CIDH versus Corte Suprema Constitucional: qual decisão prevalece

Há 13 anos ·
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A Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica, com base no art. 4.1 da Convenção Americana, entendeu que a vida inicia-se na concepção, entendendo como concepção “a união entre o gameta masculino e o feminino”, “momento em que é individualizada uma nova vida do ponto de vista genético”. Assim, na medida em que muitos embriões são “destruídos, voluntaria ou involuntariamente” durante o procedimento, por “imperícia do médico ou por inexatidão da técnica”, ocorreriam “violações ao direito à vida”. Por sua vez, a Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Entendeu que a FIV demonstra que pode decorrer um tempo entre a união do óvulo com o espermatozoide e a sua implantação, constatando que a definição de “concepção” dos redatores da Convenção Americana mudou. E agora se tal situação envolvesse o Brasil e a decisão ocorresse em sede de controle de constitucionalidade qual decisão deveria prevalecer: a da Corte Suprema (STF), que diante do caso concreto e da devida provocação é o último intérprete da Constituição Federal, ou, a da Corte Interamericana, última intérprete da Convenção (CADH)?

75 Respostas
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Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Pois é Pedrão, afinal, 2 + 2 = 4. Sendo os EUA membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, está mais do que na cara a sua influência no não intrometimento do TPI no caso Saddan.

Eu não entendo bem como funciona, mas, creio que, tendo sido os norte-americanos a prenderem o Saddan em território iraquiano, possa ser considerada uma prisão internacional; logo, o TPI, que defende os direitos humanos e sabia qual seria a sentença do preso em julgamento no seu país, poderia e deveria ter atuado de forma diferente, evitando aquela morte.

Agora, a minha pergunta é: qual será o destino de Mubarak? O do ex-presidente da Líbia (Kaddafi) já sabemos.

Não quero ser injusta ou indelicada, mas a morte do Ossama também não foi nada agradável, e de quem havia dedinho?

Bem, mas já vi que concordamos, há muito por mudar ainda e enquanto os grandes não se sujeitarem, estaremos à mercê de atrocidades deste e de outros gêneros.

BJU

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Eldo,

Lembro-me do caso do Juiz de Goiânia. Num segundo momento, ele tentou justificar que não estava descumprindo a decisão do STF, pois a união é um fato, e como fato não poderia ser feita contratualmente, pois os cartórios não podem comprovar os fatos, e isso, na interpretação dele, impediria a sua formalização. Mas, pelo que me lembro, realmente ele não foi punido. Resp: Num primeiro momento lembro de ter lido que ele disse com todas as letras que a união estável homossexual era inconstitucional. Apesar de o STF por unanimidade ter dito que era constitucional em decisão de efeito vinculante e erga omnes.

A Corte já julgou casos corajosos. Por exemplo, no caso Peru vs. Fujimori, o Peru, depois de perder alguns casos, denunciou, e a Corte entendeu que a pretendida renúncia peruana era inadmissível em razão da proibição do retrocesso, art. 29, “a”. Resp: E quando uma decisão da Corte representar um retrocesso em matéria de direitos humanos em relação a uma norma constitucional como fica?

Mas, o cumprimento das Decisões da Corte, embora vinculantes na interpretação da própria Corte, ainda é um problema, embora não conheço casos que o Estado tenha descumprido a decisão. Lembro-me de alguns casos que houve resistência num primeiro momento, mas que acabaram cumprindo.

Enfim, esse é o caso da Corte Interamericana, que é um Tribunal Civil (aplica apenas sanções cíveis). Resp: Civil??? Qual o tribunal civil que pode determinar que um juiz ou outro tribunal diverso processe criminalmente alguém? Apesar de ter ocorrido uma anistia ampla, geral e irrestrita? Verdade que nada no tratado diz que a Corte tem tal competência. Mas ela diz que tem e pronto. Tal como ocorreu no caso Gomes Lund (guerrilha do Araguaia).

