IPTU

Há 21 anos ·
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Gostaria de saber como prodecer perante ao caso da cliente , ora Autora, que comprou seu imóvel e vinha pagando o seu IPTU normalmente até que um dia decidiu ,por motivos óbvios, entrar com uma ação contratual c/c pedido revisional contra a empresa que havia construído o seu condomínio ( popular ), pois esta estava cobrando valores exorbitantes para quem era de baixa renda, então, após essa atitude da Autora , ela observou que em seu talão de pgto dos exercícios de 2002,2003,2004 e 2005, há um outro nome como proprietário , que seria de uma empresa desconhecida por ela e dita como falida . A Autora não quer pagar o IPTU de 2005 (todos os outros já o foram), pois se informou na Prefeitura de Itaboraí por um de seus funcionários, que isso não importava , já que o nº de cadastro continuava o mesmo. O que fazer com tal situação? Caberia um processo adm.? Obrigada.

1 Resposta
Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Colega Mariana:

Em primeiro plano gostaria de parabenizar a sua intervenção brilhante quanto a matéria prevista no ( art. 502 do Código Civil Brasileiro Vigente ), entretanto ao invez de invocarmos o ( art. 131, I do CTN ) que é especifico a matéria, mas pertinente as convenções contratuais firmadas anteriormente ao Código Civil de 1916 da mesma forma que V.Sa., invocou o ( art.130 do CTN ). Caro colega cabalmente se enxerga no texto da lei que segundo dispões as disposições gerais, de que na ausência de dispositivos legais deveria vingar o ( art.130, I do CTN ). Desta forma é de se considerar que o ( art.131, I do CTN ) só pode ser aplicado quando não houver previsão contratual, vez que o ( art. 123 do CTN ) encontra-se em perfeita sintonia com o ( art. 502 do Código Civil ). Sabiamente o legislador que elaborou o nosso Código Civil visando esta sintonia dos dois dispositivos, quis que quando das transações de compra e venda de imóveis o vendedor não ocultasse os encargos do imóvel quando da venda, vez que ciente o comprador é óbvio na transação de compra e venda chegar-se a ajusta o preço levando em conta os débitos existente para o imóvel. Daí no que se refere ao direito regressivo é inexistente, nem mesmo o Código Civil, nem tão pouco o Código Tributário Nacional expressamente disciplina. No que se refere ao ( art.502 do CC ) não é texto legal genérico, mas sim uma situação nova que a sociedade deve aceitar com bons olhos. A fazenda pública se interesse tiver pode e deve executar a qualquer tempo os débitos desde a data do não pagamento e a inscrição na divida ativa, se não o fez foi por inércia que nos termos da lei nunca poderia o adquirente ao se resguardar na convenção ser responsabilizado agindo de boa fé.

Com relação ao condomínio também não há o que se falar em conflito entre normas internas, ou seja, o conflito entre “internormas”, vez que a aplicação do ( art.1.345 do CC ), onde diz: “O adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Assim sendo, o transcrito dispositivo certamente, quis o legislador também dizer que “na ausência de convenção nos termo do ( art.502 do CC ) o adquirente responde pelos débitos. É indiscutível o entendimento, vez que do contrário o ( art. 1.345 do CC ) não seria regra especifica e o contido no ( art. 502 do CC ) tratar-se de exceção a regra, de forma que se assim o legislador não o quisesse já estaria disciplinando em um só dispositivo como no caso o discernimento por completo no ( art.1.345 do CC ). A verdade é que a mesma interpretação hermenêutica aplicada na regra prevista do CTN são similares as regras contida no CC com referências ao condomínio. A propósito entendemos que a disposição de exceção contida no ( art. 123 do CTN ) é semelhante a regra fixada para o ( art.502 do CC ) frente ao ( art.1.345 do CC ). Caso a exceção teoricamente encontrar-se nas disposições gerais do CTN para o direito tributário; enquanto para o direito imobiliário a disposição geral é inversa e encontra-se prevista no ( art. 502 do CC do Título V, Capitulo I, Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS ). A disposições gerais no caso concreto regula as exceções. Nestas considerações entendemos que não havendo convenção particular nas transações imobiliárias, incorre o adquirente na obrigação prevista no ( art.1.345 do CC ). Desta forma o nosso entendimento encontra-se curtíssimo, e conseqüentemente seguido pelos Tribunais, vez que o direito por belo que seja foi feito por perças a serem juntadas na ordem do pensamento do legislador e não do pensa o homem, mas o que é a lei.

Juscelino da Rocha – Advogado

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disposições Gerais Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

Informativo N° 0155 Período: 18 a 22 de novembro de 2002.

IPTU. COMODATÁRIO.

A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

IPTU. CESSÃO DE USO.

A Turma entendeu que, diante do contrato de cessão de uso por tempo determinado do imóvel de propriedade da União, não há que se falar em cobrança de IPTU da concessionária. O Min. Luiz Fux ressaltou que há recente jurisprudência do STF em defesa da tese da imunidade do acervo patrimonial da União, mesmo que delegado a uso de particulares. Precedente citado do STF: RE 253.394-SP, DJ 11/4/2003. REsp 681.406-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/12/2004.

Precedentes Resp n.º. 685316

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