CIDH versus Corte Suprema Constitucional: qual decisão prevalece
A Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica, com base no art. 4.1 da Convenção Americana, entendeu que a vida inicia-se na concepção, entendendo como concepção “a união entre o gameta masculino e o feminino”, “momento em que é individualizada uma nova vida do ponto de vista genético”. Assim, na medida em que muitos embriões são “destruídos, voluntaria ou involuntariamente” durante o procedimento, por “imperícia do médico ou por inexatidão da técnica”, ocorreriam “violações ao direito à vida”. Por sua vez, a Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Entendeu que a FIV demonstra que pode decorrer um tempo entre a união do óvulo com o espermatozoide e a sua implantação, constatando que a definição de “concepção” dos redatores da Convenção Americana mudou. E agora se tal situação envolvesse o Brasil e a decisão ocorresse em sede de controle de constitucionalidade qual decisão deveria prevalecer: a da Corte Suprema (STF), que diante do caso concreto e da devida provocação é o último intérprete da Constituição Federal, ou, a da Corte Interamericana, última intérprete da Convenção (CADH)?
Ao 99% ateu o que você acha do posicionamento do Plínio que defende que o instituto da prescrição é inaceitável nos termos do Artigo 5º § 2 do PIDESC (pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais). Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Essa sua postagem somente corrobora com tudo que eu disse até agora em relação ao instituto da prescrição, senão vejamos: a) Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes... Primeiro ponto: com relação aos direitos humanos fundamentais; Segundo ponto: reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes; (leis, convenções , regulamentos ou costumes do próprio País) Terceiro ponto: Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão b) sob o pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. Quarto ponto: esse dispositivo reconhece e privilegia aquilo que por nós é sobejamente conhecido: o princípio da proibição do retrocesso (implicitamente ou explicitamente). Assim, nenhum País signatário pode dizer que em razão da eventual omissão normativa do PIDESC está autorizado a restringir ou suspender direito interno reconhecido. penso que a interpretação que o Plínio faz do referido dispositivo não tem fundamento. o motivo de perguntar aos demais participantes é que o Plínio não respondeu ao meu posicionamento.
Amigo APOLION
Como vc mesmo já disse anteriormente esse assunto é bastante conhecido aqui, só peço que o amigo atente e muito pelas postagens do Dr. Thiago, eu não preciso + dizer nada, todas as duvidas ele responde com o seu notável ensinamento.
Entre no facebook e veja vc mesmo quem é o Dr. Thiago
Eu te asseguro não ocorre PRESCRIÇÃO, mesmo pq o art. 1 do Decreto 20.910/32 refere-se a dividas contra a União.
Lamento amigo, aprecio a sua busca pelo assunto + os textos já citados são claros e objetivos de modo que afasta qualquer duvida.
Prescrição é instituto presente em qualquer país democrático, e a Corte não pensa diferente.
O fato dos crimes da ditadura militar não serem considerados prescritos, não é porque a Corte entendeu que não há prescrição, mas sim porque os crimes seriam permanentes (os corpos ainda não foram encontrados).
Prescrição é instituto presente em qualquer país democrático, e a Corte não pensa diferente.
O fato dos crimes da ditadura militar não serem considerados prescritos, não é porque a Corte entendeu que não há prescrição, mas sim porque os crimes seriam permanentes (os corpos ainda não foram encontrados). Resp: Brilhante, 99% ateu Graças a Deus. Concordo integralmente com sua opinião. Coincide 100% com o que penso.
Amigos
Os Senhores estão abusando da boa vontade do Dr. Thiago, por favor não tem como ser mais claro do que ele vem tentando explicar aos Senhores, vocês estão tendo uma bela aula e criam resistência para não entender? Resp: Sobre a prescrição ele não se manifestou até o momento.
Amigo Eldo, o Dr. Thiago já respondeu as suas duvidas, leia atentamente tudo o que ele já postou, será que é difícil entender ? Resp: Não tenho dúvidas. Só discordancias. Quem assiste o debate que decida interiormente se tenho razão ou não em meus posicionamentos.