Diferente é o caso do TPI, que é um tribunal universal, de jurisdição incondicionada, que pode exercer seu poder em qualquer lugar do mundo. Resp: No meu entender seria a única hipótese permitida pela Constituição para o Brasil aceitar jurisdição penal internacional. Da CIDH e da Corte Interamericana jamais.

Mesmo que o crime seja praticado em território não pertencente a um Estado-parte, mesmo que não seja praticado por um nacional de Estado-parte, e mesmo sem declaração específica de Estado não contratante, o Conselho de Segurança da ONU pode determinar o início das investigações, como aconteceu no caso do Ditador Kadafi, e no caso da guerra civil em Darfur, no Sudão, determinar prisões, julgar e condenar.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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O Tribunal é civil porque não tem sanções criminais. Não manda prender ninguém, mas estabelece apenas sanções cíveis.

Acontece que há a dimensão subjetiva e objetiva dos Direitos Humanos. A dimensão apenas subjetiva é algo superado.

A dimensão objetiva é o dever de proteção. Os Estados tem o dever de proteger os direitos humanos, inclusive através do Direito Penal, quando a proteção se fizer necessária (proibição de proteção insuficiente).

Em determinados casos, quando para proteção direitos humanos as sanções cíveis forem insuficientes, deve o Estado de valer do Direito Penal.

E também, vale lembrar, a Corte não condena pessoas, mas apenas Estados, por descumprirem a dimensão objetiva.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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O Tribunal é civil porque não tem sanções criminais. Não manda prender ninguém, mas estabelece apenas sanções cíveis. Resp: Não manda prender ninguém. Mas pode determinar que alguém seja processado e eventualmente condenado por violar o tratado de direitos humanos. E se o EStado condenado a processar e condenar alguém (eventualmente claro) não quiser cumprir esta obrigação de fazer determinada pela Corte? Qual a sanção civil? Multa penal diária ém favor das vítimas até ocorrer ao menos o julgamento?

Acontece que há a dimensão subjetiva e objetiva dos Direitos Humanos. A dimensão apenas subjetiva é algo superado. Resp: O que quer dizer que não se deve levar apenas em conta as vítimas e os autores de atentados aos direitos humanos. Mas apenas um crime contra a humanidade como um todo? É isto? O fato é que entre os direitos humanos previstos como protegidos pela CADH não está o de a vítima ver o algoz punido. A CADH fala apenas em reparação.

A dimensão objetiva é o dever de proteção. Os Estados tem o dever de proteger os direitos humanos, inclusive através do Direito Penal, quando a proteção se fizer necessária (proibição de proteção insuficiente). Resp: Proteger o que já foi violado? Quem já foi morto ou torturado (dos dois lados) precisava desta proteção penal há muito tempo. Ela chegou tarde. Individualmente para tais vítimas só resta a revanche. A reparação não basta. Mas será que elas tem o direito humano a revanche? Ou este direito é da humanidade? Há quem diga que tais crimes jamais podem ficar sem castigo justamente para evitar que continuem. Hipótese a ser testada no caso do Brasil. Acabou o regime militar. A tortura continua até hoje no regime democrático. E não é nenhum pouco mais branda que na ditadura militar. Se os integrantes ainda vivos da repressão na ditadura militar vão ser condenados como os da Argentina será que vai diminuir sensivelmente (visto ser improvavel que acabe totalmente mesmo com ameaças penais por mais severas que sejam).

