CIDH versus Corte Suprema Constitucional: qual decisão prevalece

Há 13 anos ·
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A Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica, com base no art. 4.1 da Convenção Americana, entendeu que a vida inicia-se na concepção, entendendo como concepção “a união entre o gameta masculino e o feminino”, “momento em que é individualizada uma nova vida do ponto de vista genético”. Assim, na medida em que muitos embriões são “destruídos, voluntaria ou involuntariamente” durante o procedimento, por “imperícia do médico ou por inexatidão da técnica”, ocorreriam “violações ao direito à vida”. Por sua vez, a Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Entendeu que a FIV demonstra que pode decorrer um tempo entre a união do óvulo com o espermatozoide e a sua implantação, constatando que a definição de “concepção” dos redatores da Convenção Americana mudou. E agora se tal situação envolvesse o Brasil e a decisão ocorresse em sede de controle de constitucionalidade qual decisão deveria prevalecer: a da Corte Suprema (STF), que diante do caso concreto e da devida provocação é o último intérprete da Constituição Federal, ou, a da Corte Interamericana, última intérprete da Convenção (CADH)?

75 Respostas
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99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Hoje é meu dia, e, para comemorar, vou trabalhar em dobro.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Bem disse a Exmaª Sra Ex Ministra Ellen Gracie, " O Brasil seria defenestrados sem os Tratados internacionais de Direitos Humanos " Resp: Acho que você quiz dizer seria defenestradoda comunidade internacional se não cumprisse os tratados internacionais de direitos humanos. Para informação a quem não sabe defenestração vem de fenetre que em frances quer dizer janela. O des junto com o derivado de fenetre tem uma tradução para nós equivalente a jogar pela janela. Alguém já ouviu falar da Defenestração de Praga (atual capital da República Tcheca antes da queda dos regimes comunistas do Leste europeu conhecida como Tchecoslováquia)? Por volta do ano 1620 d.C. o povo tcheco insatisfeito com os seus representantes legislativos junto ao Imperador do Sacro Império Romano-Germanico (equivalente à atual Alemanha) invadiu a sede deste órgão legislativo em Praga e atirou da janela do segundo andar do prédio do legislativo tcheco os parlamentares. Pelas minhas pesquisas na Internet nenhum dos representantes tchecos (equivalentes aos deputados federais brasileiros) morreu. Visto terem sido atirados da janela do segundo andar (não muito alto) dentro de um chiqueiro com lama e muitos porcos. Ficaram meio machucados e sujos além de envergonhados. Mas sobreviveram. Após este fato iniciou a chamada Guerra dos Trinta Anos envolvendo diversos países europeus. Traduzindo. Como o Brasil é muito grande para ser atirado de uma janela por mais alta que seja, creio que a Ministra quis dizer com um termo que muitos não entendem que se o Brasil deixar de cumprir um tratado internacional será expulso da comunidade internacional. O que acho meio duvidoso. E para quem não sabe antes da 2ª Guerra Mundial o Brasil foi um dos países que resolveu defenestrar a si mesmo (não esperou ser defenestrado por outros) da Liga das Nações (antecessora da atual ONU). E isto não impediu que o direito internacional aceitasse o Brasil participar da ONU após o fim da Segunda Guerra. Então se for como a Defenestração de Praga o Brasil sairá sujo, machucado e envergonhado diante do direito internacional se descumprir tratados internacionais para após fazer uns curativos , tomar banho, colocar roupas limpas voltar novamente à comunidade internacional. Entrando pela porta da frente. Não pela janela da qual foi defenestrado. Vejam os pareceres que o Brasil já acatou :

O Caso da Simone Diniz, essa perdeu na 1º Instância recorreu a CIDH e teve vitoria Resp: Vitória??? Como fato midiático realmente foi uma vitória. Teve um valor imenso para os movimentos anti-racistas. Mas do ponto de vista concreto a Simone ganhou e não levou. O fato (a negativa de emprego como doméstica por ser de cor) ocorreu em 1997. E o Brasil ao assinar o tratado em que se "submetia" as decisões da Corte assinou com a ressalva que seria para fatos ocorridos após dezembro de 1998. Então em razão do tempo dos fatos a Corte não tem competência para apreciar tal caso. Tanto que quem tratou do assunto foi apenas a Comissão (CIDH) e não a Corte. Quanto à acatação do parecer estes dias vi na Internet que em 2009 a CIDH cobrou do Brasil o cumprimento do parecer. Ao que indica até início de 2009 nada tinha sido cumprido do parecer da CIDH. Quanto a um dos termos do acordo: apurar responsabilidades e aplicar as sanções cabíveis. A quem aplicar as sanções (ao que tudo indica penais)? Ao promotor que mandou arquivar e nem remeteu denúncia ao juiz? Como se ele apenas seguiu o entendimento jurídico da época? E nem imaginava que uma instancia internacional (e ainda por cima de direitos humanos) fosse ir contra uma decisão que evitou uma pessoa de ser processada por crime. E a pessoa que colocou anúncio em jornal dizendo que queria empregada de cor branca? Ora, ela podia até ser racista. Mas seu ato pedindo empregada doméstica de cor branca não constitui crime de racismo. Leiam atentamente a lei 7716 que trata dos crimes de racismo. A criminalização de exigencia pelos meios de comunicação de característica ligadas a cor, raça, etc como requisito para contratar funcionário é só para empresas públicas e privadas, administração pública e Forças Armadas. Não é prevista na lei criminalização pelo fato de o empregador doméstico colocar anúncio exigindo como requisito o ser de cor branca, negra, amarela, vermelha, etc. Então não houve crime de racismo. Se o Estado pode ser condenado pela Corte é por não ter feito lei que criminalizasse tal comportamento por parte do empregador doméstico. Mas o empregador doméstico não pode ser condenado (sequer processado) por um comportamento que não constitui crime no momento em que praticado. Por mais reprovável que seja este comportamento. Visto isto contrariar tratados internacionais assinados pelo Brasil e a própria Constituição.Fica contrariado o princípio de que não há crime sem previsão legal. E que a lei penal não pode retroagir. Por isto é que defendo certo controle dos pareceres da CIDH e das decisões da Corte. Sob pena do tratado com estes organismos se transformar em atentado aos direitos humanos e não sua proteção. Os defensores da aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos ainda que contrários à Constituição e afastando a soberania nacional reflitam bem sobre isto.

