Gestação no período de experiencia. (Direitos)

Há 13 anos ·
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Olá.

Em 22 de Março fui contratada e registrada por uma empresa e acabo de descobrir que estou grávida de cerca de 03 semanas.

A empresa pode me mandar embora?

Eu tenho estabilidade?

Tenho direito a licença maternidade?

Quais são os meus direitos.

Obrigada!

  1. Oliveira
8 Respostas
JQuestion
Há 13 anos ·
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A empresa pode te demitir sim, pois, o contrato de experiência é uma contrato por prazo determinado, não dando estabilidade às gestantes.

Com relação a licença maternidade, você terá direito mesmo que não esteja trabalhando. próximo do nascimento do seu filho procure o INSS para requerer sua licença.

Caso esteja trabalhando a própria empresa lhe pagará pelo período de tempo que você ficar afastada.

EMG
Advertido
Há 13 anos ·
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Recente alteração no item III da Súmula 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho conferiu às empregadas admitidas em contrato de experiência a estabilidade assegurada à trabalhadora gestante.

A garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, até que seja promulgada a Lei Complementar aludida no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, garante, diante da vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa, à empregada gestante, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até o período de 5 (cinco) meses após o parto.

No entanto, referida garantia não se estendia à empregada contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, pois assim dispunha, antes da alteração ocorrida, o item III da mencionada Súmula 244, do TST:

“III ‐Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

E referido posicionamento prevalecia porque as partes, quando da celebração de contrato de experiência, já sabiam, de antemão, a data de seu encerramento, caso não transformado em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Ocorre que a preocupação do Estado na determinação da garantia provisória de emprego à gestante vai além do anseio em proteger a relação de emprego e a trabalhadora, alcançando, principalmente, o próprio nascituro, que tem os seus direitos assegurados independentemente da modalidade de trabalho em que contratada a sua genitora.

De se anotar que a garantia emanada da norma constitucional apresenta-se de maneira genérica e incondicional, atendendo-se, por corolário, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, assegurando não apenas o emprego à funcionária gestante, mas uma gestação digna ao nascituro.

Tão evidente a intenção de proteger o nascituro, que se extrai, ainda, da referida Súmula, a desnecessidade de conhecimento, pelo empregador, do estado gravídico de sua empregada para que goze ela da estabilidade que tem direito e receba, em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, a indenização cabível.

Diante desse quadro, as decisões advindas do Tribunal Superior do Trabalho, alicerçadas no amparo ao nascituro, passaram a ser proferidas em sentido contrário à previsão estipulada na Súmula 244, situação que culminou na sua alteração, que passou, atualmente, a ter a seguinte redação:

“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Sendo assim, está vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante admitida em contrato de experiência desde a confirmação da sua gravidez até o período de 5 (cinco) meses após o parto.

Importante e salutar, desta feita, a modificação introduzida na Súmula 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, já que a norma que garante estabilidade à gestante, de credencial constitucional, não diferencia a modalidade de contratação da empregada que adentra o estágio gestacional, havendo de ser projetado, os olhos do Estado, para a garantia da dignidade da pessoa do nascituro, princípio constitucional que assumo relevo como valor supremo de toda sociedade, privilegiando a maternidade e o direito à vida como direitos fundamentais integrantes do núcleo axiológico irredutível da Carta Magna.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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EMG Muito Obrigada pela resposta.

Poderia por gentileza me informar quando houve esta alteração e onde posso ter um documento oficial para argumentar com a empresa caso seja necessário.

Obrigada!

  1. Oliveira
EMG
Advertido
Há 13 anos ·
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Bom dia, Jucilene!

Segue...

O item III da Súmula TST 244 sofreu modificação em 14.09.2012. Sua nova redação, (incluída pela Resolução 185, de mesma data), confere à gestante a estabilidade provisória prevista no inciso II, b, do art 10 do ADCT, mesmo em se tratando de contratação por prazo determinado.

EMG
Advertido
Há 13 anos ·
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Desculpe, segue para impressão

http://www.fecomercio.com.br/arquivos/arquivo/juridico/aj17012bd307a3e.pdf

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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É um absurdo este sumula do TST. A demissão de gravida com contrato de experiencia não é arbitrária mas simplesmente significa a não efetuação. É um contrato com prazo determinado que permite a prorrogação e subsequente efetivação.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Jucilene, na melhor das hipóteses sua experiencia será dilatada ate o fim de sua estabilidade. Uma vez finda esta estabilidadeo empregador poderá dispensá-la por término de contrato.

Não houve alteração na Lei,ois, como bem disse o Dr Sven, o dispositivo constitucional obsta a demissão injusta ou arbitrária da trabalhadora gestante, mas não quando por fim de contrato, de modo que se seu empregador quisr elea dispensa, e vc terá de recorrer à justiça, e neste momento o advogado deles ira justamente apontar o fato simples presente em nossa Constituição Federal.

Fátima Perestrelo
Advertido
Há 13 anos ·
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Também não coaduno com a recente alteração da Jurisprudência do TST.

Mas agora está SUMULADO.

Tem direito SIM a estabilidade, ainda que na vigência do contrato experimental.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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