DIREITO ABONO PERMANÊNCIA EC 41/03

Há 21 anos ·
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Senhores Doutores: Servidora pública estudal - sp. requereu contagem de tempo de serviço aos 03/abril/2004 para fins de aposentadoria. Apresentou todos documentos necessários e preencheu todos requisitos legais. Onze meses e quinze dias após, por erros e erros da Repartição, foi publicada a ratificação, ou seja tem o direito a aposentar-se, mas não o direito abono permanência retroativo. Sindicatos dizem que pela CF a repartição teria tempo máximo de 90 dias para publicar a ratificação, a caber indenização quando ultrapassado aquele limite. Tenho direito ou não ao abono permanência retroativo? Respeitosamente, Junko Sato Prado

1 Resposta
Ivanira Machado
Advertido
Há 21 anos ·
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Junko, Para falar com segurança acerca da sua indagação, seria necessário ter acesso aos autos para ver sua situação funcional e verificar em qual possibilidade você se enquadra ou não. No entanto, diante do que foi colocado por você, podemos fazer, pelo menos, duas colocações: 1. A Administração Pública poderá rever seus atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios ou ilegalidades, é o que chamamos do poder de autotutela, ou seja, é o controle que a Administração Pública faz sobre seus próprios atos. Realmente, quando da análise do seu processo, pode ter havido um equívoco. Não sei se foi o caso; 2. Após a análise dos autos e se verificado que você atende aos requisitos para a concessão do abono de permanência, entendo que os efeitos financeiros do ato deverão retroagir a data do seu requerimento, ou seja, a data em que seu requerimento foi protocolado. No entanto, necessário se faz um esclarecimento a respeito do abono de permanência. Só faz juz a percepção do referido abono, o servidor público que atende aos requisitos previstos no artigo 40 da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emendas Constitucionais de nºs 20 e 41, e optem em permanecer em atividade até o limite máximo para a aposentadoria compulsória, ou seja, 70 anos de idade tanto para o homem quanto para a mulher. Esclarecendo, ainda, que a concessão do abono de permanência pode ocorrer para quem atinge os requisitos para a aposentadoria proporcional ou integral. Mas, se o servidor passar a perceber o abono em razão de haver atingido os requisitos para aposentadoria com proventos proporcionais, isso não implica que quando este for requerer, no futuro, a aposentadoria, esta só possa ser proporcional, pois não há vinculação, se o servidor atender as condições para a aposentadodoria com proventos integrais, esta será concedida independentemente de haver percebido abono de permanência, quando atendia apenas os requisitos para aposentadoria proporcional. Potanto, Junko, sintetizando, para melhor esclarecer sua dúvida, você só fará juz ao abono de permanência, se você se enquadrar nos requisitos legais para a concessão de aposentadoria e optar em permanecer em atividade, pois é este o espírito do abono, dar um incentivo ao servidor para estimular a sua permanência na Adminstração Pública. Espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas. Um abraço, Ivanira Machado.

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