O Caso do Damião Ximenes, a familia perdeu em todas as instâncias aqui no Brasil, provocou a CIDH teveram vitória até a Lei 10.216/01 foi criada. Resp: Na realidade a família não perdeu em todas as instancias. Simplesmente o processo levou um longo período na primeira instancia sem solução. De forma que nem havia como passar para instancias nacionais superiores. Sequer para nelas perder. A CIDH reconheceu que um longo período sem decidir nada equivalia ao esgotamento de todas as instancias judiciárias nacionais. E aceitou analisar o caso.

O Caso do Jornalista Vlademir Horzog, a familia perdeu em todas as instâncias, provocou a CIDH e tiveram vitoria. Resp: Por ter ocoorido o fato morte antes de dezembro de 1998 a Corte não poderia decidir. Só alegar sua incompetencia em razão do tempo do fato.

O vergonhoso caso do Cadete Lapoente assassinado dentro da AMAN, a familia perdeu aqui dentro provocou a CIDH e tiveram vitoria. Resp: Não sei que vitória. Colocar uma placa na Aman? Mais uma vitória midiática. Até hoje a família está esperando receber indenização pela morte do cadete. O instrutor que teria causado a morte foi condenado mas não por homicídio e sim por maus tratos (quando ainda não estava tipificado o crime de tortura). Como era primário houve suspensão condicional da pena. E continuou no Exército. E não ficou um dia na cadeia. Verdade que este fato o marcará toda a vida. Sempre o encararão como assassino apesar de pessoalmente eu entender que não foram os maus tratos que ocasionaram a morte. Embora possam ter contribuído. O pior foram as pésimas condições para atendimento médico nestes treinamentos que oferecem riscos. Gente superior a ele deveria responder como o comandante da Aman da época. Ele foi meio bode expiatório. Tinha sua dose de culpa mas é evidente que houve mais culpados no caso.

Todo julgado ocorrido no STF na questão dos jornalista que não tem diploma de nível superior foi citado de cabo a rabo o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. Resp: Pois é. Mas há proposta de emenda constitucional exigindo diploma de jornalista. Se aprovada será que o STF continuará com o mesmo posicionamento?

E vem mais casos por ai onde o Brasil vai perder a CIDH ao emitir o seu PARECER o Estado brasileiro acata não teve ainda resistência até o presente momento. Resp: Meio duvidosa sua informação que não houve resistencia em momento algum.

Até a comissao da verdade foi uma determinação da CIDH e não da Dilma, e o mundo verá tds os envolvidos no seu local de origem a saber o xilindró, quem viver verá!!!! Resp: Quanto à comissão da Verdade até o momento conseguiu desagradar a gregos e troianos. Isto é, conseguiu desagradar a torturados e torturadores. Quanto a mandar para o xilindró está difícil. A comissão da verdade por si só não permite isto. Por outro lado os fatos ocorreram antes de dezembro de 1998. Antes de o Brasil se submeter a jurisdição da Corte Interamericana. Por outro lado entendo que não está previsto no tratado a possibilidade de a Corte colocar como obrigação de fazer do Estado-parte o condenar penalmente uma pessoa ou pessoas. Isto só o Estado-parte pode soberanamente decidir. Vai contra os direitos humanos permitir que uma corte internacional determine que um país processe e condene pessoalmente uma pessoa ou grupo de pessoas. Ainda mais quando tal contraria a Constituição e a interpretação que a ela deu o STF. Por último não está previsto na CADH como direito protegido por esta o direito de punir uma pessoa ou ve-la punida. Por mais horrível que sejam seus atos. E também a unica forma de cooperação penal internacional prevista em nossa Constituição para a punição de crimes contra a humanidade é a participação no Tribunal Penal Internacional (TPI).