Em determinados casos, quando para proteção direitos humanos as sanções cíveis forem insuficientes, deve o Estado de valer do Direito Penal. Resp: A proteção no caso Gomes Lund me parece mais indireta. Há quem diga (não tenho comprovação) que o objetivo é incentivar ex-integrantes da repressão a contar onde estão os corpos dos desaparecidos do Araguaia. Em troca teriam ou uma pena reduzida ou indulto. Na África do Sul parece que isto ocorreu (e valeu para os dois lados). Mas não simpatizo com esta idéia. A descoberta dos corpos tem condições de ocorrer sem precisar usar estes subterfúgios. Já basta a transição mal feita da ditadura militar para a atual democracia. E também, vale lembrar, a Corte não condena pessoas, mas apenas Estados, por descumprirem a dimensão objetiva. Resp: Indiretamente pode vir a condenar pessoas. Obrigando um Estado-parte a processar pessoas. Por outro lado Estados são ficções jurídicas. A vontade do Estado é a vontade de seus dirigentes ou do povo inteiro. Se fossemos aplicar a Justiça Penal Internacional de forma total em Nuremberg 80 a 90% dos alemães da época teriam de ser julgados. Por apoiarem o nazismo. Considerando apenas os maiores de 18 anos.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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O Tribunal julga Estados, e não pessoas.

Quem foi condenado foi o Brasil, por não fazer nada sobre as violações de Direitos Humanos ocorridos durante a ditadura.

A dimensão objetiva decorre do dever de proteção, que os estados assumiram ao ratificam a Convenção.


“1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição”.

Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.


Como se vê, se o Estado nada faz em relação à violação de direitos humanos, viola os artigos 1.º e 2.º.

O Estado não cumpre a Convenção alegando que o torturador se auto-anistiou. Essa Lei nada vale, pois o torturador não pode anistiar ele mesmo.

Sobre o proteger quem está morto, etc., vale lembrar-se da chamada prevenção geral e especial, muito comum em qualquer livro, para evitar repetição de condutas. Chegou tarde para essa vítima, mas não precisa chegar tarde para as próximas.

Se o Estado não investiga e pune, ele é conivente com violações de Direitos Humanos, deixando de cumprir a prevenção geral e especial.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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No nosso caso os torturadores não se autoanistiaram. Nem tinham poder para tal. Simplesmente a oposição pediu anistia que boa parte dos militares não queriam conceder (o general Orlando Geisel à frente este já falecido) e houve uma troca. Após imensa campanha popular o governo militar aceitou encaminhar lei de anistia ao Congresso. E a anistia só não foi tão ampla, geral e irrestrita pelo fato de o governo não ter concordado que integrantes da oposição condenados por crimes violentos fossem anistiados. Mas a oposição não se rebelou contra a anistia concedida (na realidade trocada) com os integrantes da repressão. Houve quem de fato não concordasse. Mas foi uma minoria. A esta altura do campeonato não dá de negar que houve um acordo. Há farta documentação sobre isto. Inclusive declarações do Presidente da OAB na época Raymundo Faoro. A opção era não aceitar negociar a anistia com o governo na época até que ele não aguentasse mais e haver rendição incondicional. Quando a anistia excluiria os violentos, os torturadores. dos dois lados. Mas isto não foi feito e estamos hoje nesta situação vexatória. Agravada com a decisão do STF e após com a da corte. Auto anistia se houve foi no Chile. Lá os próprios militares encaminharam a lei de anistia. Beneficiando a eles e nem tanto aos da oposição. Na Argentina não houve auto anistia. Os militares num primeiro momento foram julgados e condenados. Mas sob Alfonsin após os quartéis se rebelarem foram concedidos indultos (ninguém se auto indulta) aos militares condenados. Que no governo Kirchner foi revogado. O Uruguai anistiou os militares. E ao contrário do Brasil submeteu a anistia a plebiscito. Amplamente aceito pelos uruguaios. Mas as organizações internacionais deixaram claro que nem por plebiscito e referendo tal tipo de anistia é válido. E 20 anos depois com a Frente Ampla no poder a anistia foi revista. Mesmo após um segundo plebiscito em que a anistia ganhou por uma pequena margem de votos.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Anistia, acordo político ou auto-anistia, tanto faz. São textos incompatíveis com a Convenção.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Pois é. Mas o STF disse que é compatível com a Constituição. E a Constituição que a lei (incluída emenda constitucional e tratado) não retroagirá para prejudicar. E isto é cláula pétrea da Constituição. Que nem por emenda constitucional pode ser mudada. Muito menos por tratado. Neste ponto está de acordo com tratados internacionais os quais o Brasil é signatário. Foi a este ponto que quis chegar quando disse e se a interpretação que o STF der for mais favorável aos direitos humanos que a de uma corte internacional. Na realidade os chamados "torturadores" tem tantos direitos humanos como quem não é. E há outros casos. No caso Simone Diniz a CIDH determinou que fossem apuradas responsabilidades por crime de racismo. Quando é evidente que não houve crime de racismo. Então com essa submissão a tribunais internacionais há um grave perigo de que o princípio de que não há crime sem lei que o defina perca efetividade no território nacional. Por isto é que sou contra a piramide de Kelsen.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Você alega Direitos humanos dos torturadores.

