Dúvida na Lei complementar 142/2013 - tempo de contribuição p/ Deficiente
Companheiros, boa tarde.
Aposentei pelo INSS há seis meses com 35 anos de contribuição e 50 de idade. Com o fator previdenciário minha contribuição reduziu a 50%. Como saiu uma nova lei que muda a contribuição da pessoa com deficiência, reduzindo o tempo de contribuição para: Deficiência grave 25 anos, modera 29 anos e leve 33 anos. A deficiência leve deve ser o meu caso, perda auditiva, porque sou PNE na empresa em que trabalho e tem 5 anos que esta informação foi enviada ao INSS.
Minhas dúvidas:
1) Fui aposentado por tempo de serviço, o fator previdenciário reduziu em 50 % o valor que eu teria direito. Se eu aposentasse como tempo de contribuição sendo deficiente o fator previdenciário não seria aplicado? Eu teria direito ao teto do valor contribuído. 2) Eu vou poder trocar a minha aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência? 3) Se eu for ao INSS pedir a revisão para a nova modalidade de aposentadoria eles vão acatar ou eu terei que entrar na justiça contra o INSS para desaposentação? parece que a lei para os deficientes não aplica o fator previdenciário.
Segue abaixo a nova lei que tirei no site do INSS:
RGPS:Sancionada lei que muda tempo de contribuição da pessoa com deficiência Poder Executivo tem até seis meses para regulamentar ajustes da legislação 09/05/2013 - 12:49:00
Da Redação (Brasília) - Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (9) a sanção pela presidenta Dilma Roussef da Lei Complementar no 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A norma, publicada na Seção I do DOU, reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada. A a Lei Complementar no 142/2013 define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de segurado com deficiência moderada. Quando a deficiência for leve, o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres. A lei define ainda que, independentemente do grau de deficiência, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres, aos 55 anos de idade, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e entra em vigor após seis meses da data de sua publicação no DOU. (Talita Lorena) Informações para a imprensa (61) 2021-5109 Ascom/MPS
Obrigado, Aguardo respostas.
Resposta:
1) Não seria aplicado o fato previdenciário, mas para tanto é necessário comprovar deficiência física leve durante o período de 33 anos ( e não apenas 5 anos, como o mencionado).
O valor corresponderá a média das oitenta maiores salários de contribuições desde de julho de 1994 até a data de entrada de requerimento que - ainda que fosse desde 1994 até hoje no teto - não alcançaria o Teto do INSS.
2) O INSS não permitirá ADMINISTRATIVAMENTE a troca da aposentadoria, ainda que o STJ tenha recentemente pacificado o entendimento que seria possível a desaposentação. Teria que entrar judicialmente, todavia, a questão está no STF em repercussão geral e ainda a possibilidade de reverter a decisão do STJ referida e mudar todo entendimento da possibilidade ou não da desaposentação.
3) Já respondido no 2.
Eis a lei. Não é tão extensa assim. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes
Pelo parágrafo único do art. 3º as deficiências leve, moderada e grave serão definidas no termo de regulamento. E regulamento é veiculado por decreto presidencial. Então só saberemos a exata definição destes termos após a aprovação do decreto presidencial. Por enquanto é prematuro dizer o que é deficiência leve, moderada e grave. Por outro lado o art. 11 diz que a lei só entrará em vigor após 6 meses de sua publicação. Então ainda que o decreto esteja pronto antes dos 6 meses só após este prazo (em novembro de 2013) poderá ser concedido o benefício. Até lá o INSS não aceitará qualquer pedido e se o aceitar será para implantá-lo no prazo da lei e não de imediato. Sendo os efeitos financeiros apenas a partir dos 6 meses posteriores à publicação da lei. O art. 7º trata da possibilidade de a pessoa adquirir deficiência após o ingresso no RGPS ou tê-la alterada. Se tal acontecer haverá ajuste proporcional para cada tipo de deficiência durante a vida contributiva. Tal como ocorre com os fatores da aposentadoria especial. Isto também terá de ser definido pelo regulamento. Até daqui a 6 meses. Só aí saberemos se pode haver um tempo menor de aposentadoria para quem ficou apenas 5, 10 ou mais anos contribuindo com algum tipo de deficiência e outra parte sem deficiência. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição com tempo especial convertido em tempo comum para ser adicionado a tempo comum é usado o fator previdenciário.