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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São 24 países, salvo engano, membros da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Se cada país pudesse interpretar a convenção do jeito que quiser, ignorando a jurisprudência da Corte, que pretende dar uniformidade a interpretação dos direitos humanos nas Américas, então qualquer pretensão de universalidade das normas de proteção de direitos humanos seria inútil. E é por isso (dentre outros motivos) que esse argumento não é aceito pelas cortes internacionais (corte interamericana, corte europeia).

Seria como no Brasil se as decisões definitivas do STF não valessem nada, e cada juiz continuasse a decidir do jeito que quiser.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Aliás, seria inútil qualquer proteção internacional, qualquer proteção de direitos humanos. Pois se a decisão nada vale, o Estado pode violar direitos humanos à vontade, sob a alegação de estar cumprindo o direito interno, ou outro motivo qualquer.

AJK
Há 13 anos ·
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99% ateu e Thiago muito obrigado pela participação. Thiago vou apontar somente uma retificação em suas alegações. Você disse que: A CADH tem status supra-legal, e por isso mesmo é alvo de controle de convencionalidade, onde talvez por descuido deveria ter apontado controle de constitucionalidade, não era essa sua intenção?Já que é uma consequencia da sua afirmação seguinte (com a qual concordo plenamente) “E quanto à afirmação de que a CADH Está acima das leis ordinárias e leis complementares, mas abaixo da Constituição (justamente porque não passou pelo rito do art. 5º, parágrafo 3º, CF, concordo plenamente”. Quanto ao Plínio que insiste na tese que estabelecer prazo razoável para o exercício do direito de ação sob pena de prescrição, fere direito humano fundamental, penso que essa questão já foi debatida à exaustão. Ora, SE NÃO ESTAMOS DIANTE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL a prescrição no nosso ordenamento é regra, desde que comprovado que o óbice à justiça não decorre de uma violação a um outro direito fundamental. E a CADH em ponto algum veda o instituto da prescrição nesse sentido. Penso que a sua leitura carece de sistematização. Aliás, aproveito a oportunidade para perguntar ao Tiago: o que você pensa a respeito da prescrição em matéria que não afete direito fundamental? Estaria a prescrição qüinqüenal em confronto com as disposições do art.29 ou em perfeita sintonia com o art.30 da CADH? Adianto o meu posicionamento: está em perfeita sintonia com o art.30 da CADH, in verbis: As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. Assim, qual foi o motivo de interesse geral e o propósito do instituto da prescrição: a segurança jurídica. A disposição sistemática dos arts. 29 e 30 da CADH não deixam dúvida. Ao vedar que as normas de interpretação (art.29) venham a “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes”. Pois contempla a segurança jurídica mediante o estabelecimento de prazo para o exercício de direitos (notadamente não fundamentais) é um direito reconhecido pela CADH. Pensar diferente incorreria em erro grosseiro e esvaziaria o art.30, ou seja, o único efeito real de sua existência seria evitar que do art.29 “pulasse” direto para o art.30. Ficaria completamente sem sentido, aliás é justamente essa combinação (art.29 c/c art.30) que fundamenta no meu sentir a decisão da CIDH no caso concreto da Costa Rica.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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São 24 países, salvo engano, membros da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Se cada país pudesse interpretar a convenção do jeito que quiser, ignorando a jurisprudência da Corte, que pretende dar uniformidade a interpretação dos direitos humanos nas Américas, então qualquer pretensão de universalidade das normas de proteção de direitos humanos seria inútil. E é por isso (dentre outros motivos) que esse argumento não é aceito pelas cortes internacionais (corte interamericana, corte europeia).

Seria como no Brasil se as decisões definitivas do STF não valessem nada, e cada juiz continuasse a decidir do jeito que quiser. Resp: E isto já aconteceu. O STF por unanimidade (burra) decidiu que a proteção dos direitos humanos implicava que a expressão união estável entre homem e mulher constante da Constituição não impedia que fosse reconhecida a união estável entre homem e homem ou mulher e mulher. Apesar de literalmente tal interpretação ser sem sentido. Outros países do mundo tem mais pudor e ao menos esperam que seus legislativos aprovem por lei a união ou casamento homoafetivo. Mas o STF agindo como legislador positivo usurpou em nome da proteção dos direitos "humanos" uma função que é do poder legislativo. Pois bem um juiz (evangélico) negou registro de tais uniões em sua comarca. Contrariando a decisão definitiva do STF. Foi punido? Não. Até pelo fato de juiz no Brasil quando é punido a punição resume-se à aposentadoria. Mesmo em casos graves como corrupção o juiz é punido não com expulsão do serviço público. Mas com aposentadoria. De forma que seria muita injustiça este juiz ser punido só porque disse que a decisão do STF neste caso ser inconstitucional. Como foi resolvido o problema? Como a decisão do STF na comarca deste juiz passou a valer algo? Simplesmente o Tribunal de Justiça local determinou que os registros de união homoafetiva pudessem ser realizados pelo cartório sob jurisdição do juiz que entendeu que a decisão unanime do STF contrariou a Constituição. Que a força da decisão vinculante do STF dispensava a homologação do registro da união estável pelo juiz da comarca. E foi resolvido o problema sem stress, sem necessidade de punição do juiz. Antes dessa decisão do TJ os casais homossexuais da comarca deste juiz precisavam se deslocar para fazer o registro da união para outra comarca próxima em que o juiz aceitasse a decisão do STF. A partir desta decisão do STJ é possível o registro da união em qualquer comarca sem homologação do juiz desta. Em caso de um país-membro de um pacto internacional de direitos humanos se rebelar contra a interpretação que o tribunal internacional der a determinadas cláusulas do pacto, não sei como vai ser resolvido o problema. Pelo menos sem grandes traumas institucionais inclusive a nível da comunidade internacional. Muito provavelmente a Corte, a CIDH e a OEA e talvez a ONU só restasse ficar insistindo para que o país cumprisse seus compromissos internacionais. Usando o princípio de água mole em pedra dura tanto bate até que fura.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Exmoº srº 99%ateu.

