SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA ??

Há 24 anos ·
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Ficaria grato se me ajudassem a decidir se no caso do problema descrito abaixo a sentença é EXTRA ou ULTRA petita :

"X" ingressa com ação em face de "Y", visando ressarcimento nas despesas de conserto de seu taxi, em decorrencia de acidente de transito, afirmando que os reparos ficaram em R$ 2.000,00, conforme recibo que junta aos autos. O feito prossegue e, na sentença, o juiz julga parcialmente procedente a ação, para condenar "Y" a pagar a "X" a quantia de R$ 1.500,00, além de lucros cessantes pelo período de 30 dias, durante os quais o taxi ficou parado para os reparos, sem poder o autor trabalhar.

O vício é EXTRA PETITA ou ULTRA PETITA ?

15 Respostas
Campelo
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Há 24 anos ·
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Entendo que a sentença é ultra petita, pois o autor pediu a condenação apenas ao pagamento dos reparos, ao passo que o juiz, além de deferir esse pedido, condenou o réu a parcela que não foi pedida na inicial.

Nessa hipótese, a sentença não é nula, podendo, no recurso de apelação, o tribunal excluir a parcela relativa a lucros cessantes.

Eduardo A. de Campos Lopes
Advertido
Há 24 anos ·
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Peço vênia para discordar do nobre colega, visto que entendo tratar-se o presente exemplo de um típico julgamento extra-petito.

O que se pode observar no caso em análise, é que o pedido inicial baseou-se tão somente em reparação por danos materiais (reparos no carro), onde limitou-se ao 'quantum' de R$ 2000,00, entretanto o juiz julgando fora do pedido (extra-petito) condenou o réu, também, em lucros cessantes, posto que tanto não fora objeto do pedido inicial.

O julgamento ultra-petito se dá quando se concede além do pedido, p.e., acaso o juiz condenasse o réu no pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais (reparos no carro), o que por demais não fora este o exemplo dado.

Noutro prisma, apenas para facilitar a difereniação do que seja extra ou ultra-petito, cumpre tão somente a observância da causa de pedir, ou seja, é extra-petita a sentença concede aquilo que não fora pedido, sendo, por sua vez ultra-petito a sentença que concede mais do que fora pedido.

É minha opinião, ao tempo que aguardo mais esclarecimento sobre o caso.

Eduardo.

FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advertido
Há 24 anos ·
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Entendo que a sentença é ultra petita, pois o juiz decidiu além do pedido realizado pelo autor, contrariando o artigo 460 do código de processo civil

Até logo

Fabiana

Maristela Alves
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Há 24 anos ·
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O juiz deve julgar nos termos do pedido tal como posto pela parte, nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita) e nem fora (ultra petita) do que foi pedido. No caso, o juiz deu mais do que a parte pediu, logo foi ultra petita. No caso, não há nulidade porque, em havendo recurso de apelação, o Tribunal poderá reduzir o ato sentencial ao limite do pedido. Recomendo a seguinte leitura. "Os princípios do processo civil" cujo autor é Rui Portanova, editora Livraria do Advogado.

Denarcy
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Há 24 anos ·
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Analisando o que simplesmente contem no texto descritor da dúvida, ponho-me pelo prisma de que a sentença que concede o que não foi pedido é uma sentença extra-petita.

Ora, o lucro cessante não foi objeto do pedido condenatório, razão pela qual tanto não deveria ser concedido.

Com efeito, fora tão somente objeto mediato da demanda a reparação material em virtude de dano no veículo, mas nunca a condenação pelos lucros cessantes, o que, sem sombra de dúvidas são causas de pedir distintas, o que gera pedidos condenatórios distintos, com nuaças e requisitos próprios, razão pela qual considero o citado exemplo uma típica sentença extra-petita.

Outrossim, acaso pedido o lucro cessante no montante de R$ 1.000,00, e o MM juiz condenasse o réu ao pagamento de R$ 1.200,00, aí sim, estar-se-ia diante de um julgamento ultra-petito. Denarcy Souza e Silva Júnior. advogado

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Eduardo e Denarcy, ambos de Maceió, responderam acertadamente. É julgar extra petita conceder o que não foi pedido (lucros cessantes) SE É QUE NÃO FOI, REALMENTE, PEDIDO. Ultra petita seria conceder 2.500, se somente fora pedido 2.000,00 de indenização.

Citra petita (no caso, 1.500,00) pode, é legítimo, é legal (ver art. 460/CPC).

Não sei como Campelo foi errar essa! Não deve ser o Campelo que eu estou pensando que seja.

Marcio Faccin da Fontoura
Advertido
Há 24 anos ·
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Concordo com a interpretação da primeira parte da questão do Sr. João Celso Neto,quando ele afirma que "julgar extra petita é conceder o que não foi pedido, lucros cessantes no caso.