Mas ser réu, responder pelos crimes que cometeram não é violar Direitos Humanos.

Se fosse, então não poderia existir Direito Penal. Quem mata, rouba, estupra, tortura, etc., deve ficar em liberdade, por que ser réu é violar direitos humanos? Claro que não. Esses casos não são passíveis de ser solucionados pelo Direito Civil. Mata quem quiser, e depois paga uma multinha. Posso até fazer um safári de seres humanos então, se eu for rico, depois é só indenizar.

E o crime é permanente, de maneira que não prescreveram. Não há direitos humanos dos torturadores em jogo. Haverá caso queiram punir sem culpa, presumi-los todos culpados, não respeitar a ampla defesa, etc., enfim, as garantias processuais entre outros direitos. Não por ser réu.

Anistia, acordo político ou auto-anistia, tanto faz. São textos incompatíveis com a Convenção.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Quer dizer que o Estado ratifica a convenção, faz gracinhas para o mundo (exercício de retórica, propaganda externa), dizendo que respeita os Direitos Humanos, aceita a jurisdição da Corte, mas aí, na hora H, quando é condenado, nada vale, pois o que vale é o Direito Interno e as decisões internas? É o truque de ilusionista. Para o mundo diz que cumpre Direitos Humanos, mas internamente faz o que quiser.

Então por que ratificou? Por que aceitou a jurisdição da Corte?

Ratificou o Tratado para assumir compromissos internacionais, para proteger Direitos Humanos, e não para ficar do mesmo jeito. Se valesse as decisões internas, seria como se o Tratado não existisse. Tem, mas não vale nada, então não tem.

Se o Estado aceita passivamente violações de Direitos Humanos, nós não. Princípio pro homine. Direitos Humanos não é para o Estado, mas sim para nós. São somos obrigados a suportar violações de Direitos Humanos do todo Poderoso Soberano. Se o Poderoso viola, a Corte deve condená-lo, e caso não cumpra deve ser banido da OEA, pelo menos é o que se pode fazer, inicialmente. Num segundo momento pode acionar o TPI para julgar os governantes daqui.

As pessoas não querem gracinhas, querem realidade. Não querem soberania, querem proteção de Direitos Humanos. Somos cidadãos do Mundo, e não de um Estado Tirano.

O Estado aceitou a jurisdição da Corte, e se o Estado não cumpre uma decisão da Corte, ele viola novamente a Convenção (art. 68):

“Artigo 68

  1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

Pouca importa o que decidiu o STF, e o que estabelece a Lei Local. Tudo isso para o Direito Internacional é mero fato. As Cortes internacionais nem reconhecem o caráter jurídico dessas “normas”, porque o Direito Internacional possui são próprias normas. O Estado não pode alegar descumprimento das normas internacionais sobre direitos humanos em razão do Direito Interno. Assumiu um compromisso, ratificou, e deve cumpri-lo.