Sugiro que aprecie o art. 29 do pacto de são josé da costa rica (psjcr), e veja se tem como os 235 juízes do trf 1ª região que pegaram grana da poupex e recebem inúmeros afagos das ffaa empurrar o art. 1 da lei 20.910/32 (prescrição) aliás amigo descrente, em todos esses casos o estado brasileiro também jogou a boa e velha prescrição, pra cima da corte e não colou irmão...... E ainda dizia que a corte tinha que esperar esgotar tds as instância para recorrer e tds as vezes se ferraram a egrégia corte foi pra cima do estado brasileiro.

Gente o dr. Thiago deu uma aula aqui expressou a hierarquia dessas normas internacionais, eu sinceramente nunca tive qualquer duvida. Inclusive ele falou do pacta sunt servanda ( principio da força obrigatória) a fonte máxima do dtº internacional onde o estado pactuou, ratificou e incorporou.

Claro que isso para os militares é um tiro no pé, eles preferem a morte do que ver as pessoas descobrindo esses poderosos instrumento que vai ferrar com eles que vai cortar as asinhas de gente que não respeitam direitos humanos.

Amigo apolion

se o art. 29 do (psjcr) não fulminasse a prescrição o estado brasileiro iria dar gargalhada para o psjcr como os juízes corruptos do trf 1ª região o fazem, diz que prescreveu!!!!!!!!! Qq ações onde configure as ffaa como réu nos processos.

E o pior, tem outros tratados internacionais de direitos humanos que acaba com o art. 1 lei 20.910/32 senão vejamos>

pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais.

Artigo 5º

§ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

Senhor eldo, o amigo é leigo e desconhece que os militares argentinos contando com mais de 70 anos estão presos pq a corte cobrou do estado argentino punições aos torturadores, coisa que vai acontece aqui já já independente de quem vai gostar ou deixar de gostar.

Apolion essa prescrição no nosso ordenamento jurídico já vem sendo defenestrada observe que para erros médicos não ocorre prescrição ( principio da actio nata).

Olha eldo , dizer que a simone ganhou e não levou o amigo comete um equivoco eu mesmo falei com ela por telefone e lhe asseguro que ela levou tudo viu.

O sr. Desconhece a força do parecer da cidh, eu só lamento pela sua falta de conhecimento.....

Senhores por favor leiam as postagens do Dr. Thiago, ele deu uma aula de Direito internacional e sua prerrogativas, não acredito que paire duvidas ainda na questão em tela.

AJK
Há 13 anos ·
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O que diz o art.5º do PIDESC (pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais)

