Prescrição e decadência: extinção do processo COM ou SEM julgamento de mérito?
É sabido que o art. 267 da lei adjetiva civil prevê em seu inciso I que o processo será extinto SEM julgamento de mérito quando a petição inicial for indeferida. Sendo assim, analisando as hipóteses de indeferimento da petição inicial - elencadas no art. 295 - percebe-se no inciso IV que a prescrição e a decadência são causas ensejadoras do indeferimento da peça vestibular. Ora, se é verdadeiro que a pronúncia da prescrição e da decadência são causas de indeferimento da petição inicial, e se também tem como incontroverso que o indeferimento desta peça autoral extingue o processo SEM julgamento de mérito, a única conclusão a que se há de chegar é a de que a referida pronúncia extingue o feito SEM julgar o mérito da causa. A problemática, contudo, nasce da análise do art. 269, que trata das hipóteses de extinção COM julgamento de mérito e elenca em seu inciso IV a verificação da prescrição e da decadência, numa palavra, afirmando que esta verificação extingue o feito COM julgamento de mérito. Afinal, a prescrição e a decadência extinguem o a causa COM ou SEM julgamento de mérito? Pelas respostas, desde já sou agradecido.
Caro futuro colega, realmente sua questão é muito intrigante. Não proponho aqui uma resposta definitiva, no entanto, vou acrescer algo mais para uma reflexão.
Analisando o art. 295 IV, verificamos que a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. No entanto, apenas quando versar sobre direitos não patrimoniais (art.219 §5º). Portanto, quando versar sobre DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS, poderá alegar a prescrição ou decadência, e indeferir a inicial SEM julgamento de mérito.
A primeira vista o inciso I do art. 267 contrapõe-se ao inciso IV do art. 269, uma vez que o primeiro impõe a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial SEM julgamento de mérito, e o segundo, impõe a extinção COM julgamento de mérito, DEVENDO PARA TANTO PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Portanto, no meu modesto entendimento, acredito que quando o juiz verificar de plano a existência de prescrição ou de decadência,ENVOLVENDO DIREITOS PATRIMONIAIS, deve aplicar o disposto no art. 269 IV e extinguir o processo COM julgamento de mérito, PRONUNCIANDO a prescrição ou decadência, até mesmo porque caso extinga SEM julgamento de mérito, motivado pelo puro indeferimento da inicial, abrirá brecha para uma nova interposição da mesma ação, sem se falar que quando o juiz indeferir a inicial deve justificar o motivo, razão pela qual, quando tratar-se de prescrição ou decadência, deverá fazê-lo segundo os ditames do inciso IV do art. 269.
Espero ter colaborado.
Caro colega;
A Prescrição, ao revés da decadência, não se trata de Direito material propriamente dito, ou seja, a relação jurídica que envolve a prescrição não é uma relação jurídica de direito material, ou seja, ao reconhecê-la, o Magistrado não decide o mérito propriamente dito.
Nada obstante tanto, quando se reconhece a prescrição, malgrado não decidir o mérito, decide-se com força de coisa julgada material, tendo em vista o que dispõe o próprio CPC, ademais por não se reconhecer com tal decisão direito á tutela jurisdicional em virtude do decurso do tempo, em outras palavras, o direito material existe, mas não pode ser pleiteado. Em suma, é uma defesa de mérito indireta, posto que atinge o mérito por vias oblíquas.
Com efeito, e ainda sobre o tema, mudado não poderia ser o pensamento e o regramento, sob pena de o fazendo, gerar-se enorme insegurança jurídica, quando um direito prescrito seria reiteradamente pleiteado sem se fazer coisa julgada.
No mais, acredito ser boa prudência ao magistrado não indeferir, de plano, a inicial quando verificada a prescrição, mormente quando o direito versado em inicial se tratar de direito disponível (frise-se disponível é diferente de patrimonial).
No que pertine à decadência, creio que qualquer decisão que a reconhça, seja com o indeferimento da inicial, seja em qualquer outra fase processual, faz coisa julgada material, posto atacar a própria relação jurídica material, ou seja, atinge o próprio direito pleiteado.
Entretanto, e apenas com o fito esclarecedor, creio ser de boa conduta ao Magistrado somente decidir tais questões quando formalizado o contraditório, a fim de se evitar quaisquer nulidades pela falta de devido processo legal e ampla defesa.
Em suma, Decadência faz-se coisa julgada material e decide-se o mérito diretamente; Prescrição faz coisa julgada material e decide-se o mérito indiretamente.
É como penso.
Abraços Cordiais.
Eduardo
Pode haver extinção da causa pela decissão : - julgo extinto com julgamento do mérito, com fulcro nos art.269,iv do cpc . Isto dentro do prazo onde ja havia alegaçao de uma instância se julgar incopetente para a causa . Onde a alegação maior foi o prazo e havia parecer favoravél do mp que levou tempo .
gente entrei com uma açao de antecipaçao de tutela no exercito devido aacidente no exercito e o juiz deu essa descisao DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA queria que me ajudassem meu email [email protected]