Thiago Ferrari, outra dúvida por favor!
O exame de dna só foi feito um ano depois que eu entrei com um proceso de investigação de paternidade, o meu ex contestou e constestou o maximo que pode, me falaram que eu tenho direito dos alimentos retroativos desde a dada que ele foi citado no processo é verdade?
Sonia,
Se você pediu alimentos também no processo de investigação de paternidade, sim. Se não foi pedido alimentos você terá que entrar com ação de alimentos e não será retroativo.
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Sim, a ação de investigação de paternidade é com alimentos, pedimos os provisórios sem o dna e a juiza não concedeu, dai fizemos o exame de dna, e deu positivo, ai o juiz concedeu os alimentos provisórios, agora em setembro vou ter a audiência de instrução e julgamento, posso pedir pro meu advogado pedir os retroativos então?Porque meu advogado falou que não tenho direito, que os alimentos são devidos só a partir da data que faz a fixação dos alimentos, porém várias pessoas me falaram que eu tenho direito a partir da data que ele foi citado no processo.
Desde que saiu o resultado ele esta pagando os provisórios, porque o juiz determinou que fosse descontado em folha de pagamento, minha dúvida é, antes do juiz determinar os provisórios, esse tempo que ele ficou negando que a menina é filha dele, eu não tenho direito? Porque ele sabia que a criança era filha dele, afinal moramos juntos.
Seu advogado está equivocado.
Fale pra ele ver o art. 13, § 2º da lei 5478.
veja também:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS - TERMO ""A QUO"" DOS ALIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, da LEI 5.478/68 - DATA DA CITAÇÃO.13§ 2º5.478Em ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, por força do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, seu termo ""a quo"" (deles, alimentos) é a data da citação. Precedentes do RESP 2.203 SP"> RESP 2.203 SP">STJ: RESP 2.203-SP, RESP 34.425-0, RSTJ 26/305, ERESP 152895.13§ 2º5.478RESP 2.203 SP RESP 2.203 SP
(1752922 MG 1.0000.00.175292-2/000(1), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 17/08/2000, Data de Publicação: 12/09/2000)
Na verdade o advogado tem razão:
"Porque meu advogado falou que não tenho direito, que os alimentos são devidos só a partir da data que faz a fixação dos alimentos,"
é que os leigos falam errado:
"porém várias pessoas me falaram que eu tenho direito a partir da data que ele foi citado no processo."
Seu filho (e não você) tem direito de alimentos provisórios a partir do momento que o pai foi validamente intimado sobre elas. Se ele já vem pagando não tem mais nada para receber.
Sonia
daquele período em que foi pedido os provisórios e o juiz negou, até o dia em que o juiz determinou os provisórios, não há retroativos porque o juiz não havia dado os provisórios, entendeu? Ele só tinha que pagar a partir do momento em que o juiz decretou esses provisórios, que foi depois do exame positivo, e está correto, porque na maioria das vezes o juiz entende que ele não era pai e por tanto legalmente não devia nada. Talvez tenha faltado provas do relacionamento de vcs e consequentemente da possível paternidade da cça, por isso foi negado o primeiro pedido dos provisórios. As vezes acontece do juiz determinar os alimentos antes do exame e no final das contas o exame da negativo e isso prejudica o suposto pai que foi obrigado a pagar alimentos pra filho que nem era dele, entende? Por isso a maioria dos juizes usa como base as provas do relacionamento do casal e da probabilidade dele ser pai na hora de decretar os alimentos provisórios. Se ele vem pagando com desconto em folha de pagamento desde a decretação do juiz, ele não deve nada.
A confusão está em alimentos provisórios e alimentos provisonais, e entre as leis aplicáveis. E qual vale desde a fixação e qual retroage à citação.
Havendo alta probabilidade do réu ser o pai, após o exame de DNA, o juiz arbitrou alimentos provisionais (medida cautelar). Na prática, o juiz vai chamar de alimentos provisórios.
Já foi arbitrado alimentos provisionais que valem desde a fixação. Mas é possível que ele ainda tenha um saldo a pagar deste período: se na sentença o juiz aumentar o valor.
