O que acontece se o Advogado falta audiência???? Urgência minha audiencia é hoje

Há 12 anos ·
Link

Bom dia pessoal, olhando meu processo na internet observei que meu advogado naõ compareceu a vara criminal para tomar conhecimento da audiencia e lá dizia: "Certifico que, após várias tentativas de contato, a defensora do acusado não compareceu ao balcão da Vara Criminal a fim de se intimar da audiência designada às fls. 83." o que acontece se ela nao comparecer, posso ser prejudicado?

18 Respostas
[email protected]
Há 12 anos ·
Link

Pode pois o juiz convocará um advogado que não sabe nada do seu processo, para ficar com você na audiência.

Atenciosamente Dr. Wilson Vieira

Thiago Rios - Teresina-PI
Há 12 anos ·
Link

Entre em contato com seu advogado e avise-o.

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Trata-se de defensora pública e a intimação deve ser pessoal. Diferente do advogado comum que a intimação se dá pela Diário de Justiça.

Significa que a defensora não foi intimada, isto é, não está ciente da audiência, e apenas isso. Não significa que ela deixou de ir a audiência. Querem que a defensora assine um termo declarando-se ciente.

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Aproveitando a fala do que já foi dito. "Pode" ser prejudicado, "pois o juiz convocará um advogado que não sabe nada do seu processo, para ficar com você na audiência". Isso acontecerá se essa defensora não comparecer e se dar por ciente.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
Link

é ela é uma defensora publica sim, meu medo é este ela não comparecer hoje na uadiencia, Obrigado

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 12 anos ·
Link

Será que ela compareceu?

[email protected]
Há 12 anos ·
Link

Oliveira a advogada foi???

Wilson

..ISS
Suspenso
Há 12 anos ·
Link

vai saber! tá quase transistando em julgado e nada rsrsrsrs!

..ISS
Suspenso
Há 12 anos ·
Link

Vamos lá!!Thiago vc disse que a "defensora pública e a intimação deve ser pessoal" e no caso por ex dos JEC Federal o Procurador do INSS deve ser intimado pessolamente ou pode ser por meio eletronico Diario oficial e etc?.

[email protected]
Há 12 anos ·
Link

Poderia pelo menos matar nossa curiosidade.

Advogado curioso morre. rsrs

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Se o processo for eletrônico a intimação pode ser eletrônica. A lei do processo eletrônico assim autoriza.

Um processo da justiça federal, por E-Proc, por exemplo, a intimação ou citação é sempre eletrônica (no E-Proc).

Eu atuo como assessor de um procurador do Estado, e aqui os processos tramitam eletronicamente via Projudi e daí as intimações e citações se dão por meio eletrônico (no próprio Projudi): não precisa mais ser pessoalmente.

Em processos físicos a intimação permanece ocorrendo pessoalmente. Deveria ser o caso do consulente (não essa ida ao balcão do cartório, que é de toda estranha).

Em processos físicos correndo nos Juizados a situação é diversa.

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Sim, dava para matar nossa curiosidade kkk

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

ISS <<< nos Juizados Especiais os procuradores do INSS, mesmo quando o processo tramitar fisicamente, não precisam ser intimados pessoalmente, conforme o STF >>>

A prerrogativa de intimação pessoal, mesmo da Defensoria Pública, conforme jurisprudência do STF não prevalesce nos Juizados Especiais (a lei 9.099/1995 não previu esse direito). Esse entendimento é da nossa Corte Constitucional.

Mas o caso do consulente é Vara Criminal.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236917

..ISS
Suspenso
Há 12 anos ·
Link

Pois é um procurador do rio de janeiro resolveu rescorrer ao stf alegando violação ao artigo 5º em razão de ter perdido ação em favor de um particla, alegou que o procurador deveria ser intimado pessoalmente, foi para o stf e tomou uma aula sobre juizado especial.

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Pois é. Lei especial revogou a geral da categoria, pelo que vi da decisão. Confesso que fiquei surpreso com a decisão, apesar da sua bela lógica: a matéria não é reservada lei complementar (Estatuto da Categoria), sendo assim a lei ordinária especial prevalesce (Lei dos Juizados Especiais).