Artigo 5º

§ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Essa sua postagem somente corrobora com tudo que eu disse até agora em relação ao instituto da prescrição, senão vejamos: a) Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes... Primeiro ponto: com relação aos direitos humanos fundamentais; Segundo ponto: reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes; (leis, convenções , regulamentos ou costumes do próprio País) Terceiro ponto: Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão b) sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Quarto ponto: esse dispositivo reconhece e privilegia aquilo que por nós é sobejamente conhecido: o princípio da proibição do retrocesso (implicitamente ou explicitamente). Assim, nenhum País signatário pode dizer que em razão da eventual omissão normativa do PIDESC está autorizado a restringir ou suspender direito interno reconhecido. É só isso. Sinceramente, E COM TODO O RESPEITO, não há como concordar com a sua linha de interpretação.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Aliás, seria inútil qualquer proteção internacional, qualquer proteção de direitos humanos. Pois se a decisão nada vale, o Estado pode violar direitos humanos à vontade, sob a alegação de estar cumprindo o direito interno, ou outro motivo qualquer. Resp: Em tal caso o mal estar causado a nível internacional seria tão grande que ou o Estado teria de se adequar. Ou assumir de vez sua condição de violador de direitos humanos de seus cidadãos. O que implicaria em admitir-se que o país está num tipo de guerra civil tal como na Síria. Ninguém quer isto. Se isto interessa a alguém tal ou tais pessoas tem interesses escusos neste clima de balbúrdia. Mas se a decisão da corte internacional de alguma maneira contraria a parte de direitos humanos da Constituição aí a decisão final é do STF e deve prevalecer a norma mais favorável aos direitos humanos prevista na Constituição. Sob pena de admitirmos que um tribunal internacional crie um clima de guerra civil no Brasil. É o que está ocorrendo com as decisões da Corte sobre revisão de leis de anistia consideradas inválidas pela Corte para os agentes das diversas ditaduras. Mesmo que válidas diante da Constituição. Em tal caso os direitos humanos tem de ser aplicados indistintamente para os dois lados. Na época dos fatos o Brasil não tinha firmado tratado com a CIDH. Nem tampouco a Constituição do regime militar tinha dispositivo que dissesse que os direitos previstos na Constituição não excluiam outros previstos em tratados internacionais. Nem se diga que isto era uma Constituição de um regime ditatorial militar. Neste ponto a Constituição de 1967 apenas repetiu a Constituição de 1946 que também não mencionava direitos previstos em tratados internacionais. E esta Constituição foi a primeira genuinamente democrática do Brasil. Então tendo a lei da anistia sido aprovada em 1979 muito antes de o Brasil aderir a CIDH/Corte e em época em que o direito internacional não tinha a importancia constitucional que tem hoje principalmente em matéria de direitos humanos me parece descabida a determinação da Corte em determinar que o Brasil processe e eventualmente condene integrantes da repressão que tenham sido anistiados. Neste ponto deve prevalecer a decisão do STF. Não a da Corte. Visto ser mais favorável aos direitos humanos (lembremos que criminosos também tem direitos humanos a serem protegidos). Então estes pontos de vista muito reducionistas de que a decisão de uma corte internacional sempre deve triunfar sobre a decisão do tribunal Constitucional do país (e vice-versa) devem ser abandonadas. Deve prevalecer sempre a norma mais favorável ao acusado. Se não for assim os tribunais internacionais apenas estão a representar posições de grupos ideológicos que querem solapar a soberania dos países. A pretexto de uma discutível defesa dos direitos humanos. Posso até estar vendo chifre em cabeça de cavalo. Mas esta história de que a soberania é um conceito a ser atualizado nunca me convenceu. E nem a sedutora justificativa de que com isto se consegue melhor defesa dos direitos humanos a nível internacional me convence.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Senhor eldo, o amigo é leigo e desconhece que os militares argentinos contando com mais de 70 anos estão presos pq a corte cobrou do estado argentino punições aos torturadores, coisa que vai acontece aqui já já independente de quem vai gostar ou deixar de gostar. Resp: Não sei se foi porque a Corte cobrou. Ou porque assumiu o governo um grupo com orientação ideológica radicalmente contrário aos integrantes da ditadura militar. E que além de chegar à Presidencia obteve maioria no Congresso. Me parece que a questão foi mais ideológica do que por pressão da Corte. Não me surprenderia se um próximo Presidente contrário aos Kirchner concedesse indulto aos condenados. O Brasil é totalmente diferentee. O número de mortos na ditadura militar em porcentagem da população foi ínfimo em comparação com a Argentina. Não que a vida perdida dos brasileiros tenha menos importancia que a dos argentinos. Mas convenhamos que a população brasileira ficou menos chocada com a ditadura militar que a Argentina. Neste país o número de argentinos que teve um parente morto ou torturado foi muito maior que no Brasil. De modo que você não consegue motivar um grande número de pessoas para pedir a condenação dos militares. Só uma minoria prejudicada pelo regime militar é que tem interesse nisto. A maioria silenciosa (que não faz barulho) como eu encara com desconfiança os dois lados. Até 1986 eu encarava os militares como heróis (também admito que nem tinha ouvido falar do Araguaia). A partir desta data passei a ter simpatia pela chamada esquerda (excluindo a comunista). E votei diversas vezes em candidatos da esquerda não comunista. A queda do muro de Berlim e a derrocada das ditaduras do Leste europeu não afetaram minha admiração pela esquerda. Visto eu enxegar ali a queda do comunismo e não do socialismo. Infelizmente meu diagnóstico foi errado. A queda do comunismo fortaleceu a chamada direita e afetou as demais correntes de esquerda. Que mesmo defendendo um capitalismo reformado quando no governo muitas vezes agiam como se de direita fossem. Na realidade na ditadura militar quem tinha conhecimento total da situação e não pertencia a qualquer dos grupos em conflito tinha medo de ambos. A morte (e a tortura) poderia vir tanto de um integrante da repressão como da luta armada do regime militar. Algo parecido com os cangaceiros de Lampião e as volantes (do governo) que os perseguiam. A população nordestina tinha medo de ambos. E com razão.

Olha eldo , dizer que a simone ganhou e não levou o amigo comete um equivoco eu mesmo falei com ela por telefone e lhe asseguro que ela levou tudo viu. Resp: É mesmo. Por que você não me indica um site que descreva que ela levou tudo (e como levou tudo)? Convenceria a mim e a todos. Isto voce está devendo até hoje relativo a decisões da Corte não reconhecendo a prescrição quinquenal do decreto 20910. Voce já esclareceu a mim e a Apollion que não há nenhuma decisão da corte a respeito. Mas sim pareceres da CIDH. Que também até agora não foram mostrados. Por acaso foi cumprida a recomendação da CIDH de processar (e eventualmente condenar) a patroa que não quis ser patroa por ela ser de cor? Escalareça isto, por favor.