Porém com a segunda parte discordo, uma vez que, sentença citra petita é sim alunlável, e não se trata de dar menos do que o Autor requereu, como pretendeu o caro Sr., mas sim não analisar um dos pedidos, ou seja, a decisão quee concedeu R$1500 de indenização não é de forma alguma citra petita. Citra petita seira se o Autor requeresse danos morais e lucro cessantes e o Juiz só analizasse o primeiro pedido.

Portanto, ao meu ver, acertou o Sr. na primeira análise, porém se equivocou na segunda.

Aguardo qualquer discordância.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Estou ficando um pouco velho demais para ficar discutindo questões como essa. Vou me esforçar para não entrar mais em debates em que estudantes (às vezes brilhantes) questionam o que ainda não aprenderam.

Uma das coisas mais freqüentes na justiça é alguém pedir 5.000,00 reais e levar apenas 1.800,00 (o valor da causa ou valor pedido é apenas um balizador para uma possível contraproposta do réu, em acordo desejável, ou para a decisão do julgador).

Infelizmente, é comum o autor "inflacionar" seu pedido, na certeza de que não ganhará tudo e se contentaria com menos. Eu entendo que isso não deixa de ser uma forma de litigar com alguma má-fé, em que o advogado não pode contariar seu constituinte. Somos mandatários dele.

Portanto, parece-me legal o juiz conceder menos do que foi pedido. Isso, ensina a doutrina, é conceder menos do que foi pedido, ou seja, citra petita. Seria também citra petita negar parte do pedido, por exemplo, se pedir lucros cessantes e danos materiais e só ser provido em danos materiais. Observe que "ser legal" não quer dizer "ser justo" e "ser irrecorrível". Obviamente, a parte inconformada (seja com o valor a menor seja com a negativa de um dos pedidos) pode apelar à segunda instância.

Em tempo e antes que me esqueça: não me considero dono da verdade. Tudo o que escrevo (para, algumas vezes, me arrepender depois de havê-lo feito) tem o mero e modesto intuito de contribuir para o debate proposto, nos limites do que já aprendi, e com isso, quem sabe, vir a aprender um pouco mais com as respostas e os esclarecimentos de quem saiba mais que eu. E são inúmeros.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Permitam-me complementar.

A expressão "citra petita" permite também a interpretação (para alguns, a única admitida) de a sentença ou acórdao deixar de considerar algum(ns) dos pedidos trazidos a juízo. Não se trata, aí, de negar, mas de sequer considerar, analisar, questionar, decidir acerca.

Certamente, minhas duas intervenções não se referiram a esse aspecto. Apenas, filio-me à corrente (minoritária? não creio) que entende e traduz citra petita como "aquém do pedido", "abaixo do pedido", "menor (ou menos) do que o que foi pedido". Posso ter me expressado mal, não ter sido claro e ter sido mal interpretado. Problema de comunicação (esta só deve ser tida por completa quando, uma vez emitida, é recebida e decodificada sem erros ou ruídos/distorções).

Em resumo e repetindo: não julgo ilegal, embora seja recorrível, que um pedido seja provido parcialmente em valor pecuniário, o que chamei (aos que têm apenas aquela primeira exegese da expressão, equivocadamente) "citra petita". Pedir 2.000 e ganhar 1.500, no caso em tela.

Não discuto, e concordo plenamente, que seria julgar citra petita (neste caso, passível de anulação, via recurso/ apelação), por exemplo, deixar de analisar um ou mais aspectos do pedido feito, analisando apenas outro(s) dos eventuais pedidos cominatórios, alternativos ou sucessivos; cumulados, enfim.

Creio que complementei.

Helena Christina de Almeida Andrade
Há 17 anos ·
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Gente, estou perplexa, parece que os ânimos estão alterados. Não estamos aqui para somar? Nobre colega, importa mesmo quem errou? O fato de já estar na caminhada há muito mais tempo não nos ensina a humildade? ..Bom, mas, interessada somente em aprender, gostaria de saber se algum dos nobres colegas poderia me dizer o seguinte:

Sentenças relativas a direito do consumidor ou direito indisponíveis estão adstritas à limitação ao pedido? No caso de decisão ultra, extra ou citra petita qual o procedimento? Exclusão da perte execedida, anulação da decisão ou complementação? Qual seria o correto a ser proferido pelo Tribunal no recurso?

