Ministério Público e Ação Popular
Quanto à participação do Ministério Público no processo da ação popular, podemos dizer que lhe é vedado, em qualquer hipótese, Lei 4717,ser o próprio autor popular????
Não há previsão na lei 4717, e A. Morais é categórico requisito subjetivo: somente tem legitimidade para apropositura da ação popular o cidadão. Por outro lado Maria Helena Diniz afirma promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem ( art. 6, § 4.º ), hipóteses em que atuará como autor. Primeiramente, pois, que se assim o desejase o legislador, o MP figuraria no artigo que identifica o sujeito ativo da ação popular que é o cidadão. Ademais a acão do MP é integradora, consequencial, não guarda relação direta com o objeto da ação popular que é, indiscutivelmente, a salva guarda do patrimônio público. Neste sentido as consequências criminais são adjetivas. Temos ainda a promoção da responsabilidade civil, que se relaciona diretamente com o objeto da ação popular, e, neste caso, a atuação é como parte autora Art. 82, III CPC. Concluimos que na verdade os Dois Autores descuraram o tema. O MP não pode ser Sujeito Ativo em ação popular por força da Lei 4717, mas pode ser parte Autora, por força do art. 82, III CPC, exceto no que diz respeito as ações criminais, que tem natureza jurídica distinta da ação popular. O MP em ações criminais de natureza pública será sempre e único Sujeito Ativo possível, contudo podemos ter autores quando o MP não a promover, nos casos de ação subsidiária da pública. Mas a questão fala de próprio. Sua atividade é de substituição, integração, como àquele atleta que pega o bastão, pegá-o e continua a correr. Poderá ser autor, vencer ou terminar a prova, mas a ação nunca lhe será própria ou não, ser-lhe-a tão somente, necessária. Exemplo de ação própria do MP são as ações penais públicas. Não havendo a disparada inicial do Cidadão Sujeito Ativo não poderia usurpa-lhe e correr, logo nunca lhe poderá ser própria a ação popular, pois nunca será sujeito ativo e autor como o é o cidadão. Ao sujeito ativo e autor pode-lhe ser própria a ação, pois este tem capacidade processual em qualquer tempo, ab initio no processo, isto é, na sua totalidade. A afirmação é errada pois embora o MP possa ser autor na ação popular, não pode ser sujeito ativo. Terá a ação somente na qualidade de autor, em virtude da defesa da lei o do interesse público. ( Princípio da Obrigatoriedade )