O sr. Desconhece a força do parecer da cidh, eu só lamento pela sua falta de conhecimento..... Resp: A Força da CIDH é menor que a Força da Corte. E a força da Corte diante dos tribunais (incluso o STF) não é tão ampla, geral e irrestrita como voce quer dar a entender.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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"Ora, para o direito interno, inclusive para a Constituição o direito internacional é também um fato a ser analisado"

Eis o equivoco da parte da doutrina sul americana em releção ao direito internacional. Se for assim, para que ter o direito internacional. Qual o valor de um tratado internacional se um pais que ratificou o tratado, especialmente aquele do qual não pode se retirar, pode invalidar o tratado simplesmente via lei interna contrário.

Sempre usam Kelsen para mostrar que a constituição está no topo do piramide, mas esquecem de falar que para Kelsen, o direito Internacional é superior ao direito internacional.

"E o STF é que decide. Então é chover no molhado. No final das contas valerá a decisão do STF"

Sob pena de cometer um ilicito internacional. Brazil ratificou o tratado de Viena que estabelece claramente que um país não pode invocar direito nacional para justificar a não aplicação do direito internacional. Se for assim, o direito internacional se torna um direito "para o inglês ver" e o Brasil poderá simplesmente alterar a constituição de forma de invalidar todo que está escrita no tratado de São José de Costa Rica (se não existisse as cláusulas Pétras, é claro). O estado, ao ratificar um tratado, limita a sua soberania. O estado ratificando o tratado, de livre e espontanea vontade declara que adaptará sua legislação interna (uma vez que Brazil é pais dualista) no sentido de ficar em conformidade com o tratado. A não ser que o tratado tem uma cláusula de resiliação, ainda deixa claro que, durante a vigência do tratado, não mudará sua legislação contráriando o tratado.

Um belo exemplo de "bosta jurisdional" que acontece quando pensa que a legislação interna prevalece é o caso Sean Golman em relação ao Tratado de Haia sobre os efeitos do sequestro e retenção internacional de Crianças. O Brasil ratificou o tratado, provavelmente somente pensando nos pais estrangeiros que sequestraram seus filhos para fora do Brasil. O caso Goldman é o oposto, a mãe Brasileiro, mentindo para seu marido e pai da criança, viajou com este para o Brasil e reteve a criança contra a votade do pai no Brasil. O tratado é bastante claro, a criança deve ser devolvido de imediata para o país onde teve sua residencia habitual. Ora, Sean viveu a vida toda nos EUA, então teve sua sua residencia habitual claramente naquele país. A primeira bagunça comecou quando deram a nacionalidade brasileiro para a criança que sequer foi registrado no consulado por seus pais, com base que vinha a morar no Brasil. Ovos!, a criança foi sequestrado e não veio a morar no Brasil, autorização foi dado para viagem para visitar e não morar. Depois só piorou. Um juiz estadual se considerou competente para dar a guarda à mãe, enquanto a competencia claramente seria do TRF por involver um tratado internacional. Quando a mãe moreu, deram a guarda ao padrasto. Quando finalmente chegou no TRF alegaram que já se passaram mais de 2 anos o que inviabiliza o retorno da criança. Finalmente após 4 anos, o STF reconheceu que prevalece o Tratado e que a criança deveria voltar aos EUA. Assim, o Brasil tornou-se o palhaço que ratificou o tratado.

Entendo plenamente na mesma forma que Thiago, que o direito internacional tem supremacia sobre o direito nacional, independentemente do país ser monista ou dualista. Se não for assim, o direito internacional perde seu razão de ser. O direito internacional nada mais é do que o pacto social num nível maior.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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"Acho que você quiz dizer seria defenestradoda comunidade internacional se não cumprisse os tratados internacionais de direitos humanos"

A questão vai muito além dos tratados de direitos humanos. Trata-se de todos os tratados. O tratado de direitos humanos é mais visível por ter um corte superior que decide os casos que involvem o tratado. Brasil ratificou UNCLOS III (Montegro Bay). Isso significa que Brasil não poderá declarar um mar territorial de 200 NM, se ela fazer viola o tratado e vai sofrer as consequencial que provavelmente vai de sanções até a presenca do USS Harold S. Truman e a sua frota fazendo patruha 12 milhas da costa brasileira.

"Seria como no Brasil se as decisões definitivas do STF não valessem nada, e cada juiz continuasse a decidir do jeito que quiser."