Se não cumpre viola a Convenção. Se é condenado, e não cumpre, viola novamente a Convenção.

Não cumprir as normas de Direitos Humanos, e descumprir as decisões da Corte, é romper com a Democracia. Deve ser banido da OEA, e o TPI deve ser chamado, se for caso. Não podemos ser vítimas de um Estado Tirado e não pode fazer nada.

Quando os violadores de Direitos Humanos forem condenados e entregues ao TPI, quando a Democracia for restabelecida, aí sim, poderá retornar a OEA.

Não somos vítimas da Soberania, do mero Poder despótico. Somos cidadão da democracia, que, quando violada, não ficamos subjugados ao Poder. Podemos acionar os Tribunais Internacionais para intervir.

Se há quem goste de ser mero subalterno do Poder (do abuso do Poder), vítima que, como os carneiros, morrem calados, num silêncio agonizante da tirania, sem ter para onde e para quem recorrer, eu não gosto, e, ainda bem, o mundo democrático também não.

Cidadão do Mundo.

Quer ter meus Direitos, direitos humanos, respeitados por toda América, em todo lugar que eu for, em todo país membro da Convenção que eu for, e não simplesmente ficar refém da interpretação de determinado Estado que se julga o Poderoso, que se julga no Poder de ignorar as decisões da Corte, que julga no poder matar e anistiar, que julga no poder de violar direitos humanos conforme sua vontade e depois anistiar.

AJK
Há 13 anos ·
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Tudo bem a anistia foi concedida. Na verdade um grande "acordo"político-jurídico. O STF entendeu que a anistia "está valendo" ao passo que a CIDH entende que ela (a anistia) é inaplicável em relação aos crime lesa-humanidade. qual o efeito prático dessa divergência? Diante do ordenamento jurídico interno e externo a concessão da anistia pode ser revista, e em caso positivo por quem?

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Acredito que a discussão será travada intensamente, não apenas no meio jurídico, mas por qualquer Mané no Youtube, e neste fórum também, caso a Comissão ou a Corte decida alguma coisa favorável aos mensaleiros.

Posso até imaginar os comentários, incluindo o do Ministro-artista, dizendo: “É uma afronta ao Brasil e ao STF”.

E os juristas dos programas policiais sensacionalistas: “Direitos Humanos é só para passar a mão na cabeça de bandidos, nunca vi outra ação desse povo”.

AJK
Há 13 anos ·
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Realmente 99% a discussão é cíclica. Alguém poderá até mesmo reiniciara argumentando que se Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos quer detenham status de emenda, ou espécie normativa supra legal se submete ao controle de constitucionalidade, é uma consequencia do sistema.

99% Ateu.
Há 13 anos ·
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Esse status do Tratado, se constitucional, supra-legal ou supraconstitucional, é uma discussão apenas interna, que só interesse mesmo para o Direito Interno. É que aqui, o controle sempre será um controle de constitucionalidade ou de supralegalidade.

Apenas seria um controle de convencionalidade para os que consideram os Tratados de Direitos Humanos supraconstitucional.

Para o Direito Internacional, porém, tanto faz. Esse tem suas normas próprias, e as normas e decisões internas são mero fato (as Cortes não as consideram normas jurídicas).

