CIDH versus Corte Suprema Constitucional: qual decisão prevalece
A Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica, com base no art. 4.1 da Convenção Americana, entendeu que a vida inicia-se na concepção, entendendo como concepção “a união entre o gameta masculino e o feminino”, “momento em que é individualizada uma nova vida do ponto de vista genético”. Assim, na medida em que muitos embriões são “destruídos, voluntaria ou involuntariamente” durante o procedimento, por “imperícia do médico ou por inexatidão da técnica”, ocorreriam “violações ao direito à vida”. Por sua vez, a Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Entendeu que a FIV demonstra que pode decorrer um tempo entre a união do óvulo com o espermatozoide e a sua implantação, constatando que a definição de “concepção” dos redatores da Convenção Americana mudou. E agora se tal situação envolvesse o Brasil e a decisão ocorresse em sede de controle de constitucionalidade qual decisão deveria prevalecer: a da Corte Suprema (STF), que diante do caso concreto e da devida provocação é o último intérprete da Constituição Federal, ou, a da Corte Interamericana, última intérprete da Convenção (CADH)?
O povo já exerceu seu direito de auto determinação quando foi promulgada a constituição e de novo quando ratifivou o pacto de São José de Costa Rica.
A doutrina em relação ao direito internacional no Brasil é um absurdo. É obvio que o estado, ratificando um tratadao entrega parte da sua soberania. Não é a toa que o Tratado de Viena traz a regra que diz que um pais não pode se esquivar dos seus obrigaçãoes internacionais invocando direito nacional.
No piramide de Kelsen, o Direito Internacional vem a cima do dirteito constitucional.
Desta forma é obvio que prevalece a deciasão do CIDH, uma vez que o Brasi ratificou o tratado reconheceu a jurisdição da corte.
É isso, ou brasil somente ratifica tratados internacionais "para inglês ver".
Pela minha opiniao pessoal, concordo plenamente.
Contudo, os organismos internacionais sabem q os Estados sao vaidosos e "aceitam" ratificações sem força vinculativa, justamente para tentar implementar as normas pelo "convencimento", especialmente na Alérica Latina em que as democracias sao aparentes !!!
Senhores aparentemente (nesse caso hipotético) estamos de dois tipos de controle distintos: o controle de convencionalidade e o de constitucionalidade.O controle de constitucionalidade cabe ao STF ao passo que o de convencionalidade cabe à CIDH. A CADH foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico, e salvo engano (por favor me corrijam) com status de lei ordinária, ou seja, sem observância das disposições do art.5º, § 3º,CF. Por outro lado, penso que aceitar que a decisão da CIDH prevalecerá sobre a do STF é forçoso admitir das duas uma ou ambas as proposições seguintes: a) que há um controle de constitucionalidade (não só de convencionalidade) por um órgão externo, ainda que pela via transversa (pelo efeito produzido), ou/e; b) que a CIDH têm competência para atuar como instância “revisora” das decisões do STF. Qual o posicionamento dos amigos?
Embora, respeite opiniões diversas, tenho discordancias. Em primeiro lugar, soberania não se entrega. Tanto que os Estados podem denunciar os termos de qualquer acordo internacional. Inclusive quando envolverem direitos humanos. E principalmente quando os direitos humanos constantes do tratado vierem a conflitar com outros direitos humanos presentes na Constituição. Hipótese em que na dúvida o tribunal constitucional deve optar pela legislação mais favorável aos direitos humanos. E não se submeter ao entendimento da CIDH. Não sei o caso concreto em detalhes que motivou a decisão da CIDH e se quer saber como ficaria no caso do Brasil. Mas se como imagino a questão seja para criminalizar o procedimento do médico que em processo de inseminação artificial por imperícia ou por inexatidão na técnica destruiu embriões que ainda não estavam no corpo da mulher (seja mãe biológica ou a chamada mãe de aluguel) creio assistir razão à CIDH. E o direito à liberdade do médico deveria prevalecer como direito humano sobre o direito à vida de um ser que ainda não tinha vida por não estar implantado num útero feminino. Então em alguns casos deverá prevalecer a decisão da Corte Constitucional em outras da Corte Interamericana. Nada de fórmulas simples como a decisão da Corte Interamericana é a última palavra e a decisão da Corte Interamericana é a última. Cada caso será um caso. Quanto às perguntas de Apollion: A CIDH (para evitar confusão tanto a Comissão como á Corte) só faz controle de convencionalidade não só de dispositivos da Constituição como de leis abaixo da Constituição. Não é instancia revisora de decisões do STF nem tampouco de decisões de outros juízes e tribunais brasileiros. O controle de convencionalidade não é amplo geral e irrestrito. Mas limita-se aos termos do tratado. De forma que a única sanção possível por descumprimento da convenção em caso de descumprida é o direito de reparação para a pessoa ou grupo de pessoas que se julgar prejudicada pelo não cumprimento da CADH. É a única sanção prevista expressamente na convenção. A ser imposta ao Estado signatário. Se outra sanção for imposta estaremos diante de um atentado à soberania. Visto que mesmo para quem acredita que por um tratado de direitos humanos se entrega parte da soberania do país esta entrega tem de ser de acordo com o estipulado no tratado. Mais do que isto não.