De toda sorte, essa questão tende a ficar superado com os processos eletrônicos ou virtuais.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 12 anos ·
Link

Eis a resposta:

Intimação pessoal de procurador em JEFs não é obrigatória Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira (24/4) que a regra prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004 não se aplica aos procuradores federais que atuam em processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De acordo com essa norma, “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), com repercussão geral reconhecida. Conforme o entendimento da maioria, aplicar a regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos Juizados Especiais contraria o próprio princípio desses juizados, que foram instituídos no âmbito da Justiça Federal pela Lei 10.259/2001 para dar mais agilidade aos processos de menor complexidade.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso interposto pelo INSS. O Instituto alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.

A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil.

Ao recorrer ao Supremo, o INSS alegou que a falta da intimação pessoal de procuradores federais “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, conforme previsto artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Voto do relator O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência da União para criar os Juizados Especiais, faz referência à celeridade. Em seu voto, o ministro demonstrou que esses juizados foram imaginados para seguir procedimentos simples e “imunes de delongas que infirmam a celeridade, observando-se que o legislador federal não olvidou que o Poder Público é o sujeito passivo nos juizados federais”. Ele ressaltou que os juizados não foram criados para o Poder Público, mas para o jurisdicionado menos favorecido e para garantir amplo acesso da população à Justiça.

“Há de se concluir pela inaplicabilidade da prerrogativa da intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004”, afirmou o ministro ao destacar que tal regra “comprometeria sobremodo a informalidade e a celeridade do procedimento”.

Os demais ministros seguiram o voto do relator, ficando vencido apenas o ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso. Para ele, houve ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. “A lei, de maneira geral, estabeleceu, sem fazer distinção entre juizados ou não juizados, o direito de o procurador federal ser intimado pessoalmente das decisões judiciais em qualquer processo”, afirmou.

Apesar de acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki ressaltou um ponto de vista diferente. Para ele, não há como concordar com a tese de que a intimação pessoal seja incompatível com o sistema de juizados. Isso porque, segundo afirmou, tudo depende do modo como se faz essa intimação, levando-se em conta que atualmente nos juizados virtualizados o procedimento se dá por via eletrônica.

Por fim, ele lembrou que o argumento do INSS é de que a não intimação pessoal teria ofendido os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição e, por não concordar com essa tese, negou provimento ao recurso, acompanhando o relator. Com essa mesma observação em seus pronunciamentos, votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Preliminar O ministro Teori Zavascki levantou uma questão preliminar ao opinar que o recurso nem mesmo deveria ser conhecido pelo Plenário, por não haver, segundo ele, “nenhuma questão constitucional envolvida nessa discussão”. Para o ministro, a questão é de natureza infraconstitucional.

“É certo que a matéria foi objeto de conhecimento da repercussão geral, mas a minha dúvida é se o fato de ter havido esse reconhecimento no Plenário Virtual torna preclusas as demais questões de admissibilidade do recurso”, destacou o ministro Teori ao propor que o Plenário rediscutisse a admissibilidade do ARE.

Houve longa discussão no Plenário a respeito dessa possibilidade e o ministro Celso de Mello observou que há precedentes da corte entendendo que o Plenário pode, superando o entendimento do Plenário Virtual, reconhecer o caráter meramente legal daquela controvérsia que num primeiro momento o Plenário Virtual afirmou ser constitucional. Essa questão voltará a ser discutida pelos ministros posteriormente quando o Tribunal estiver com sua composição integral.

O presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, colocou em votação apenas uma questão de ordem para saber se haveria questão constitucional nesse recurso específico. Por seis votos a três, os ministros decidiram que sim, e só então passaram a analisar o mérito do recurso. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 648.629

Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2013

Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
Link

Hei Vanderlei foi o que eu disse hehe inclusive citando o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236917 .

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
Link

Olá pessoal, não a Advogada não foi, a Sra Fabiane Watsko Deretti não compareceu, mas foi convocado outro defensor, que tenho certeza que me ajudou muito mais do que ela faria, Grato a todos pelas dicas.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos