SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA ??
Ficaria grato se me ajudassem a decidir se no caso do problema descrito abaixo a sentença é EXTRA ou ULTRA petita :
"X" ingressa com ação em face de "Y", visando ressarcimento nas despesas de conserto de seu taxi, em decorrencia de acidente de transito, afirmando que os reparos ficaram em R$ 2.000,00, conforme recibo que junta aos autos. O feito prossegue e, na sentença, o juiz julga parcialmente procedente a ação, para condenar "Y" a pagar a "X" a quantia de R$ 1.500,00, além de lucros cessantes pelo período de 30 dias, durante os quais o taxi ficou parado para os reparos, sem poder o autor trabalhar.
O vício é EXTRA PETITA ou ULTRA PETITA ?
Entendo que a sentença é ultra petita, pois o autor pediu a condenação apenas ao pagamento dos reparos, ao passo que o juiz, além de deferir esse pedido, condenou o réu a parcela que não foi pedida na inicial.
Nessa hipótese, a sentença não é nula, podendo, no recurso de apelação, o tribunal excluir a parcela relativa a lucros cessantes.
Peço vênia para discordar do nobre colega, visto que entendo tratar-se o presente exemplo de um típico julgamento extra-petito.
O que se pode observar no caso em análise, é que o pedido inicial baseou-se tão somente em reparação por danos materiais (reparos no carro), onde limitou-se ao 'quantum' de R$ 2000,00, entretanto o juiz julgando fora do pedido (extra-petito) condenou o réu, também, em lucros cessantes, posto que tanto não fora objeto do pedido inicial.
O julgamento ultra-petito se dá quando se concede além do pedido, p.e., acaso o juiz condenasse o réu no pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais (reparos no carro), o que por demais não fora este o exemplo dado.
Noutro prisma, apenas para facilitar a difereniação do que seja extra ou ultra-petito, cumpre tão somente a observância da causa de pedir, ou seja, é extra-petita a sentença concede aquilo que não fora pedido, sendo, por sua vez ultra-petito a sentença que concede mais do que fora pedido.
É minha opinião, ao tempo que aguardo mais esclarecimento sobre o caso.
Eduardo.
O juiz deve julgar nos termos do pedido tal como posto pela parte, nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita) e nem fora (ultra petita) do que foi pedido. No caso, o juiz deu mais do que a parte pediu, logo foi ultra petita. No caso, não há nulidade porque, em havendo recurso de apelação, o Tribunal poderá reduzir o ato sentencial ao limite do pedido. Recomendo a seguinte leitura. "Os princípios do processo civil" cujo autor é Rui Portanova, editora Livraria do Advogado.
Analisando o que simplesmente contem no texto descritor da dúvida, ponho-me pelo prisma de que a sentença que concede o que não foi pedido é uma sentença extra-petita.
Ora, o lucro cessante não foi objeto do pedido condenatório, razão pela qual tanto não deveria ser concedido.
Com efeito, fora tão somente objeto mediato da demanda a reparação material em virtude de dano no veículo, mas nunca a condenação pelos lucros cessantes, o que, sem sombra de dúvidas são causas de pedir distintas, o que gera pedidos condenatórios distintos, com nuaças e requisitos próprios, razão pela qual considero o citado exemplo uma típica sentença extra-petita.
Outrossim, acaso pedido o lucro cessante no montante de R$ 1.000,00, e o MM juiz condenasse o réu ao pagamento de R$ 1.200,00, aí sim, estar-se-ia diante de um julgamento ultra-petito. Denarcy Souza e Silva Júnior. advogado
Eduardo e Denarcy, ambos de Maceió, responderam acertadamente. É julgar extra petita conceder o que não foi pedido (lucros cessantes) SE É QUE NÃO FOI, REALMENTE, PEDIDO. Ultra petita seria conceder 2.500, se somente fora pedido 2.000,00 de indenização.
Citra petita (no caso, 1.500,00) pode, é legítimo, é legal (ver art. 460/CPC).
Não sei como Campelo foi errar essa! Não deve ser o Campelo que eu estou pensando que seja.
Concordo com a interpretação da primeira parte da questão do Sr. João Celso Neto,quando ele afirma que "julgar extra petita é conceder o que não foi pedido, lucros cessantes no caso.
Porém com a segunda parte discordo, uma vez que, sentença citra petita é sim alunlável, e não se trata de dar menos do que o Autor requereu, como pretendeu o caro Sr., mas sim não analisar um dos pedidos, ou seja, a decisão quee concedeu R$1500 de indenização não é de forma alguma citra petita. Citra petita seira se o Autor requeresse danos morais e lucro cessantes e o Juiz só analizasse o primeiro pedido.
