Gestação no período de experiencia. (Direitos)
Olá.
Em 22 de Março fui contratada e registrada por uma empresa e acabo de descobrir que estou grávida de cerca de 03 semanas.
A empresa pode me mandar embora?
Eu tenho estabilidade?
Tenho direito a licença maternidade?
Quais são os meus direitos.
Obrigada!
- Oliveira
A empresa pode te demitir sim, pois, o contrato de experiência é uma contrato por prazo determinado, não dando estabilidade às gestantes.
Com relação a licença maternidade, você terá direito mesmo que não esteja trabalhando. próximo do nascimento do seu filho procure o INSS para requerer sua licença.
Caso esteja trabalhando a própria empresa lhe pagará pelo período de tempo que você ficar afastada.
Recente alteração no item III da Súmula 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho conferiu às empregadas admitidas em contrato de experiência a estabilidade assegurada à trabalhadora gestante.
A garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até que seja promulgada a Lei Complementar aludida no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, garante, diante da vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa, à empregada gestante, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até o período de 5 (cinco) meses após o parto.
No entanto, referida garantia não se estendia à empregada contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, pois assim dispunha, antes da alteração ocorrida, o item III da mencionada Súmula 244, do TST:
“III ‐Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
E referido posicionamento prevalecia porque as partes, quando da celebração de contrato de experiência, já sabiam, de antemão, a data de seu encerramento, caso não transformado em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Ocorre que a preocupação do Estado na determinação da garantia provisória de emprego à gestante vai além do anseio em proteger a relação de emprego e a trabalhadora, alcançando, principalmente, o próprio nascituro, que tem os seus direitos assegurados independentemente da modalidade de trabalho em que contratada a sua genitora.
De se anotar que a garantia emanada da norma constitucional apresenta-se de maneira genérica e incondicional, atendendo-se, por corolário, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, assegurando não apenas o emprego à funcionária gestante, mas uma gestação digna ao nascituro.
Tão evidente a intenção de proteger o nascituro, que se extrai, ainda, da referida Súmula, a desnecessidade de conhecimento, pelo empregador, do estado gravídico de sua empregada para que goze ela da estabilidade que tem direito e receba, em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, a indenização cabível.
Diante desse quadro, as decisões advindas do Tribunal Superior do Trabalho, alicerçadas no amparo ao nascituro, passaram a ser proferidas em sentido contrário à previsão estipulada na Súmula 244, situação que culminou na sua alteração, que passou, atualmente, a ter a seguinte redação:
“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Sendo assim, está vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante admitida em contrato de experiência desde a confirmação da sua gravidez até o período de 5 (cinco) meses após o parto.
Importante e salutar, desta feita, a modificação introduzida na Súmula 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, já que a norma que garante estabilidade à gestante, de credencial constitucional, não diferencia a modalidade de contratação da empregada que adentra o estágio gestacional, havendo de ser projetado, os olhos do Estado, para a garantia da dignidade da pessoa do nascituro, princípio constitucional que assumo relevo como valor supremo de toda sociedade, privilegiando a maternidade e o direito à vida como direitos fundamentais integrantes do núcleo axiológico irredutível da Carta Magna.
Bom dia, Jucilene!
Segue...
O item III da Súmula TST 244 sofreu modificação em 14.09.2012. Sua nova redação, (incluída pela Resolução 185, de mesma data), confere à gestante a estabilidade provisória prevista no inciso II, b, do art 10 do ADCT, mesmo em se tratando de contratação por prazo determinado.
Jucilene, na melhor das hipóteses sua experiencia será dilatada ate o fim de sua estabilidade. Uma vez finda esta estabilidadeo empregador poderá dispensá-la por término de contrato.
Não houve alteração na Lei,ois, como bem disse o Dr Sven, o dispositivo constitucional obsta a demissão injusta ou arbitrária da trabalhadora gestante, mas não quando por fim de contrato, de modo que se seu empregador quisr elea dispensa, e vc terá de recorrer à justiça, e neste momento o advogado deles ira justamente apontar o fato simples presente em nossa Constituição Federal.