E ainda poderá, sim, cobrar retroativo desde a citação os meses que não havia decisão alguma. Com base em qual valor cobrará o retroativo? Com base no valor fixado na sentença.
É o que diz a súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça, a lei, e o resumo da Desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, abaixo:
"Os alimentos provisórios e provisionais vigoram desde a data da fixação até a sentença.
Dispõem de efeito retroativo à data da citação os alimentos fixados na sentença.
Majorados os alimentos na sentença, o novo valor retroage à data da citação".
Thiago,
Ao que me parece o que ocorre é cumulação de Ações (ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos). A tutela de urgência (alimentos provisórios ou provisionais - não entrarei na questão) é pedida dentro da ação de alimentos.
Tanto na Ação de investigação de Paternidade quanto a Ação de Alimentos, a legitimidade ativa é do filho (direito personalíssimo inclusive), sendo que este é apenas representado pela mãe.
Sendo uma ação de alimentos os efeitos retroagem, sim, à data da citação conforme prevê a lei de alimentos.
Esta é a interpretação que fiz.
Mais um belo exemplo da "técnica" do nosso legislado. Entendo art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 como inconstitucional por ferir o principio de razoabilidade e o devido processo legal. Oras o processo de DNA pode, dependendo do estado, levar até três anos da citação até o despacho que concede alimentos provisórios. Se o juiz determina um valor de 1000 reais por mês, o alimentante de repente se vê diante de uma obrigacao alimentar de 36000 reais por um período que nem tinha a paternidade do alimentando conhecido.
Sven,
Eu concordo com você, principalmente por se tratar de, no início da ação e na maioria das vezes, de afirmações sem provas técnicas que a amparem. Porém a tendência é deste entendimento introduzido pela lei dos alimentos ser ampliado, uma prova disto são os alimentos gravídicos.
Os tribunais tem entendido que o nascituro ou a criança é a parte mais vulnerável necessitando de proteção, o que se sobrepões ao interesse patrimonial do alimentante.
Na ação de alimentos gravídicos, já temos alimentos definidos, provavelmente a partir da citação mesmo, que é completamente diferente do caso onde o menor depois de 5 anos de vida de repente aparece e pede alimentos sendo que o genitor não sabe de sua existência. Neste caso, primeiro deve se estabelecer a relação jurídica entre o alimentante e o alimentando antes que se pode falar em alimentos provisórios. Assim, fazer retroagir os alimentos até a citação até fere o princípio de segurança jurídica.
Ocorre que a sentença de reconhece a paternidade tem efeito declaratório e não constitutivo, retroagindo, assim, à data do nascimento, impondo o direito de pleitear alimentos desde aquela data. Como os alimentos foram pleiteados após o nascimento (com o menor com 5 anos por exemplo), os efeitos retroagiram até a data da citação.
Salvo melhor juízo certamente.
Espero ter contribuído.
Abraço a todos.
Erik eu concordo contigo.
Foi deferido pelo juízo alimentos provisionais e estes alimentos foram todos quitados.
Sim, os efeitos retroagem à data da citação, como já exaustivamente mencionei. Mas o que retroage à data da citação? Os alimentos definitivos fixados na sentença.
Os alimentos provisionais não retroagem! O que retroage são os alimentos definitivos!
Os alimentos provisionais produzim efeitos desde a fixação e foram todos pagos já. Consequemente, no momento, o pai nada deve.
Na sentença, se julgada procedente a ação de paternidade, os efeitos dos alimentos retroagirão à data da citação. Após a citação houve meses (mais de 1 ano até) em que não havia decisão alguma sobre alimentos. E nesse período há um débito? Se for julgada procedente a ação haverá sim! O valor dos alimentos definitivos regularão esse período em que não havia decisão alguma.
E os meses em que já havia alimentos provisonais e o pai já pagou os alimentos provisionais integralmente poderá haver saldo devedor? Sim. Se na sentença os alimentos forem aumentados, aí pode-se incluir na cobrança, além dos meses em que não havia decisão alguma, o valor da diferença positiva.