Aqui no escritório eu tenho postado o art. 29 do PSJCR e o 5 § 2 do PIDESC contra PRESCRIÇÃO os juízes se fazem de bobo passam por cima pra ganhar tempo + nunca nenhum deles rebateu isso jamais nem mesmo a AGU. Resp: Até o momento o que voce fala sobre prescrição não tem sido comprovado no mundo real.
Aproveitem a boa vontade do Dr. Thiago e aprendam, não sei até onde esse notável advogado vai ter paciência para está ensinando aqui. Resp: Assim como ensina ele pode aprender.
Direito Internacional é bom eu gosto e domino, e estou adorando isso.
Amigo Eldo, liguei para a Simone e deixei o recardo se ela autorizar eu te passo o fone dela. Resp: Só aceito notícias em veículos de comunicação. Passe o site da Internet que diga que a mulher que colocou o anúncio exigindo empregada doméstica com cor branca foi processada criminalmente por racismo. Atendendo recomendação da CIDH/OEA. Se você não passar é porque ela não foi processada. Muito menos condenada.
Eldo,
Lembro-me do caso do Juiz de Goiânia. Num segundo momento, ele tentou justificar que não estava descumprindo a decisão do STF, pois a união é um fato, e como fato não poderia ser feita contratualmente, pois os cartórios não podem comprovar os fatos, e isso, na interpretação dele, impediria a sua formalização. Mas, pelo que me lembro, realmente ele não foi punido.
A Corte já julgou casos corajosos. Por exemplo, no caso Peru vs. Fujimori, o Peru, depois de perder alguns casos, denunciou, e a Corte entendeu que a pretendida renúncia peruana era inadmissível em razão da proibição do retrocesso, art. 29, “a”.
Mas, o cumprimento das Decisões da Corte, embora vinculantes na interpretação da própria Corte, ainda é um problema, embora não conheço casos que o Estado tenha descumprido a decisão. Lembro-me de alguns casos que houve resistência num primeiro momento, mas que acabaram cumprindo.
Enfim, esse é o caso da Corte Interamericana, que é um Tribunal Civil (aplica apenas sanções cíveis).
Diferente é o caso do TPI, que é um tribunal universal, de jurisdição incondicionada, que pode exercer seu poder em qualquer lugar do mundo.
Mesmo que o crime seja praticado em território não pertencente a um Estado-parte, mesmo que não seja praticado por um nacional de Estado-parte, e mesmo sem declaração específica de Estado não contratante, o Conselho de Segurança da ONU pode determinar o início das investigações, como aconteceu no caso do Ditador Kadafi, e no caso da guerra civil em Darfur, no Sudão, determinar prisões, julgar e condenar.
O conceito de soberania é atualizado porque todos os conceitos são. O mundo é dinâmico, e os significados também.
Pessoalmente, detesto a ideia de Soberania associada a Poder Incondicionado. O Estado exerce o seu Poder, faz o que quiser, e nós temos que nos submeter a ele, e se foder, pois o mundo não pode nada fazer.
Errado!
Se o Estado viola Direitos humanos, se somos vítimas, e não conseguimos proteção internamente, temos que recorrer as Cortes Internacionais, porque somos cidadãos do mundo, e não de Poder Incondicionado.
Não somos obrigados a suportar violações de direitos humanos porque o Estado de julga Soberano, o Poderoso. Aplica-se o princípio pro homine, ou seja, os Direitos Humanos existem para os humanos, e não para o Estado.
Sobre a questão da ideologia, vale ressaltar que toda ideologia está inserida numa tradição, sendo a própria crítica à ideologia, uma crítica inserida num horizonte de tradição (apesar de alguns terem inventado que não = Habermas).
Além disso, ideologias ilegítimas, decorrentes da vontade da maioria, de ranços históricos ou religiosos de violação de direitos humanos, podem afetar de maneira mais intensa quem vive diariamente essas questões (por sofrer pressão da maioria), como no caso dos juízes locais, ainda mais se levar em conta o excesso de persona que contamina o STF, que ministros deixaram de ser ministros para se tornar personagem, artistas de TV. Aqui a situação se agrava.