Pessoal muito obrigado por responder as minhas dúvidas.
Vamos ver como vai ficar daqui a seis meses esta nova lei para os deficientes. Espero que um dia o valor da minha aposentadoria melhore, ou aproxima no valor do que eu teria direito pelas minhas contribuições de 35 anos s/ o teto máximo. A perda foi grande, por causa do maldito fator previdenciário, vou continuar trabalhando e contribuindo cada vez mais ao INSS, até o meu limite quem sabe um dia o sistema muda, não dá para viver com tão pouco. Por este motivo que eu fico procurando uma forma de melhorar a minha aposentadoria.
Pessoal. Estou com uma dúvida. Entrarei com pedido de aponsentadoria, sendo que tenho 28 anos de trabalho, e convertendo os periodos especiais, perfazem um total de 38 anos(23 anos especial e 5 anos normal). Como sou muito novo, 43 anos, o fator previdenciário, vai reduzir 50% da aposentadoria. Sou deficiente fisico, e gostaria de sabre se vale a pena esperar até dezembro, e entrar com pedido de aposentadoria especial de deficiente?
Fui reabilitado pelo INSS em 1996 devido a acidente de trabalho LER e ainda não me aposentei, embora já tenha completado o tempo de contribuição. Gostaria de saber se há possibilidade de casos como o meu serem beneficiados pela Lei Complementar 142/2013. Em caso positivo, qual o procedimento que deve ser adotado? Agradeço a atenção. Calop
Infelizmente temos de esperar o decreto. Enquanto a Presidente Dilma não publicá-lo para regulamentar a lei nada podemos afirmar com relação a todas estas perguntas. E a lei deu um prazo de 6 meses após a promulgação da lei para tal. Mais ou menos em novembro deste ano deverá, se Deus quiser, o decreto estar pronto. A partir daí vão começar as discussões. E o Ministro da Previdência deverá fazer portaria para cumprir o decreto e o INSS Instruções Normativas para melhor cumprimento da Portaria. Então só para o ano que vem é que poderão ser concedidos os primeiros benefícios. O que não for definido bem nestes atos do Governo e do INSS para a lei ser efetiva deverá ser resolvido para variar pelo Judiciário.
Estou com uma dúvida na aposentadoria especial da pessoa com deficiência, na questão do PCD que exerceu atividade insalubre.
A Lei 142, é clara que o PCD deverá escolher entre a aposentadoria especial "insalubre" ou "deficiente", porém ela favorece apenas os trabalhadores exerceram suas atividades integralmente em condições prejudiciais, e aqueles que trabalharam período "especial + comum", são muito prejudicados principalmente na incidência do Fator Previdenciário.
Para facilitar o entendimento, exemplificarei. João e Roberto, ambos PCD(Grau leve), 45anos cada, trabalharam em atividade insalubre, sendo:
João - trabalhou 25 anos em atividade insalubre
Roberto - trabalhou 24 anor em atividade insalubre + 1 ano em atividade comum
Suas aposentadorias estão na seguinte situação:
- João
1) Pode se aposentar com "aposentadoria especial insalubre", com 100% do valor do benefício, ou 2) Pode trabalhar mais 8 anos e aposentar na aposentadoria tipo deficiente ( 33 anos - Grau leve).
- Roberto
1) Perde o direito da aposentadoria especial, porém para efeito de contagem, o tempo insalubre terá a incidência do fator 1.4, isto é, tem 34 anos e 8 meses de tempo de serviço, restando 4 meses para atigir 35 anos, e se aposentar com 50% do valor do benefício, pois haverá a incidência do Fator previdenciario, ou 2) Pode trabalhar mais 8 anos e aposentar na aposentadoria tipo deficiente ( 33 anos - Grau leve).
