petição inicial
A minha pergunta é:
Ao fazer a petição inicial, devo, obrigatoriamente, citar, transcrever, artigos de lei, doutrina, jurisprudência ? Pergunto isso, haja vista ter ouvido professores falarem que não se deve citar, transcrever artigos de lei porque ofenderia o juiz !
Baseando-me no princípio - dá-me o fato que eu te dou o direito, ou o juiz conhece o direito, pergunto, ainda: não bastaria descrever o fato para que o juiz desse a solução para o caso, ou seja, movesse a máquina estatal na busca do direito a que o autor faz jus ? Se basta o fato, comprovando-se o direito, basta, não ? Difícil entender que deva haver necessariamente de pedido, o requerimento de citação, pra quê ?
Aliás, pra mim o direito tem que estar junto com a justiça, ou seja, quem pleiteia ou tem ou não tem direito! Essa história de que a parte perdeu o direito porque o advogado foi nelgigente, etc, não entra na minha cabeça muito bem. O juiz deve dizer direito - a justiça ! Segurança jurídica tudo bem ! Injustiça não . Se dermos prioridade ao formalismo, obviamente que o direito só servirá a já conhecida minoria de que tanto se fala.
Obrigado!!
"Modus in rebus" foi uma lição que aprendi. E "cada caso é um caso" e "depende" foram outras duas.
A máxima "dá-me os fatos que eu te darei o direito" é muito bonitinha, teórica, mas nem sempre funciona.
O professor tem alguma razão quando diz que o Juiz "pode" se sentir ofendido se a ele parecer que a parte quis-lhe transmitir ensinamentos ou cultura jurídica que ele, por dever de ofício, deveria ter.
Há juízes e juízes. Talvez a maioria, os mais antigos, realmente tenham cultura e põam-na em prática. A estes, realmente, será completamente desnecessário querer ensinar-lhes algo. Eles já sabem.
O pior é que o pobre do advogado nunca sabe em que Vara vai cair e se o juiz dela é daqueles ou dos outros. Desgraçadamente, há uma quantidade crescente de jovens bacharéis, inteiramente inexperientes, recém-formados (que podem até nem terem feito o Exame de Ordem) e, dependendo do Tribunal, podem se inscrever no concurso, estão com a matéria "fresca" na cabeça, estudam em cursinhos que lhes ensina as dicas e / ou dão sorte e terminam sendo aprovados, são nomeados e danam-se a julgar, carentes da indispensável (vá lá, desejável) cultura jurídica. Inevitavelmente, vão suscitar recursos porque suas decisões vão pecar.
Aí vem outro senão desagradável: os juízes, ao que parece, cada vez menos lêem os processos, parece que dão uma lida rápida, dinâmica e decidem. Quando "sobem" aos Tribunais, ocorre a tragédia de terem assessores que prolatam por eles. Já sofri ao ver juízes sabidamente competentes (no sentido de capazes, aptos, habilitados) assinarem verdadeiras idiotices porque confiaram em quem não merecia confiança.
Voltamos à estaca zero ou ao "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come". Escrever muito, acho, desestimula ainda mais os desestimulados juízes que não querem ler o processo. Afinal, tem o Tribunal para resolver, com maior responsabilidade. A mim, é irritante a quantidade de juízes que NÃO QUEREM DECIDIR. Pra que, então, foram ser juízes? Já pus esta questão em debate num fórum e ninguém (acho que uma advogada paraense foi a única) comentou nada. Minha pergunta morreu de inanição.
Se você escreve nada (em termos de legislação, jurisprudência e doutrina), pode perder a causa porque não esclareceu suficientemente os fatos e o direito que lhe socorre.
O difícil é encontrar o ponto de equilíbrio entre escrever pouco (o mínimo) dizendo o mínimo que precisa ser dito.
Em tempo: posso até não ser sempre bem-sucedido, mas prefiro escrever um pouco mais a deixar passar a oportunidade de fazê-lo. Mesmo porque, nas fases recursais, você já terá alegado e citado muita coisa que, se desconsiderada, ignorada ou não lida pelo julgador a quo vai, talvez, depor contra ele, apontando um possível despreparo ou menor atenção ao julgar.
Recentemente, vivi dois momentos curiosos: um juiz que "inventou" coisas que não pedi para negá-las (provavelmente, a decisão era um padrão aplicada a outro caso que algum assessor, diretor de secretaria ou a "secretária" copiou pro seu caso, e o juiz mandou a caneta ("usa aquele modelo 23"!) e outro que negou uma liminar baseado em fatos inaplicáveis ao caso. Dei tanto azar que o despacho no AI foi preparado por um assessor do juiz do Tribunal que, também, trouxe à decisão legislação inaplicável. E não tem mais Agravo Regimental neste TRF. Dancei!
Vida de advogado não é fácil.
Concordo com o Dr. João Celso. A maxima de que o Juiz quer os fatos porque o direito ele conhece nem sempre funciona direito porque há "juízes"e Juizes. Na verdade, não haveria mesmo necessidade de se trsanscrever leis, doutrinas e jurisprudências em demasia. Bastam os fatos. certa vez fui pedir a uma juiz, dessas que o Dr. João Celso citou, uma liminar e ela simplesmente disse que eu queria uma coixa complexa mas não ajudava em nada ( quer dizer, ela queria que eu citasse os artigos e comentários da lei). Mas como a gente nunca sabe quem vai receber e ler ou não ler a aptição, maxime porque essa garotada que entra ai de direito só conhece teoria, o melhor é citar discretamente. Outro dia entrei com uma inicial e juntei até a cópia de Resoluções do CONSU e cópia da lei dos Planos de Saúde. A inicial caiu nas mãos de um excelnte juiz que considerou tudo normal. Um abraço. Nelson
Rodrigo,
A explicação do seu professor não é mentira, mas a verdade, é que existe uma explicação técnica para a não necessidade de se transcrever o artigo de lei na inicial.
Isso porque, o artigo 282 do CPC, em nenhum momento faz menção à necessidade de se colocar os artigos de lei em que se baseiam o pedido. E como vc disse: dá-me o fato, dar-te-ei o direito.
Se você ler o artigo 282 do CPC vai perceber que lá se exige que a inicial contenha os fatos e os fundamentos jurídicos. Não se pode confundir fundamento jurídico com fundamento legal, que seria a indicação do dispositivo de lei.
O fundamento jurídico, se vc for estudar a fundo, verá que se divide em fatos fundantes e fatos jurígenos.
Os fatos fundantes são apenas argumentações que ajudam a corroborar o fato jurígeno que é a acorrência, por parte do réu, de violação à direito. Ex. no caso de uma ação de cobrança por falta de pagamento, o fato jurígeno será o não adimplemento, e os fatos fundantes serão todos aqueles que ajudarem a corroborar a ocorrência do fato jurígeno - meras argumentações.
Espero ter esclarecido um pouco sua dúvida.
Se quiser responda.
Neto.
Gostaria apenas de acrescentar que Justiça e Direito nem sempre andam juntos
um bom exemplo seria na época de Hitler o holocausto
ou seja, era de Direito, mas nao era Justo.....
pense nisso: Justiça tem um conceito maior e subjetivo que o próprio Direito; esse é sempre geral, falho, lacunoso e, por vezes, injusto.