Mas infelizmente é assim. Na minha opinião, as decisões no controle difuso deveriam ser erga omnes sem a necessidade de sumular o entendimento após "reiteradas decisões". Nos EUA a corte aceita ums 80 casos por ano dos 10.000 apresentado. A maioria é sumariamente negada por já existir jurisprudencia. Oras, no STF cada ministro tem um acervo de 4000 casos. Se poderia negar casos sumariamente como nos EUA por já existir jurisprudencia da corte, poderia fazer um trabalho decente.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Eis o equivoco da parte da doutrina sul americana em releção ao direito internacional. Se for assim, para que ter o direito internacional. Qual o valor de um tratado internacional se um pais que ratificou o tratado, especialmente aquele do qual não pode se retirar, pode invalidar o tratado simplesmente via lei interna contrário. Resp: Ainda bem que não estou sozinho nesta interpretação equivocada. Sempre usam Kelsen para mostrar que a constituição está no topo do piramide, mas esquecem de falar que para Kelsen, o direito Internacional é superior ao direito internacional. Resp: Eu nunca usei Kelsen. AInda mais que quanto a esta tal piramide desconheço que tenha existido um faraó egípcio chamado Kelsen que a tenha construído. rs, rs, rs. Brincadeira. Eu não estou falando em invalidar o tratado. Mas em interpretar seus termos de acordo com a Constituição brasileira. De forma mais propícia aos direitos humanos. Não vejo incompatibilidade nenhuma entre o tratado e a Constituição. O problema é a interpretação que se quer dar ao tratado. Não é o tratado em si. A jurisdição da Corte Interamericana sobre os Estados-parte não é totalmente incondicionada. Vou dar só um exemplo. O tratado pelo qual o Brasil concordou em aceitar a jurisdição da Corte Interamericana foi ratificado em dezembro de 1998. Havia neste tratado cláusula que estabelecia que só para casos ocorridos antes de dezembro de 1998 a Corte teria jurisdição. No meu entender nem precisaria ter esta cláusula. Isto seria óbvio. Que só para casos ocorridos antes de dezembro de 1998 quando o tratado foi ratificado a Corte teria jurisdição. Mas em todo o caso houve cláusula expressa neste sentido. Pois bem, pelo menos no caso Gomes/Lund (guerrilha do Araguaia) a Corte decidiu que tinha competencia em razão dos fatos ocorridos. Alegou para tal que a violação dos direitos humanos apesar de ocorrido antes de dezembro de 1998 continuava após dezembro de 1998 visto até hoje não terem sido localizados os corpos dos guerrilheiros. Quando todo mundo sabe que estão mortos antes de dezembro de 1998. Mas o Ministério Público por seus agentes adotando a tese do crime permanente não coberto por anistia e prescrição para dar cumprimento a decisão da Corte está movendo processo por crime de sequestro contra integrantes da repressão como Ustra e Curió. Quando é óbvio para todos que os chamados sequestrados estão mortos desde a década de 70 sendo os homicídios cobertos pela lei de anistia (no entendimento do STF). Verdade que aí a Corte não entrou em conflito com o STF (diplomaticamente). Mas por conta da decisão internacional já há gente levando o caso wladimir herzog a Comissão. Quero acreditar que se o caso chegar à Corte ela dirá que não tem jurisdição em razão do homicídio simulado como suicídio ter ocorrido antes de dezembro de 1998. No caso Rubens Paiva Cujo corpo ainda não apareceu é possível que a Corte reconheça que tem competencia. Por estes e outros motivos é que rejeito a singela idéia que o direito internacional é sempre superior ao interno. E permaneço no meu equívoco. Sabendo que não estou só neste equívoco. Por sinal em Direito não existem equívocos. Apenas opiniões vencedoras e vencidas em cada caso concreto. E muitas vezes se consegue um direito mas não se consegue usufruí-lo. O famoso ganha mas não leva. Que kelsen esteja onde estiver me perdoe por não usar sua piramide.

AJK
Há 13 anos ·
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Perfeito Tiago agora entendi o seu raciocínio. Na realidade a minha colocação foi no sentido do controle de constitucionalidade de qualquer espécie normativa independentemente do seu status. Quanto a doutrina cito Pedro Lenza no seu “esquematizado”, que trata do controle de convencionalidade, Foi uma mera divergência de raciocínio. Mas é isso mesmo.

AJK
Há 13 anos ·
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Estou no aguardo da sua postagem Plínio Acerca do que diz o art.5º do PIDESC (pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais)