As decisões da Corte são decisões da Corte, e não soma de votos isolados, loucos por 15 minutos no Jornal Nacional, como é o caso do STF. A Corte preserva o voto individual de cada juiz, justamente para fortalecer que a decisão é da Corte, e não de um juiz tal. Apenas se houver voto divergente, que o juiz faz um texto separado.
Além disso, na Corte não pode ter dois juízes da mesma nacionalidade. Os juízes são eleitos, não para atuar em nome do Estado, mas com independência, a título pessoal. São eleitos pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembleia Geral da Organização, dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
Pessoas sem biografia não entram lá, como entram aqui.
Vale lembrar, também, que para um caso chegar a Corte é dificílimo. As pessoas não tem acesso direto a Corte, mas apenas a Comissão. É preciso o Estado perder na comissão, e não cumprir, para que a Corte possa iniciar o julgamento. Tanto é assim que, em tantos anos de funcionamento, a Corte proferiu apenas umas trezentas sentenças.
E também, como disse antes, o individuo deve ser protegido. Não somos obrigados a suportar violações de direitos humanos porque o Estado de julga Soberano, o Poderoso.
Amigo Plínio parabéns pela mudança de entendimento. Pelo menos agora você já admite a prescrição em razão das dívidas dos entes federados. É um bom começo para quem não admitia nada. Como você mesmo disse: “Eu te asseguro não ocorre PRESCRIÇÃO, mesmo pq o art. 1 do Decreto 20.910/32 refere-se a dividas contra a União”. Como você é um “irmão” inteligente certamente avançará no tocante a admissão da prescrição não só nas questões pessoais ou patrimoniais. Para isso vamos citar os “Tratados, Convenções sobre Direitos Humanos” que admitem a incidência da prescrição: a) A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDFP)
Artigo VII
A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.
(SE O TEXTO PARASSE AQUI TUDO BEM, MAS CONTINUA...)
No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.
(NO CASO DO BRASIL: 20 ANOS NO CP E 30 ANOS NO CPM. VOCÊ CERTAMENTE PARABENIZARÁ O DISPOSITIVO DO CPM POIS PROTEGE MAIS OS DIREITOS HUMANOS)
b) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO (CIPTPCDF) Os Estados Partes desta Convenção, Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional; Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992; Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade; Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado; Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação; Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim; Acordaram os seguintes artigos:
Artigo 8 Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, 1. O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal: a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime. ....... E agora tem como CONTINUAR teimando, e com birra afirmar que a prescrição é inaceitável no âmbito dos “Tratados, Convenções Internacionais”. Entendo que quem afirmar em sentido contrário estará atentando contra o próprio Tratado, Convenção, etc. Pois é (felizmente ou infelizmente) direitos humanos é para todo ser humano incluindo o próprio violador dos direitos humanos. Temos que aceitar isso.
Sr. APOLION
Eu em nenhum momento eu disse que aceito a PRESCRIÇÃO eu citei tão somente a LEI.
O amigo comete um equivoco em achar por mim, mesmo pq eu nunca lhe passei procuração....
Amigos moderados que aqui se encontram, só vejo o INCONFORMISMO por parte dos amigos, façam o seguinte: rebatam tudo o que o Dr. Tiago, colocou aqui, mostre que tudo o que o Dr. Tiago, postou é tudo bobagem, firula ou algo do gênero.....
Com a palavra os amigos!!!
Srª Elisete Almeida
A Senhora comete um equivoco em relação ao caso do Saddam Hussen, Qual Corte de Direitos Humanos a Senhora se refere ? Qual corte deveria se recorrer para esse caso especifico ?
O Tribunal Penal Internacional (TPI) não foi acionado......
Porque se assim o fosse o mesmo iria ser julgado pela Egrégia Corte. (TPI).