Portanto, ao meu ver, acertou o Sr. na primeira análise, porém se equivocou na segunda.
Aguardo qualquer discordância.
Estou ficando um pouco velho demais para ficar discutindo questões como essa. Vou me esforçar para não entrar mais em debates em que estudantes (às vezes brilhantes) questionam o que ainda não aprenderam.
Uma das coisas mais freqüentes na justiça é alguém pedir 5.000,00 reais e levar apenas 1.800,00 (o valor da causa ou valor pedido é apenas um balizador para uma possível contraproposta do réu, em acordo desejável, ou para a decisão do julgador).
Infelizmente, é comum o autor "inflacionar" seu pedido, na certeza de que não ganhará tudo e se contentaria com menos. Eu entendo que isso não deixa de ser uma forma de litigar com alguma má-fé, em que o advogado não pode contariar seu constituinte. Somos mandatários dele.
Portanto, parece-me legal o juiz conceder menos do que foi pedido. Isso, ensina a doutrina, é conceder menos do que foi pedido, ou seja, citra petita. Seria também citra petita negar parte do pedido, por exemplo, se pedir lucros cessantes e danos materiais e só ser provido em danos materiais. Observe que "ser legal" não quer dizer "ser justo" e "ser irrecorrível". Obviamente, a parte inconformada (seja com o valor a menor seja com a negativa de um dos pedidos) pode apelar à segunda instância.
Em tempo e antes que me esqueça: não me considero dono da verdade. Tudo o que escrevo (para, algumas vezes, me arrepender depois de havê-lo feito) tem o mero e modesto intuito de contribuir para o debate proposto, nos limites do que já aprendi, e com isso, quem sabe, vir a aprender um pouco mais com as respostas e os esclarecimentos de quem saiba mais que eu. E são inúmeros.
Permitam-me complementar.
A expressão "citra petita" permite também a interpretação (para alguns, a única admitida) de a sentença ou acórdao deixar de considerar algum(ns) dos pedidos trazidos a juízo. Não se trata, aí, de negar, mas de sequer considerar, analisar, questionar, decidir acerca.
Certamente, minhas duas intervenções não se referiram a esse aspecto. Apenas, filio-me à corrente (minoritária? não creio) que entende e traduz citra petita como "aquém do pedido", "abaixo do pedido", "menor (ou menos) do que o que foi pedido". Posso ter me expressado mal, não ter sido claro e ter sido mal interpretado. Problema de comunicação (esta só deve ser tida por completa quando, uma vez emitida, é recebida e decodificada sem erros ou ruídos/distorções).
Em resumo e repetindo: não julgo ilegal, embora seja recorrível, que um pedido seja provido parcialmente em valor pecuniário, o que chamei (aos que têm apenas aquela primeira exegese da expressão, equivocadamente) "citra petita". Pedir 2.000 e ganhar 1.500, no caso em tela.
Não discuto, e concordo plenamente, que seria julgar citra petita (neste caso, passível de anulação, via recurso/ apelação), por exemplo, deixar de analisar um ou mais aspectos do pedido feito, analisando apenas outro(s) dos eventuais pedidos cominatórios, alternativos ou sucessivos; cumulados, enfim.
Creio que complementei.
Gente, estou perplexa, parece que os ânimos estão alterados. Não estamos aqui para somar? Nobre colega, importa mesmo quem errou? O fato de já estar na caminhada há muito mais tempo não nos ensina a humildade? ..Bom, mas, interessada somente em aprender, gostaria de saber se algum dos nobres colegas poderia me dizer o seguinte:
Sentenças relativas a direito do consumidor ou direito indisponíveis estão adstritas à limitação ao pedido? No caso de decisão ultra, extra ou citra petita qual o procedimento? Exclusão da perte execedida, anulação da decisão ou complementação? Qual seria o correto a ser proferido pelo Tribunal no recurso?
Obrigada
NOBRES COLEGAS, "data maxima venia":
Quanto ao valor dos reparos - R$ 1.500 - acredito que a sentença não foi nem EXTRA nem ULTRA petita, e sim uma modalidade denominada de INFRA PETITA, que é quando o juiz analiza o todo e entende que o autor só tem direito à parcial procedência da demanda - essa modalidade de sentença é plenamente aceita no Brasil; já em relação aos lucros cessantes, a sentença é sem dúvida ULTRA petita
Sem sombra de dúvidas, há na primeira parte do caso, uma procedência parcial do pedido(de R$2.000 para R$1.500), e não uma decisão infra petita ou cifra petita, que ocorreria se o autor pedisse 2 coisas e o juiz só se manifestasse sobre uma. Em relação aos lucros cessantes trata-se de uma sentença extra petita, pois o autor da ação não a solicitou, havendo possibilidade de apelação do réu pelo o autor não tê-la solicitado. Concordo plenamente com o nobre colega Marcio Faccin da Fontoura.