Artigo 5º

§ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Essa sua postagem somente corrobora com tudo que eu disse até agora em relação ao instituto da prescrição, senão vejamos: a) Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes... Primeiro ponto: com relação aos direitos humanos fundamentais; Segundo ponto: reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes; (leis, convenções , regulamentos ou costumes do próprio País) Terceiro ponto: Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão b) sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Quarto ponto: esse dispositivo reconhece e privilegia aquilo que por nós é sobejamente conhecido: o princípio da proibição do retrocesso (implicitamente ou explicitamente). Assim, nenhum País signatário pode dizer que em razão da eventual omissão normativa do PIDESC está autorizado a restringir ou suspender direito interno reconhecido. É só isso. Sinceramente, E COM TODO O RESPEITO, não há como concordar com a sua linha de interpretação.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Thiago. O STF imporia sua vontade- a última palavra- achando isso a coisa mais normal do mundo. Como o fez no caso do Araguaia, e outros crimes contra direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, não mandou o Estado brasileiro investigar os casos. Resp: Engano seu. No caso Araguaia o STF não fez isto que você diz. Não está havendo o choque entre uma decisão da Corte Interamericana e uma decisão do STF no caso Gomes Lund. A verdadeira história é a seguinte: Em 2008 a OAB moveu a ADPF 153 no STF para obter uma interpretação desta Corte constitucional nacional segundo a atual Constituição de que a lei da anistia (lei 6683 de 1979) não concedeu anistia aos agentes da repressão da ditadura militar (algo similar a dizer que o Holocausto não existiu, que a Inquisição católica não existiu e que não houve tortura na ditadura militar brasileira) e que se concedeu esta anistia era inválida diante da Constituição de 1988 (hipótese mais razoável que a primeira embora discutível). O STF acabou dizendo (por 7 votos a 2) que a anistia concedida aos integrantes da repressão a luta armada era válida constitucionalmente. E isto criou um problema. Estava sendo aguardado o julgamento na Corte Interamericana do caso Gomes Lund. Relativo a guerrilha do Araguaia. E a corte disse que a anistia era inválida diante da CADH. Ocorre que a Corte também admitiu que em razão de os fatos terem ocorrido antes de 12/1998 não seria competente para julgar. E o reconhecimento disto implicaria que a declaração da invalidade da lei da anistia para crimes praticados por integrantes da ditadura não teria efeito prático algum. No entanto a Corte usou jurisprudencia antiga segundo a qual como os corpos dos guerrilheiros não apareceram após 12/1998 o crime teria caráter permanente e ela poderia julgar o caso com base no delito internacional (ainda não tipificado no Brasil) de desaparecimento forçado. Que no nosso ordenamento jurídico só tem equivalencia nos delitos de ocultação de cadáver e sequestro. Realmente se tal ocorreu nem para o STF a lei da anistia seria válida. Visto ser óbvio que se o INSS decidiu pela anistia para fatos passados não a decidiu para o futuro. Admitir isto seria admitir que há integrantes da oposição a ditadura militar que não foram de fato anistiados apesar da lei. E que seguem presos em lugar desconhecido. Um absurdo lógico. Não apenas um absurdo jurídico. Então não há no caso Araguaia este choque entre a decisão do STF e a decisão da corte interamericana. O choque é apenas indireto. Mas não direto. Comprovado após investigações que os desaparecidos foram mortos antes de 12/1998 embora a diversidade de opiniões dos dois órgãos estarão livres de processo e condenação os autores destes crimes (homicídio).

Somos muito atrasados em Direito Internacional e jurisprudência internacional. Resp: Concordo, mas o atraso é dos dois lados. Tanto dos nacionalistas como dos internacionalistas.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Amigos

Os Senhores estão abusando da boa vontade do Dr. Thiago, por favor não tem como ser mais claro do que ele vem tentando explicar aos Senhores, vocês estão tendo uma bela aula e criam resistência para não entender?

Amigo Eldo, o Dr. Thiago já respondeu as suas duvidas, leia atentamente tudo o que ele já postou, será que é difícil entender ?

Aqui no escritório eu tenho postado o art. 29 do PSJCR e o 5 § 2 do PIDESC contra PRESCRIÇÃO os juízes se fazem de bobo passam por cima pra ganhar tempo + nunca nenhum deles rebateu isso jamais nem mesmo a AGU.

Aproveitem a boa vontade do Dr. Thiago e aprendam, não sei até onde esse notável advogado vai ter paciência para está ensinando aqui.

Direito Internacional é bom eu gosto e domino, e estou adorando isso.

Amigo Eldo, liguei para a Simone e deixei o recardo se ela autorizar eu te passo o fone dela.

AJK
Há 13 anos ·
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Ok Plínio Estou no aguardo da sua postagem Acerca do que diz o art.5º do PIDESC (pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais) faça uma réplica da minha postagem.

Artigo 5º

§ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Essa sua postagem somente corrobora com tudo que eu disse até agora em relação ao instituto da prescrição, senão vejamos: a) Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes... Primeiro ponto: com relação aos direitos humanos fundamentais; Segundo ponto: reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes; (leis, convenções , regulamentos ou costumes do próprio País) Terceiro ponto: Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão b) sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Quarto ponto: esse dispositivo reconhece e privilegia aquilo que por nós é sobejamente conhecido: o princípio da proibição do retrocesso (implicitamente ou explicitamente). Assim, nenhum País signatário pode dizer que em razão da eventual omissão normativa do PIDESC está autorizado a restringir ou suspender direito interno reconhecido. É só isso. Sinceramente, E COM TODO O RESPEITO, não há como concordar com a sua linha de interpretação.

AJK
Há 13 anos ·
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Como Plínio se refere ao Tiago como (Doutor) o que você acha do posicionamento do Plínio quando o mesmo defende que nos termos do art.5º, § 2º do PIDESC (pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais) o instituto da prescrição é inaceitável? Segue o meu entendimento a respeito dessa posição: Artigo 5º § 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Essa sua postagem somente corrobora com tudo que eu disse até agora em relação ao instituto da prescrição, senão vejamos: a) Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes... Primeiro ponto: com relação aos direitos humanos fundamentais; Segundo ponto: reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes; (leis, convenções , regulamentos ou costumes do próprio País) Terceiro ponto: Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão b) sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Quarto ponto: esse dispositivo reconhece e privilegia aquilo que por nós é sobejamente conhecido: o princípio da proibição do retrocesso (implicitamente ou explicitamente). Assim, nenhum País signatário pode dizer que em razão da eventual omissão normativa do PIDESC está autorizado a restringir ou suspender direito interno reconhecido

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