Consumo de alimento restrito no interior de clube
Boa tarde!
Gostaria de saber da legalidade que há na restrição quando ao consumo de alimentos oriundos de outra fonte que não seja o próprio clube no seu interior.
Sou sócio do clube Rio Water Planet e lá é proibido a entrada de qualquer produto alimentício, sujeitando o sócio até mesmo a revista. Esse procedimento procedimento não caracteriza venda casada? Segundo um e-mail que recebi deles em letras pequenas informava que a proibição se dava pela preocupação com o acondicionamento dos produtos, o que poderia levar o sócio a passar mal. Porém, nem todos os alimentos precisam de acondicionamento específico. Utilizo o exemplo da água, que também é vedada ao adentrar no clube.
Aguardo alguma orientação.
O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC).
A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39,I do CDC).
A prática abusiva revela-se patente se o clube Rio Water Planet permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.