Obrigada

Konnig da Silva Ferreira
Há 16 anos ·
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NOBRES COLEGAS, "data maxima venia":

Quanto ao valor dos reparos - R$ 1.500 - acredito que a sentença não foi nem EXTRA nem ULTRA petita, e sim uma modalidade denominada de INFRA PETITA, que é quando o juiz analiza o todo e entende que o autor só tem direito à parcial procedência da demanda - essa modalidade de sentença é plenamente aceita no Brasil; já em relação aos lucros cessantes, a sentença é sem dúvida ULTRA petita

Imagem de perfil de lucas kertesz
lucas kertesz
Há 16 anos ·
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Sem sombra de dúvidas, há na primeira parte do caso, uma procedência parcial do pedido(de R$2.000 para R$1.500), e não uma decisão infra petita ou cifra petita, que ocorreria se o autor pedisse 2 coisas e o juiz só se manifestasse sobre uma. Em relação aos lucros cessantes trata-se de uma sentença extra petita, pois o autor da ação não a solicitou, havendo possibilidade de apelação do réu pelo o autor não tê-la solicitado. Concordo plenamente com o nobre colega Marcio Faccin da Fontoura.

Deusiana
Há 16 anos ·
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Sem dúvida, se o pedido de lucros cessantes não fazia parte de demanda (não foi pedido) - sentença EXTRA-PETITA

Extra petita: Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

http://www.multcarpo.com.br/latim.htm#E

Seria entretanto, "ultra petita" se por exemplo do pedido de dano material fixado em 2.000,00 tivesse procedência superior (ex. 2.500,00).

Ultra petita: Além do pedido. Sentença que concedeu mais do que o pedido na inicial.

Logo, não foi pedido e o Juiz concedeu - "extra petita" pediu mas o Juiz concedeu além é "ultra-petita".

Em ambos os casos a sentença é passível de nulidade ou reforma, mas um Juiz sábio resolve a questão em Embargos de Declaração.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Nem sei se ainda deveria voltar a me manifestar, 7 anos depois.

Transcrevo de Nélson Nery Júnior ("Código de Processo Civil Comentado", ed. Revista dos Tribunais):

(art. 460, comentário 1):

"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limte. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido."

Em "Casuística", Nery Júnior acresce:

"Decisão citra petita: Em havendo pedidos cumulativos, deverão todos ser apreciados na sentença. Não o fazendo, estará o juiz decidindo citra petita, decisão esta inadmissível. Cabem EDcl para que seja suprida a omissão e completada a sentença."

"Decisão extra petita: Somente ocorre quando o acórdão contempla questão não incluída na litiscontestatio. Não está o Tribunal adstrito a usar os mesmos fundamentos acolhidos pelo julgador singular ou aqueles invocados pelas partes."

"Decisão extra petita. Outros fundamentos: Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial."

"Decisão ultra petita: Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz, decidindo a causa, dá aos fatos, narrados pelo autor na inicial, definição jurídica, simplesmente, qualificando-os, para, em decorrência, arbitrar o valor da indenização."

Portanto, e revendo em parte meu posicionamenmto antigo, no caso, houve meramente um provimento "parcial" do pedido e extra petita no tocante aos lucros cessantes incluídos por iniciativa do juiz, sem haver constado do pedido na inicial.

Não foi citra nem infra petita condenar em 1.500, se o pedido fora 2 mil.

E, se os 1.500 incluíam lucros cesantes não postulados, via ED, pode ser esclarecido quanto era de danos materiais indenizados e quanto era de lucros cessantes, para excluir estes últimos, via AC.

Vinícius Barreira
Há 15 anos ·
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Prezado Marcelo !

Gostaria de dirimir sua dúvida através de um breve comentário.

O caso em comento, sem sombra de dúvidas, trata-se de um julgamento extra petita.

Desta forma, para elucidar o entendimento, temos que analisar princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação.

Assim, é na petição inicial que o autor ao estabelecer o pedido e a causa de pedir também estabelece os limites da lide e, consequentemente, os limites da atuação do juiz. O qual, nos termos do art. 128 do CPC decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Dessa forma, a regra da correlação ou da congruência não se refere somente à causa de pedir, mas ao contorno traçado tanto pelo pedido como pela causa de pedir.

Assim sendo, gera dúvida ao observar-mos o art. 460 do CPC, a seguir:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Diante dos artigos citados (128 e 460 do CPC), o princípio foi claramente adotado pelo legislador brasileiro, ressaltando-se, que o princípio da congruência não prevalece sobre matéria de ordem pública, uma vez que esta pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, o princípio da congruência comporta exceções.

Com efeito, a inobservância do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença poderá gerar sentenças ultra, extra e infra ou citra petita, o que é um vício passível de nulidade.

Por fim, o princípio do contraditório é vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide, motivo pelo qual torna a decisão nula.

No mais, de forma mais didática, a decisão ultra petita ocorre quando é julgado além do pedido do autor. A decisão extra petita (que é o caso), quando é julgado pedido distinto do qual foi feito pelo autor, ou seja, fora dos pedidos deste, concedendo coisa diversa do que foi requerido na inicial. E por fim, a decisão infra ou citra petita, se da quando o juiz deixa de apreciar qualquer dos pedidos do autor.

Espero que tenha colaborado.

abs,

Vinícius Barreira.

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