Thiago Ferrari, outra dúvida por favor!
O exame de dna só foi feito um ano depois que eu entrei com um proceso de investigação de paternidade, o meu ex contestou e constestou o maximo que pode, me falaram que eu tenho direito dos alimentos retroativos desde a dada que ele foi citado no processo é verdade?
Sonia. Quem tem o direito é sua filha (não você). Feito esse puxão de orelha rsrs Se após a sentença o seu advogado não executar os alimentos você deve decidir o que fazer. Você possui liberdade de contratar quem quiser e confia, e melhor protege os interesses do menor, deve descontituir esse atual, e constituir outro que execute os alimentos retroativos a citacao.
Thiago já estou no terceiro advogado acredita??
O primeiro era da faculdade da cidade, pq eu não tinha condições de pagar, só que quem cuidava disso era um estagiário e nem cheguei a conversar com o advogado que assina o processo judicialmente, daí as coisas não andavam, eles perderam prazos, daí troquei por um advogado que é presta serviços pra empresa aonde eu trabalho, ele é especializado na área trabalhista, ele era horrível também, quando saiu o exame de DNA, ele foi conversar com o meu ex pra fazer um acordo sem o meu consentimento, meu ex queria me pagar 300,00 por mês, ele é funcionário publico e ganha R$3.000,00 por mês, daí eu falei pro meu advogado que não iria aceitar, que eu iria esperar o juiz dar os provisórios e pedi se ele podia ir na vara de família ver o que estava acontecendo, pq estava demorando tanto, sabe o que ele me disse, pra mim procurar outro advogado, não disse mais nada. Esse advogado de agora é melhor, foi la na vara de família e só conversou com a moça, e ela mandou pro juiz dar o despacho e consegui os provisórios, agora uma dúvida, nesse segundo advogado ele abandonou o caso, não fez nada por mim, eu tenho que pagar ele o valor que ele quiser, pois não tenho contrato assinado. E esse outro advogado se ele não conseguir os alimentos retroativos que a MINHA FILHA rsrs tem direito, e não conseguir manter os 20% que o juiz determinou, porque o meu ex quer pagar 10% de pensão, eu sou obrigada a pagar os R$1.500,00 que ele exigiu? Pois acho injusto eu pagar um valor tão alto se eu for prejudicada.
Vou apresentar minha manifestação final. Desse novo advogado você deve pagar o que acordou com ele, por contrato escrito. Se o juiz reduzir faz parte do jogo (jogo se ganha, jogo se perde hehe). O juiz deve confirmar os alimentos e manter o valor. E o retroativo ele não perde, nao tem como perder, só ele deixar de ser cabeça dura e após a sentença ajuizar ação de execução de alimentos do retroativo hehe Abraco.
E pelo jeito o segundo, o "horrível" nem vai cobrar nada. Já desistiu da ação e dos honorários. Menos um custo a você. E os R$1.500 tem que pagar não importa qual o resultado. Mas acho que não haverá prejuízo como falei no post acima. Juiz mantém 20% ou até aumenta para 25% e retroativo é impossível perder. Boa sorte.
Muito bonito, muito legal, mas o fato é que se o juiz negou nao dá pra retroagir. Deve somente apartir da canetada do juiz.
Não dá pra fazer do certo o errado, e do errado o certo. Se vários advogasdos confirmar-lhe que não é devido os retroativos anteriormente à tal canetada mencionada, é porque nao retroage nem com reza forte.
SulaTeimosa dois advogados afirmaram que retroagem os efeitos dos alimentos definitivos, fixados na sentença. Basta ler o artigo 13º, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos e a súmula 277, do STJ.
STJ Súmula nº 277 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Investigação de Paternidade Procedente - Alimentos Devidos - Citação
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
O Erik disse o mesmo que eu. Que por sinal é o mesmo que diz o STJ toda vez que julga essa questão.
"Seu advogado está equivocado.
Fale pra ele ver o art. 13, § 2º da lei 5478.
veja também:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS - TERMO "AQUO" DOS ALIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, da LEI 5.478/68 - DATA DA CITAÇÃO.13§ 2º5.478. Em ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, por força do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, seu termo "a quo" (deles, alimentos definitivos, completa-se) é a data da citação. Precedentes do RESP 2.203 SP"> RESP 2.203 SP">STJ: RESP 2.203-SP, RESP 34.425-0, RSTJ 26/305, ERESP 152895.13§ 2º5.478RESP 2.203 SP RESP 2.203 SP
(1752922 MG 1.0000.00.175292-2/000(1), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 17/08/2000, Data de Publicação: 12/09/2000)"
Os alimentos definitivos retroagem à data da citação. Os alimentos provisórios ou alimentos provisionais valem "a partir da canetada", citada pela Sra. Chega de confundirem a consulente, que já sabe a resposta correta!
Segue mais um julgado, encontrado no site do STJ:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE - EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA 277 DO STJ - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO. I - Mesmo quando omisso o Acórdão confirmatório da procedência da ação de investigação de paternidade acerca do termo inicial de exigibilidade dos alimentos, são eles devidos, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ). II - Conforme deduzido dos artigos 102 e 105 da Carta Política, é incompatível com o recurso especial alegação de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 712.218/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, julgado em 21/08/2008, publicado DJe em 11/09/2008).
Enfim, não confundam mais a consulente, dizendo que a filha dela não tem o direito que tem. Fui
Mais uma decisão só para espancar qualquer dúvida, antes citei da 3ª Turma, agora julgamento da 4ª Turma, e ambas remetem ao entendimento consolidado da Segunda Seção da Corte, especializada em Direito Privado:
Processo AgRg no Ag 548572 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0163143-6 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 07/03/2005 p. 261 Ementa
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. TERMO 'A QUO' DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. - Segundo assentou a eg. Segunda Seção, em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação (EREsp n. 152.895-PR). Agravo regimental improvido."
Fim.