Essa sua habilidade eu não conhecia. Fugir do tema. Agora faço minhas as suas KKKKKKKKKKKKKKKKK.... Amigo isso aqui é só um fórum, eu não sou da área de Direito (sou da área da saúde)não tenho especialidade em nada, não sou doutor, nem muito menos autossuficiente. Ora, simplesmente citei a legislação (as Convenções) que aceitam sim a prescrição. Por outro lado você aceitar ou não, ai é outra questão KKKKKKKKKKKK....
Prezada Elisete,
Os Estados Unidos, infelizmente, é um dos poucos países das Américas que não ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não ratificaram porque certamente seriam condenados, por causa da prisão de Guantánamo (tortura), entre outros casos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um Tribunal criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo os Estados membros à opção de ratificar a Convenção, e em momento posterior aceitar a competência da Corte. Apenas após a aceitação da jurisdição da Corte, que essa estará habilitada a realizar julgamentos.
“Julgamento” do Saddan (rectius: apenas execução) ocorreu por um tribunal ad hoc Iraquiano, de exceção.
Já o TPI, Tribunal não apenas regional (limitado as Américas, África ou Europa), mas sim Universal, criado pelo Estatuto de Roma, não é Tribunal ad doc, nem de exceção, e também não possui competência para aplicar pena de morte.
Sr. Plínio;
Eu adoro os comentários enérgicos do Pedrão e foi justamente isso que eu quis dizer-lhe. Ora, se o TPI tem competência absoluta, como, pelo o que percebi, foi sugerido, por qual motivo deixou que Saddan fosse julgado e condenado à morte por enforcamento? E por onde andava o pessoal que defende tanto os direitos humanos, que permitiu, de forma tão passiva, esta atrocidade?
Como salientei, estava a fugir do tema proposto, porém, o Pedrão, ao referir o TPI, me incentivou a tal fuga: "Diferente é o caso do TPI, que é um tribunal universal, de jurisdição incondicionada, que pode exercer seu poder em qualquer lugar do mundo."
Na sugestão trazida pelo APOLION, por acaso, não me ocorre nenhuma situação em que a CIDH viesse a se manifestar. Ora, no caso do direito à vida, do momento da concepção, etc., supondo que fosse um caso de solicitação de IVG, até chegar ao STF a criança já teria nascido e até chegar na CIDH a criança já estaria a fazer alguns aninhos, e caso a IVG já tivesse ocorrido, o país ainda teria a possibilidade de se defender com o argumento de IVG não arbitrária. De qualquer forma, mesmo que uma IVG chegasse a CIDH, qual seria a sanção ao país infrator da CADH?
Apesar disso, se compreendi bem e na minha humilde opinião, prevalece a decisão da CIDH. Um Estado quando se torna signatário de uma convenção - ou de parte dela, sujeita-se às condições propostas, uma delas é a adequação, quando for o caso, do direito interno. Por outro lado, se não estou em engano, o CIDH funciona como órgão consultivo também, e, no caso de dúvidas, cabe o bom senso do Estado em fazer tal consulta para verificar se o seu direito está de acordo com as normas internacionais às quais ele se sujeitou.
Cumprimentos
Exatamente Elisete,
Há essa função consultiva, e também a obrigação de adequar o Direito Interno (art. 2.º da Convenção).
Estados Unidos é um problema. Embora atualmente a proteção internacional dos Direitos Humanos esteja bem mais fortalecida e corajosa, ainda não é tão forte assim para enfrentar os Estados Unidos.
O TPI, para julgar crime praticado em território não pertencente a um Estado-parte, que não seja praticado por um nacional de Estado-parte, e sem declaração específica de Estado não contratante, depende do Conselho de Segurança da ONU, e a ONU, acredito, não tem coragem para enfrentar os Estados Unidos.
Os Estados Unidos, além de retirarem a assinatura do Estatuto de Roma, que nunca ratificaram, ainda trabalham contra as disposições, pressionando vários países a celebrar tratados com eles, para que o outro Estado se comprometa a não entregar os cidadãos americanos ao TPI.
O Brasil teve a coragem de dizer não para tal acordo.