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Tudo bem a anistia foi concedida. Na verdade um grande "acordo"político-jurídico. O STF entendeu que a anistia "está valendo" ao passo que a CIDH entende que ela (a anistia) é inaplicável em relação aos crime lesa-humanidade. qual o efeito prático dessa divergência? Resp: O efeito prático é uma eterna divergência do tipo quem nasceu primeiro: o ovo ou a galinha? Ou seja quem recepciona quem? É a Constituição que recepciona os tratados internacionais? Ou as normas constitucionais ainda que pétreas tem sua validade no direito internacional? É um samba do crioulo doido sem fim que ao menos no que toca a revisão da lei da anistia só cessará no dia em que os "torturadores" ainda sobreviventes sentarem no banco dos réus. Ou no dia em que todos estiverem mortos. Ustra o mais notório já tem 80 anos. Curió já tem quase 80 anos. Será que até a decisão da Corte triunfar ainda estarão vivos? O certo é que enquanto um "torturador" do regime militar estiver vivo a questão não terminará pelo menos no que toca à anistia. Diante do ordenamento jurídico interno e externo a concessão da anistia pode ser revista, e em caso positivo por quem? Resp: Em princípio não poderia ser revista. Se adotássemos a regra de que a lei penal não pode retroagir para prejudicar. Seja de direito internacional seja de direito interno ou externo. A anistia é caso de extinção de punibilidade. Por crimes cometidos. Não é caso de exclusão de conduta criminosa. Então rever uma anistia concedida no sentido de tornar a pessoa novamente punível por fatos pelos quais já foi anistiada para mim é tão inconcebível como após cumprido o período de prova alguém que tenha sido beneficiado por livramento condicional voltar a cumprir o resto da pena pelo mesmo fato pelo qual foi condenado e recebeu o favor legal do livramento constitucional. Não há dúvida para mim de que uma lei posterior a uma lei de anistia penal que casse total ou parcialmente as anistias concedidas é uma lei penal mais gravosa que uma lei anterior. E que isto é proibido tanto pela Constituição como por tratados internacionais recepcionados pela Constituição brasileira. E a princípio o próprio direito internacional deveria considerá-lo claúsula pétrea. Mas certamente os defensores da piramide de Kelsen considerarão isto norma "interna" que não pode ser superior à norma internacional em contrário. E confesso que até agora não vi norma internacional escrita que diga isto. Ou ao menos nos leve indiretamente a concluir que anistia contrária ao direito internacional seja inválida. Mas nos debates que li sobre o assunto os defensores da piramide de Kelsen dizem que isto é norma jurisprudencial do direito internacional baseada no costume dos povos. E quando se diz (como aprendi na faculdade) que o costume não pode ser fonte de direito penal para punir qual a resposta que dão os defensores da piramide de Kelsen? Ora, isto de o costume não poder ser fonte de direito penal é norma interna inferior à norma em contrário de direito internacional (norma esta não escrita e não constante de tratado internacional algum assinado pelo Brasil) que diz que pode e deve ser fonte de direito penal para permitir punição. Há tempos atrás li uma discussão sobre a decisão da corte internamericana no caso Gomes Lund. Um dos debatedores disse que a corte não detinha competencia pelo tratado assinado pelo Brasil para forçar que integrantes da repressão da ditadura militar anistiados fossem julgados criminalmente. Sabe qual foi a resposta de umm adepto da piramide de Kelsen? Ora, quem pode definir sua competencia é quem a tem. Inútil discutir. Eles voltam sempre para o mesmo ponto andando em círculos. Mas supondo que possa ser revista só quem pode rever a anistia é quem a concedeu: o Congresso Nacional. Isto no entender de um ministro do STF que votou favoravelmente à constitucionalidade da lei da anistia para os "torturadores". Sinalizando que se o Congresso assim decidir o STF se provocado não dirá que a lei de revisão é inconstitucional. Já para os defensores da piramide de Kelsen a questão não tem importancia. A lei da anistia não precisa ser revista. Para que rever o que não tem validade diante do direito internaciona?. A decisão da corte é suficiente para permitir punições aos "torturadores". Não sendo a lei da anistia sequer norma jurídica diante do direito internacional apenas mero fato a decisão da corte pode ser implementada independente da revisão da lei. Depois por mera formalidade sendo punidos antes os "torturadores" se faz um ato simbólico no Congresso Nacional para retirar da lei qualquer expressão que possa dar a entender que "toturadores" foram anistiados. Ou nela se introduz um dispositivo dizendo expressamente que a anistia não foi concedida aos integrantes da repressão da ditadura militar.

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