A decisão da Corte sempre prevalece, seja para decidir que houve violação, seja para decidir que não houve, mas não é preciso perder tempo discutindo isso (e eu não vou perder), basta ler qualquer bom livro sobre a jurisprudência ou procedimento do sistema interamericano de proteção de direitos humanos para saber.
A corte ou comissão (o segundo informe da comissão é vinculante) não decide apenas pela aplicação da Convenção. Pode decidir pela aplicação do Direito Interno, ou pela aplicação de outro tratado, se o Direito Interno ou outro tratado for mais favorável. É o que dispõe a convenção (art. 29, “b”):
“Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo”.
Logo, há limitações no tratado para a própria Corte Interamericana interpretar dispositivos da Convenção de forma a suprimir ou limitar direitos previstos na CADH. E na dúvida entre alcance de dispositivos da Convenção e de leis dos Estados membros (entre estas leis a Constituição) quando a interpretação que a CIDH der a CADH limitar diireitos de forma mais gravosa que a Constituição e outras leis do país vale a legislação interna. E o STF é que decide. Então é chover no molhado. No final das contas valerá a decisão do STF. Visto que nem os tratados, inclusive os de direitos humanos, estarem livres de sofrer controle de constitucionalidade pelo STF. Se a Corte Interamericana pode exercer controle de convencionalidade de dispositivos da Constituição, igualmente os tratados internacionais (e a interpretação que a eles der a Corte em cada caso concreto) está sujeita a controle de constitucionalidade.
Está equivocado.
STF não tem competência para discutir as decisões da Corte, sob pena de o Brasil ser responsabilizado internacionalmente. Ninguém pode rever as decisões da Corte.
Ou o Brasil cumpre a decisão da Corte, como, aliás, sempre cumpriu, nos casos em que foi condenado, ou sofre sanções internacionais. E, no mundo globalizado, a cooperação jurídica internacional convive com a soberania, ou melhor, soberania é um conceito que foi atualizado, não existindo espaço para discussões bizantinas.
E além da cooperação jurídica internacional, o Brasil assumiu compromissos internacionais, e para o Direito Internacional, a Constituição é só um fato. Aliás, a corte já decidiu em vários casos que a Constituição não é desculpe para os Estados descumprir os seus compromissos internacionais. Essa visão de prevalência da Constituição é uma visão bizantina de constitucionalistas que não conhecem o Direito Internacional.
Quem decide se o Direito Interno ou outro tratado deve prevalecer é a Corte, e não o Brasil, e isso porque a própria convenção consignou no art. 19, “b”, o princípio da aplicação da norma mais favorável.
Pois então. No final a norma mais favorável há de prevalecer. Inclusive contra decisão em contrário da Corte Interamericana. Para o direito internacional a Constituição é só um fato? Ora, para o direito interno, inclusive para a Constituição o direito internacional é também um fato a ser analisado. Em controle de constitucionalidade de tratados assinados pelo Brasil. Alinho-me a visão bizantina de prevalência da Constituição quando em confronto com tratados internacionais. A Corte, aliás qualquer corte internacional, não tem poder para revisar decisões do STF. Ela pode, portanto, dizer que a Constituição não é desculpa para o Estado não cumprir seus compromissos internacionais. Mas a decisão de cumprimento deste compromisso na forma determinada pela CIDH vai depender de aquiescencia dos poderes constituídos do Estado. A Corte não tem uma polícia interamericana nem um exército interamericano para fazer que suas decisões serem cumpridas à força quando o Estado-parte não aceitar a decisão. Só pode reclamar a outras instancias internacionais como a OEA e a ONU em caso de descumprimento de suas decisões. Só quem tem poder dentro do território brasileiro para forçar o cumprimento de decisões judiciais é o próprio Estado brasileiro. Ninguém mais. Quanto às sanções internacionais??? No mundo globalizado em que hoje vivemos se a sanção for comercial vai prejudicar tanto o sancionador como o sancionado. Talvez prejudique mais a países que cooperem com a sanção do que ao país sancionado. Alguém imagina aplicar sanção à China por violação de direitos humanos? Sanção de natureza comercial? Restringindo importações e exportações a este país? Totalmente inócuo. Vai prejudicar mais aos sancionadores que aos sancionados. Quais outros tipos de sanções mais eficazes que as comerciais? E que não prejudiquem a população do país que descumpre compromissos internacionais? Apenas os dirigentes destas nações devendo ser prejudicados. Então é obvio que o direito internacional não tem mecanismos eficazes de coerção para cumprimento de decisões emanadas de cortes internacionais. Enquanto o direito interno tem mecanismos mais concretos para forçar o cumprimento de decisões judiciais internas.