Sem dúvida, se o pedido de lucros cessantes não fazia parte de demanda (não foi pedido) - sentença EXTRA-PETITA
Extra petita: Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.
http://www.multcarpo.com.br/latim.htm#E
Seria entretanto, "ultra petita" se por exemplo do pedido de dano material fixado em 2.000,00 tivesse procedência superior (ex. 2.500,00).
Ultra petita: Além do pedido. Sentença que concedeu mais do que o pedido na inicial.
Logo, não foi pedido e o Juiz concedeu - "extra petita" pediu mas o Juiz concedeu além é "ultra-petita".
Em ambos os casos a sentença é passível de nulidade ou reforma, mas um Juiz sábio resolve a questão em Embargos de Declaração.
Nem sei se ainda deveria voltar a me manifestar, 7 anos depois.
Transcrevo de Nélson Nery Júnior ("Código de Processo Civil Comentado", ed. Revista dos Tribunais):
(art. 460, comentário 1):
"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limte. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido."
Em "Casuística", Nery Júnior acresce:
"Decisão citra petita: Em havendo pedidos cumulativos, deverão todos ser apreciados na sentença. Não o fazendo, estará o juiz decidindo citra petita, decisão esta inadmissível. Cabem EDcl para que seja suprida a omissão e completada a sentença."
"Decisão extra petita: Somente ocorre quando o acórdão contempla questão não incluída na litiscontestatio. Não está o Tribunal adstrito a usar os mesmos fundamentos acolhidos pelo julgador singular ou aqueles invocados pelas partes."
"Decisão extra petita. Outros fundamentos: Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial."
"Decisão ultra petita: Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz, decidindo a causa, dá aos fatos, narrados pelo autor na inicial, definição jurídica, simplesmente, qualificando-os, para, em decorrência, arbitrar o valor da indenização."
Portanto, e revendo em parte meu posicionamenmto antigo, no caso, houve meramente um provimento "parcial" do pedido e extra petita no tocante aos lucros cessantes incluídos por iniciativa do juiz, sem haver constado do pedido na inicial.
Não foi citra nem infra petita condenar em 1.500, se o pedido fora 2 mil.
E, se os 1.500 incluíam lucros cesantes não postulados, via ED, pode ser esclarecido quanto era de danos materiais indenizados e quanto era de lucros cessantes, para excluir estes últimos, via AC.
Prezado Marcelo !
Gostaria de dirimir sua dúvida através de um breve comentário.
O caso em comento, sem sombra de dúvidas, trata-se de um julgamento extra petita.
Desta forma, para elucidar o entendimento, temos que analisar princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação.
Assim, é na petição inicial que o autor ao estabelecer o pedido e a causa de pedir também estabelece os limites da lide e, consequentemente, os limites da atuação do juiz. O qual, nos termos do art. 128 do CPC decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Dessa forma, a regra da correlação ou da congruência não se refere somente à causa de pedir, mas ao contorno traçado tanto pelo pedido como pela causa de pedir.
Assim sendo, gera dúvida ao observar-mos o art. 460 do CPC, a seguir:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Diante dos artigos citados (128 e 460 do CPC), o princípio foi claramente adotado pelo legislador brasileiro, ressaltando-se, que o princípio da congruência não prevalece sobre matéria de ordem pública, uma vez que esta pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, o princípio da congruência comporta exceções.
Com efeito, a inobservância do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença poderá gerar sentenças ultra, extra e infra ou citra petita, o que é um vício passível de nulidade.
Por fim, o princípio do contraditório é vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide, motivo pelo qual torna a decisão nula.
No mais, de forma mais didática, a decisão ultra petita ocorre quando é julgado além do pedido do autor. A decisão extra petita (que é o caso), quando é julgado pedido distinto do qual foi feito pelo autor, ou seja, fora dos pedidos deste, concedendo coisa diversa do que foi requerido na inicial. E por fim, a decisão infra ou citra petita, se da quando o juiz deixa de apreciar qualquer dos pedidos do autor.
Espero que tenha colaborado.
abs,
Vinícius Barreira.