Vejam que há um discrepância imensa do valor a ser recebido pelo João e Roberto, quando estes escolhem o item 1)aposentadoria em atividade insalubre. Devido o fator previdenciário, Roberto, mesmo sendo PCD, não terá nenhum benefício,se escolher a aposentadoria por tempo de serviço.
Pessoal, estou correto na conclusão acima?.
Estou com uma dúvida na aposentadoria especial da pessoa com deficiência, na questão do PCD que exerceu atividade insalubre.
A Lei 142, é clara que o PCD deverá escolher entre a aposentadoria especial "insalubre" ou "deficiente", porém ela favorece apenas os trabalhadores exerceram suas atividades integralmente em condições prejudiciais, e aqueles que trabalharam período "especial + comum", são muito prejudicados principalmente na incidência do Fator Previdenciário.
Para facilitar o entendimento, exemplificarei. João e Roberto, ambos PCD(Grau leve), 45anos cada, trabalharam em atividade insalubre, sendo:
João - trabalhou 25 anos em atividade insalubre
Roberto - trabalhou 24 anor em atividade insalubre + 1 ano em atividade comum
Suas aposentadorias estão na seguinte situação:
- João
1) Pode se aposentar com "aposentadoria especial insalubre", com 100% do valor do benefício, ou 2) Pode trabalhar mais 8 anos e aposentar na aposentadoria tipo deficiente ( 33 anos - Grau leve).
- Roberto 1) Perde o direito da aposentadoria especial, porém para efeito de contagem, o tempo insalubre terá a incidência do fator 1.4, isto é, tem 34 anos e 8 meses de tempo de serviço, restando 4 meses para atigir 35 anos, e se aposentar com 50% do valor do benefício, pois haverá a incidência do Fator previdenciario, ou 2) Pode trabalhar mais 8 anos e aposentar na aposentadoria tipo deficiente ( 33 anos - Grau leve).
Vejam que há um discrepância imensa do valor a ser recebido pelo João e Roberto, quando estes escolhem o item 1)aposentadoria em atividade insalubre. Devido o fator previdenciário, Roberto, mesmo sendo PCD, não terá nenhum benefício,se escolher a aposentadoria por tempo de serviço.
Pessoal, estou correto na conclusão acima?
No mínimo você pode estar certo a longo prazo. A curto prazo não sabemos. Até porque precisaremos saber o teor do decreto que irá regulamentar a lei previsto para 9 de novembro de 2013 (se for cumprido o prazo). Enquanto o decreto não for editado ninguém conseguirá se beneficiar. No máximo poderá obter na via judicial os atrasados desde a edição da lei complementar. Eu acho mais provável retroativos à edição do decreto que regulamentará a lei. Isto para quem atingir os requisitos (ainda não muito bem definidos) da lei complementar ou do decreto na ocasião. E não tenho bola de cristal para dizer com certeza se o decreto será de fato editado em novembro de 2013. Ou quando será. E o grau de perfeição com que sairá se editado. O próprio autor do texto reconhece que vai haver muita celeuma tanto doutrinária como judicial. E o fato de o tratado internacional sobre pessoa com deficiência ter valor de emenda constitucional pelo Congresso por si só não quer dizer muita coisa. Ajuda muito sem dúvida. O problema é que chega a um ponto que a decisão do STF sobre o próprio alcance da emenda constitucional não agrada. E aí temos de ir a tribunais internacionais como a CIDH (comissão interamericana e corte interamericana). Onde apesar do otimismo de muitos a solução pode não ser a que se espera. Nem sabemos se a CIDH vai ou não concordar com o STF. E se não concordar é muito discutível se o STF se dobrará a decisão de tribunais internacionais. Mesmo em caso de direitos humanos. Corte Suprema de país nenhum do mundo gosta de se dobrar a decisões de tribunais internacionais. Por mais que se queira relativizar a questão de soberania em caso de tratados internacionais em que são previstos julgamentos por tribunais internacionais. Até pode se obter no final a submissão da corte constitucional à decisão do tribunal internacional. Mas não é fácil. Pelo menos exige mais esforço para obter que o país se submeta a decisão internacional. Até lá quem precisar que a decisão do tribunal internacional tenha eficácia vai ter muita raiva. Muito do que o autor do texto diz eu até que concordo e me deixam pouca dúvida que é o mais justo. Mas infelizmente teremos de esperar o futuro para que se confirme. E o autor admite (como eu penso) que este assunto ainda vai dar muito pano pra manga. Então o melhor é ler o texto como ponto de partida para discussão e depois continuarmos a discussão (e outros mais que queiram se pronunciar). Eu mesmo não o li ainda com profundidade. Só achei o artigo interessante.
