Começo de prazo, na citação por precatória
Em uma Precatória de Angra dos Reis para a Cidade do RJ, as citações dos réus, se deu em 12/08/2001 e 29/11/200. Os mandados foram juntos aos autos do juízo deprecado, em 03/12/2002. Esta precatória foi remetida para o juízo deprecante em 29/01/2002 e os réus apresentaram defesa, em 10/02/2002, sendo que o magistrado deprecante considerou a interposição tmpestiva. Considerando que a citação foi devidamente cumprida no juízo depracado, em 29/11/2001, a oferta da defesa, por força do art. 241, IV, do CPC, deveria ter sido ofertada no juízo depracado, sob pena de considerá-la intempestiva?
Prezada Colega Dra. Tania. A questão é singela e não admite outra interpretação senão aquela prevista no art. 241 IV, do CPC. Ou seja, o prazo para contestar terá início a partir da juntada da Carta Precatória, devidamente cumprida, nos autos da ação, perante o juízo deprecante, e não do mandado juntado nos autos da precatória perante o juízo deprecado.
abraços.
domingos.
Domingos, Boa Tarde
O artigo em referencia não fala se a defesa é para ser acostada no juízo deprecante ou deprecado. Se o for no juízo deprecante irá ferir o princípio da igualdade das partes, dando ao réu citado por precatória, maior prazo de defesa do que o réu, domiciliado no foro do juízo deprecante. Assim, data venia, a questão admite outra indagação e não é tão singela. Abraços Tania de Carvalho [email protected]
De acordo com o art. 241, IV do CPC, o prazo, quando o ato se realizar por precatória, começa a correr da juntada desta aos autos, devidamente cumprida. Ou melhor, começa a contagem do prazo, da juntada da carta precatória aos autos do deprecante e não da juntada do mandado à carta precatória. Destarte, não é necessária a interposição de defesa no juízo deprecado, pois o prazo ainda não começou a correr.
Não tem outra solução!
Ao juízo deprecado cumpre tão somente cumprir a carta precatória e devolvê-la ao juízo deprecante. Com a juntada desta aos autos do processo principal (que está no juízo deprecante) inicia-se o prazo de apresnetação da defesa. É regra processual, não tem como fugir.
Salvo engano, em sede de juizado especial (somente em Juizado Especial), considera-se feita a intimação ou citação na data do recebimento (e não da juntada). Assim, com a juntada da carta precatória aos autos, será verificada a tempestividade. Tal somente ocorre em casos de exeução para apresentação de impugnação já que a contestação é apresentada em sede de audiência de instrução e julgamento.
São as regras processuais.