Excelente discussão. Agradeço a todos os participantes, que de forma muito respeitosa souberam expressar seus posicionamentos. Confesso que não sou versado no assunto (DIP), mas tenho sempre como ponto de partida que os tratados se incorporam ao ordenamento jurídico interno, assim sendo estão “naturalmente” sujeitos ao controle de constitucionalidade. Dessa forma tudo passa pelo viés interpretativo. Assim penso que se o STF decidir em sentido diverso da CIDH em sede de controle de constitucionalidade deve prevalecer essa decisão. Ora, a questão deve ser posta nessa perspectiva, qual interpretação têm maior legitimidade para o caso: a do STF ou a da CIDH? O STF decide em razão da CF, tendo esta espécie normativa como referência, confrontando-a com qualquer outra espécie normativa, ao passo que a CIDH decide tendo como única referência a CADH independentemente de confronto com qualquer outra espécie normativa. É sempre interessante considerar que mesmo no caso concreto (CIDH vrs. Corte Suprema Constitucional da Costa Rica) as decisões não são diametralmente opostas, ou seja, uma decidindo pela reconhecimento de um direito e outra negando-o. Pelo contrário ambas reconhecem direitos humanos, de forma razoável e legítima, só que em medida e com viés interpretativo distinto. Bom, como ainda não houve no Brasil um caso dessa natureza, estamos ainda no campo da especulação e dos argumentos, mas será interessante se e quando isso acontecer, veremos então qual posição prosperará.
Bem disse a Exmaª Sra Ex Ministra Ellen Gracie, " O Brasil seria defenestrados sem os Tratados internacionais de Direitos Humanos "
Vejam os pareceres que o Brasil já acatou :
O Caso da Simone Diniz, essa perdeu na 1º Instância recorreu a CIDH e teve vitoria
O Caso do Damião Ximenes, a familia perdeu em todas as instâncias aqui no Brasil, provocou a CIDH teveram vitória até a Lei 10.216/01 foi criada.
O Caso do Jornalista Vlademir Horzog, a familia perdeu em todas as instâncias, provocou a CIDH e tiveram vitoria.
O vergonhoso caso do Cadete Lapoente assassinado dentro da AMAN, a familia perdeu aqui dentro provocou a CIDH e tiveram vitoria.
Todo julgado ocorrido no STF na questão dos jornalista que não tem diploma de nível superior foi citado de cabo a rabo o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
E vem mais casos por ai onde o Brasil vai perder a CIDH ao emitir o seu PARECER o Estado brasileiro acata não teve ainda resistência até o presente momento.
Até a comissao da verdade foi uma determinação da CIDH e não da Dilma, e o mundo verá tds os envolvidos no seu local de origem a saber o xilindró, quem viver verá!!!!
APOLION,
Diversos casos julgados pela Corte tiveram essa discussão, e a jurisprudência da Corte sempre foi no mesmo sentido. O Estado não pode alegar que está cumprindo o tratado a sua maneira, ou que está cumprindo a Constituição. Isso, para o Direito Internacional, é irrelevante, é chamado de truque de ilusionista, não aceito pelas Cortes Internacionais.
Os casos que o Brasil foi condenado, e que durante o julgamento (lembre-se: O Brasil aceitou de submeter à jurisdição da Corte), defendeu-se, alegando que cumpria o tratado, nada adiantou. Foi condenado, e não se atreveu a descumprir a decisão, mesmo com Decisão do STF, como no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.
Por exemplo, consulte aí:
Caso Damião Ximenes Lopez vs. Brasil; Caso Nogueira de Carvalho e outro vs. Brasil; Caso Escher e outros vs. Brasil; Caso Garibaldi vs. Brasil; Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil;
E ainda os caso que foram solucionados pela Comissão, nem precisando ir a Corte, como o afamado caso Maria da Penha.
Aliás, não apenas o Brasil.
Vários Estados-parte da Convenção alegaram em julgamentos estarem cumprindo o tratado ou a Lei interna (constituição, lei, etc.), e, uma vez constatada violação de direitos humanos pela Corte, foram condenados, e cumpriram a decisão. É fácil encontrar. No site da corte e da comissão há todas as sentenças, decisões ou informes, conforme o caso, e o acompanhamento do cumprimento da decisão. Dá para monitorar o cumprimento da decisão pelo site.
Parabéns Tiago gostei de sua postagem
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O TRF 1ª Região tem 235 juízes que receberam grana de empréstimo juro 0% da POUPEX (que maravilha) e inúmeros AFAGOS das Forças Armadas, e em trocas qualquer ação que alguém entrar contra as FFAA vai ganhar uma PRESCRIÇÃO do fundo de direito, eles contemplam o autor com o Art. 1º da Lei 20.910/32 PRESCREVEU.
Tal Lei é simplesmente defenestrada pelo Art. 29 do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, ( Não existe prescrição). ano passado mandei 5 (cinco) denuncias para a CIDH contra violação de direitos humanos contra militares, onde as FFAA desrespeitam o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
Graças a Deus, todas aceitas e já ganharam até número na Corte, é só esperar pra ver o Brasil, levar na cabeça e aprender a se adequar a essa nova realidade mundial, no último parecer da CIDH. (caso do Cadete Lapoente)
Ficou determinado que os nossos militares serão obrigados a terem em seus currículos a disciplina de DIREITOS HUMANOS. Um avanço muito bom.