Dr Eldo, agradeço as explicações. Realmente as questões da Lei 142 dará muito pano pra manga. Lendo o art 10 da lei 142, tentando entender o exemplo que indiquei acima - PCD Roberto - trabalhou 24 anos em atividade insalubre + 1 ano em atividade comum, o artigo diz que a contribuição não pode ser acumulada (Mesmo período), entendo então que ela pode ser "somada", isto é:
Roberto (PCD - GRAU LEVE)
24 anos atividade insalubre(*fator 1.4) = total de contribuição 33 anos e 8 meses
1 ano atividade comum na condição PCD (fator 1,06) = 1 ano e 1 mês
Assim sim, o PCD não seria prejudicado, pois terá um total de 34 anos e 9 meses de trabalho, restando 3 meses para aposentadoria (35 anos) sem a incidência do fator previdenciario.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
De toda forma vamos aguardar o teor do Decreto.
Att, Edilson
Concordo, Edison. Mesmo após o decreto ainda haverá muito caminho pela frente até o direito se tornar efetivo. E mesmo solucionadas estas questões como trabalho e aposentadoria isto até que ajudará. Mas não resolverá tudo. A questão da deficiência exige outras medidas por parte da sociedade e dos poderes públicos. Então eu acho melhor aguardar o decreto. Em algum dia de novembro, espero. Enquanto não for editado qualquer opinião nossa será pura especulação. Espero que o decreto esclareça melhor os conceitos e procedimentos com significados muito abertos da lei. Para partirmos para um debate um pouco mais qualificado do que se pretende com a lei.
Olá, amigos..meu caso é exatamente igual ao do Leone...tenho 50 anos de idade, 35 decontribuição. Em 1978, sofri um acidente de trabalho onde perdi a primeira junta de meus dedos indicador e polegat da mao direita. Depois de feita a readaptação foi me concedido um auxilio acidente, (em 1981) de 40% do salario minimo, o qual recebo até hoje. Contribuo com o pró-labore e o teto dezde 2003. na época do acidente, eu era empregado, hoje porém sou empresário. Tenho a falta das duas ultimas articulações dos dedos indicador e polegar desde 1978, e esta data consta em minha antiga carteira de trabalho até hoje. também deve constar na concessão de meu auxilio acidente, Esta deficiencia me difuculta principalmente para escrever, pois, tenho sensações de choque quando escrevo e nunca me adaptei em escrever com a mão esquerda...Ia entrar com o pedido de aposentadoria e arcar com o fator previdenciario em Junho, porém, ao saber da lei 142, resolvi aguardá-la em novembro. Minhas perguntas: Será que me enquadro em 100% na nova lei 142? 2- Perderei meu auxilio acidente quando me aposentar? Será que me enquadro na nova lei?
