Dúvida na Lei complementar 142/2013 - tempo de contribuição p/ Deficiente

Há 13 anos ·
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Companheiros, boa tarde.

Aposentei pelo INSS há seis meses com 35 anos de contribuição e 50 de idade. Com o fator previdenciário minha contribuição reduziu a 50%. Como saiu uma nova lei que muda a contribuição da pessoa com deficiência, reduzindo o tempo de contribuição para: Deficiência grave 25 anos, modera 29 anos e leve 33 anos. A deficiência leve deve ser o meu caso, perda auditiva, porque sou PNE na empresa em que trabalho e tem 5 anos que esta informação foi enviada ao INSS.

Minhas dúvidas:

1) Fui aposentado por tempo de serviço, o fator previdenciário reduziu em 50 % o valor que eu teria direito. Se eu aposentasse como tempo de contribuição sendo deficiente o fator previdenciário não seria aplicado? Eu teria direito ao teto do valor contribuído. 2) Eu vou poder trocar a minha aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência? 3) Se eu for ao INSS pedir a revisão para a nova modalidade de aposentadoria eles vão acatar ou eu terei que entrar na justiça contra o INSS para desaposentação? parece que a lei para os deficientes não aplica o fator previdenciário.

Segue abaixo a nova lei que tirei no site do INSS:

RGPS:Sancionada lei que muda tempo de contribuição da pessoa com deficiência Poder Executivo tem até seis meses para regulamentar ajustes da legislação 09/05/2013 - 12:49:00

Da Redação (Brasília) - Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (9) a sanção pela presidenta Dilma Roussef da Lei Complementar no 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A norma, publicada na Seção I do DOU, reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada. A a Lei Complementar no 142/2013 define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de segurado com deficiência moderada. Quando a deficiência for leve, o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres. A lei define ainda que, independentemente do grau de deficiência, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres, aos 55 anos de idade, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e entra em vigor após seis meses da data de sua publicação no DOU. (Talita Lorena) Informações para a imprensa (61) 2021-5109 Ascom/MPS

Obrigado, Aguardo respostas.

26 Respostas
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MIGUEL BATISTA EVANG
Há 12 anos ·
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Recebo beneficio AUXILIO ACIDENTE deste Novembro de 1979, sou contribuinte assalariado desde Agosto de 1978, por motivo de desemprego deixei de contribuir por aproximadamente 4 anos entre 1977/1979 e 2003/2004, pergunto: O tempo que recebo auxilio acidente pode ser contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial LEI 142/2013? Se a resposta for positiva, então tenho mais de 34 anos de contribuição? Aguardo resposta.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Não. O tempo em que se recebe auxílio-acidente não conta como tempo de contribuição.

Maria Aparecida
Advertido
Há 12 anos ·
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boa tarde! Poderá sim, pq não é aposentadoria por invalidez e segundo o INSS poderá trabalhar sim

Clodomario
Há 11 anos ·
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A pessoa é surda-muda de nascença e entrou com o pedido de aposentadoria da nova lei de deficiente, acontece que a pericia médica exigiu um atestado médico para provar e não foi entregue, pois o custo para fazer o exame é altíssimo, daí houve indeferimento. Existe recurso neste caso?

Edson Magallanes
Há 10 anos ·
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Prezados a pouco estive no INSS para solicitar a minha aposentadoria por tempo de contribuição e o enquadramento na Lei Complementar 142, tenho 50 anos e 35 anos e 3 meses de contribuição. Ocorre que o funcionário do INSS informou-me que a media dos 80 maiores salários não condiz com o calculo correto uma vez que me parece que utilizaram o fator previdenciário para gerar o valor da aposentadoria. Pergunto: No Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; O que seria essa rendam mensal de valor elevador?

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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Edson, o fator previdenciário quando maior que 1 eleva a renda de aposentadoria.Quando menor que 1 diminui a renda de aposentadoria. Provavelmente quando da conversão do tempo de deficiente somado ao tempo de não deficiente resultou valor maior que 1. Que multiplicou sua renda (média dos 80% maiores salários de contribuição durante toda a vida contribuitiva). No seu caso o ponto inicial da média é julho de 1994.

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