: 16/03/2012 Órgão Julgador: OITAVA TURMA Publicação: e-DJF1 p.760 de 30/03/2012
E como se ve a instituição é reconhecida pelo CONESUP- Costa Rica (fls 33/34), bem como a certidão a fls 44/44v sob o registro 31797/07 em 23/5/2007 recebe proteção pela Convençao de Haia de 5/10/1961 (fls 44/46)
No tocante a aplicabilidade do mandamus, assim dispõe a Carta Magna:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, (art. 5º, inciso LXIX). Grifo nosso.
A via mandamental, segundo o disposto na Constituição da República, é meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. A utilização do mandado de segurança, em razão da presteza do veículo processual, é, hoje, o único meio viável à pronta reparação do direito prejudicado
Por tudo exposto demonstrei ter larga experiência em diversas areas do direito, especialemte no Direito Civil, e não temo qualquer exigencia legal para que seja feita um exame de capacitação, em qualquer area do direito, ou mesmo as 5 (cinco) fases do concuros de magistratura. Elaborei uma peça técnica concisa, e ataquei os pontos principais que trariam rapidamente o resultado ao meu cliente. E, quanto a pratica real, defendo-me, quando postulei contra a Bovespa, Universidade Mackenzie, etc. e também manejei recursos no STJ e STF.
Na justiça estadual recebi liminares quando minhas petições eram assinadas por advogados, tentando a todo custo ver a justiça ser realizada e a lei aplicada. Defendendo-me contra o esbulho patrimonial, sofri assaltos, golpes de estelionatários e advogados que beneficiaram de uma instabilidade psíquica dada por estas violências para aproveitarem de nulidades e ter proveito financeiro.
Estou sem casa, sem trabalho, com a empresa danificada, e com a imagem totalmente avariada. No vácuo das leis, há uma diferenciação entre um analfabeto e outro alfabetizado, tenha ou não pendência formal na documentação que faz prova desta qualidade, e isto significa proteção moral a uma situação de fato.
No que concerne à profissão de advogado, o art. 8o da Lei 8.906/94 enumera as condições necessárias para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB. Dentre elas, a aprovação no Exame de Ordem (inciso IV). Atendidas tais condições, é livre o exercício profissional do advogado, conforme preceitua o inciso I, do art. 7o.
O recurso administrativo foi protocolado sob o numero 4130.2120322.45419 no dia 22/3/2012 (fls 59/77 ), com a ultima chamada para juramento no conselho aos 17/7/2012 (fls 47)
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM “Inaudita Altera Pars”
Reza o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 que, quando for relevante o fundamento (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso não seja, de logo deferida (periculum in mora) o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido formulado no mandamus.
Para a obtenção da liminar, a fim de acautelar meu legitimo interesse a uma decisão de mérito, deverá ficar demonstrado fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, poderão advir maiores danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente contra os efeitos prescricionais e decadenciais de atos ilicitos praticados contra mim.
Entretanto, se o dano ainda não ocorreu não se pode requerer prova exaustiva do risco, basta a probabilidade razoável para justificar a medida, ou seja, “um juízo de mera verossimilhança ou probabilidade acerca do dano jurídico, acompanhado de temor atual de futura lesão e da necessidade atual de sua remoção” (RF 220/142).
Neste prisma, o ato impugnado causa lesão a direito líquido e certo, pois é evidente o desrespeito ao devido processo legal perpetrando-se com a exclusão automática da entidade de classe; Necessito da inscrição para poder postular integralmente em juízo alegando todas as razões de fato e de direito que me levaram ao estado de penúria e sofrimento, e junto prosseguirei a complementação da grade curricular na USP, autoridade educacional delegada para a verificação completa da proficiência acadêmica.
Pelos fundamentos jurídicos acima invocados, evidencia-se a aparência do bom direito (fumus boni juris) e que não posso ser prejudicado por ato da autoridade coatora, devendo ser reconhecida uma situação de fato com amparo constitucional e na lei estatuaria.
Não há outra solução senão postular a tutela jurisdicional desta Corte, no sentido de conceder validade ao ato, tendo em vista a omissão estatuaria, e o principio da isonomia visto que, estudantes postulam em juízo sem serem diplomados, tendo em vista aspectos subjetivos e portarias estaduais do conselho Universitário.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO REQUER
1) A concessão dos benefícios da assistência judiciária pela lei 1060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, remetendo os autos a defensoria da União;
2) Citar a parte adversa, constante do preâmbulo desta inicial, para os fins de direito;
3) Seja recebido o presente e Concedida a MEDIDA LIMINAR initio litis e inaudita altera pars, na forma prescrita pelo artigo 7o, III, da Lei nº 12.016/09, para que seja a impetrada oficiada para proceder meu registro nos quadros de advogados da OAB/SP, disponibilizando numero e carteira de identificação profissional.
4) Seja PROCLAMADA A MINHA NOMEAÇÃO no referido exame, e oficiado a impetrado à proceder definitivamente a minha inscrição nos quadros de advogados na OAB/SP, com a respectiva expedição da Carteira de Identidade de Advogado, com número próprio, para que eu possa exercer as atribuições típicas dos advogados, QUE FAÇO JUS, conforme o artigo 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB);
5) A notificação do Ministério Público para parecer , conforme artigo 12, da Lei 12.016/09;
Ao final, seja a ação julgada inteiramente procedente, com a concessão definitiva da segurança e a minha inscrição, nos quadros próprios da OAB/SP.
Atribui à causa o valor de R$ 500,00.
Isto posto, p. deferimento.
Cassio Mussawer Montenegro OAB-SP_________
DOCUMENTOS
1- Rg e CPF (fls 1) 2 – Edital de convocação para a 1ª fase (fls 2/3) 3 – Edital de convocação da 2ª fase (fls 4/5) 4 – Espelho e rascunhos das provas (fls 6/31) 5 – Cerificado de reservista (fls 32) 6 – CONESUP (fls 33/34) 7 – Certidão não revalidada com selos consulares (fls 35/44) 8 – Registro Apostille (fls45/46) 9 – Prova do ato cerimonia de entrega de carteiras (fls 47) 10 – Interpelação judicial refererente a revalidação (fls 48/52) 11 – Notificação – Camara dos Deputados (fls 53) 12 – Classificação para ingresso na USP-Faculdade de Direito (fls 54) 13 – e-mail enviado a defensoria e parecer (fls 55/56) 14 – Solicitação de copia do ato de indeferimento feito a OAB-SP (fls 57) 15 – Ausencia de publicações de atos no DOSP (fls 58) 16 – Recurso impetrado na entidade de classe (fls 59/77) 17 – Custas e taxas da emissão da carteira e anuidade (fls 78/82) 18 – Diploma 2º Grau (fls 83)