O auxílio-acidente é mais provável de perder. Durante muito tempo a jurisprudência entendeu que se adquiria o direito de acumular aposentadoria e auxílio-acidente quando a data do acidente fosse anterior a lei de 1997 que proibiu a acumulação. Se fosse assim a qualquer tempo que se aposentasse você teria direito à acumulação. Mas algumas decisões recentes da Justiça parecem estar acatando uma tese do INSS que diz que tanto a aposentadoria como o auxílio devem ter requisitos cumpridos antes da mudança da lei em 1997. Em tal caso até que o auxílio vai ajudar na determinação de sua renda de aposentadoria no período em que contribuiu e recebeu o auxílio. Mas você não vai percebe-lo como recebendo dois benefícios. E sim uma aposentadoria com valor maior do que seria se você não tivesse enquanto contribuindo o auxílio. Se for para evitar o fator previdenciário acho que vale. Algum tipo de deficiência você vai ter que ter reconhecida. Nem que seja em grau leve. O que exige no mínimo 34 anos de contribuição com deficiência. E pelo seu relato você está nesta condição há quase 35 anos ou mais. Não aconselho pedir aposentadoria comum agora e após definida a situação melhor tentar revisão para aposentadoria de deficiente ou desaposentação em que você renuncia a uma aposentadoria de menor valor para receber uma de maior valor. Isto só é possível judicialmente. Mas ainda é muito complicado e converter aposentadoria comum em de deficiente por impossibilidade temporal não sabemos como a Justiça julgará. Eu acho que o melhor é você começar a arrumar seus documentos sobre sua condição desde 1978 para tentar provar após ser efetiva a lei pela emissão do decreto você provar sua deficiência desde este ano até a data do pedido de aposentadoria de deficiente. E principalmente falar com um profissional médico para ir começando a definir desde já o seu grau de deficiência.
Isto ainda vai ser definido. Na aposentadoria por invalidez não pode. Nem voltar a trabalhar. Mas deficiência embora tenha algo a ver com invalidez não é bem invalidez. Na aposentadoria por invalidez se descoberto que o aposentado por invalidez continua a trabalhar o art. 46 da lei 8213 é claro em dizer que em tal caso a aposentadoria será cessada. E o INSS tenta cobrar com juros e multa por atraso o que foi recebido trabalhando enquanto aposentado por invalidez. A lei 142 não tem idêntica redação ao citado art. 46 sobre os deficientes. Mas é claro que cedo ou tarde isto vai ser discutido e é possível que seja previsto em lei para o deficiente o mesmo que o art. 46 da lei 8213. Então eu diria que no momento se a lei já fosse efetiva até poderia. Mas não deveria.
Tenho 56 anos e 36 anos de contribuição, sou portador de deficiência auditiva neurosensorial bilateral, atualmente como moderada, mas pelo histórico da família possivelmente podendo a chegar a grave. No INSS obtive o Certificado de Homologação de pessoa portadora de Deficiência em 08/06/2005. Com a entrada em vigor da nova lei 142/2013, como ficaria o calculo de minha aposentadoria? Para o calculo seria utilizado o Fator Previdenciário?
Dr Eldo, finalmente saiu o Decreto 8145 (lei 142) http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8145.htm. Dei uma lida porém confundiu muito a questão do Deficiente que exerceu atividades insalubres. Esta claro que ele não poderá utilizar a redução do Deficiente e Insalubre, no mesmo período contributivo, porém deixa dúvidas quanto se é possível "somar" o período trabalhado como Deficiente mais o período insalubre:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: "......"
No meu caso por exemplo, trabalhei 20 anos com insalubridade e 8 anos na condição de deficiente, e estou com muitas dúvidas, de como ficará a minha contagem, se tenho direito ou não a Aposentadoria.
Att,
Edilson
Pessoal, na sexta-feira estive em uma agência do INSS, e questionei sé é possível somar os períodos contributivos realizados na condição Insalubre e Deficiente em períodos diferentes. Gerou dúvidas entre os analistas do INSS, porém depois de mais ou menos 10 min, o analista me respondeu que "Sim" é possível somar os períodos, porém é vedado a somatório do tempo concomitante nas duas condições ao mesmo tempo.
Prezado Dr Eldo
Gostaria, se possível, de um esclarecimento:
Uma mulher, 54 anos de idade e 38 de contribuição, dos quais 20 na condição de pessoa com deficiência grau leve:
a) Qual o tempo total, considerando a conversão prevista na lei complementar 142/2013, para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição?
b) Valeria a pena aguardar até 55 anos de idade para o requerimento de aposentadoria por idade?
c) Haveria incidência do fator previdenciário para os casos acima citados? Em caso positivo, qual seria o índice?
Agradeço imensamente a atenção dispensada.