Quero saber se alem de ser meeira também sou herdeira?
Era casada no regime de separação obrigatória de bens durante esse casamento comprei um imóvel EM MEU NOME.Meu falecido marido tem dois filhos do seu primeiro casamento.Quero saber se esses dois filhos são herdeiros.Caso serem herdeiros eu também sou herdeira.Me explique por favor como sera a divisão desse meu imóvel.E também quero saber se tenho que fazer inventario pois ja fazem alguns anos que ele faleceu.Obrigado pelas respostas.
Olá Amel. Veja bem, se você é casada pelo regime da separação de bens (obrigatória de bens), e você na constância do seu casamento adquiriu um imóvel e este foi registrado apenas em seu nome, este bem imóvel não se "comunica" com os bens adquiridos pelo seu falecido marido, e se seu marido adquiriu bens no nome dele estes bens não se comunicam com você, ou seja, você não tem direito a nenhuma parte desse bem, e nem ele tem direito a qualquer parte do seu bem. Desta forma, você sequer é meeira e sequer herdeira, mas seus enteados são herdeiros dos bens particulares adquiridos pelo pai deles. Como diz Arnaldo Cesar Coelho: "A lei é clara", assim diz o artigo 1829 do Código Civil:
“Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Você não tem direito a nada deixado por seu falecido marido. Quem deve abrir o inventário são os herdeiros legítimos e não você. Se eles abrirem o inventário terão apenas que informar que o pai era casado com você pelo regime da separação de bens. Apenas informando.
Concluindo: Você não abre o inventário; Você não é meeira; Você não é herdeira; e Seus enteados são herdeiros dos bens deixados pelo seu falecido marido. Espero ter ajudado. Um abraço à você e que Jesus te abençoe! Paz!
Conforme o Artigo 1.829 do Código Civil: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares";
Porém a Súmula 377 do STF, cita: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377 STF), ainda amparada pelo Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial, do Código Civil de 2002.
No caso informado a aquisição se deu única e exclusivamente por um dos cônjuges onerosamente, se ficou explícito que não foi adquirido com renda comum ou esforço comum, constituí bem particular do cônjuge supérstite (sobrevivente). O que deverá ser providenciado é a averbação da certidão de óbito na Certidão de Casamento no Registro Civil (para dar publicidade ao seu atual estado civil) e a averbação de tais certidões no Cartório de Registro de Imóveis, caso tenha escritura registrada do imóvel.
"Veja bem, se você é casada pelo regime da separação de bens (obrigatória de bens), e você na constância do seu casamento adquiriu um imóvel e este foi registrado apenas em seu nome, este bem imóvel não se "comunica" com os bens adquiridos pelo seu falecido marido, e se seu marido adquiriu bens no nome dele estes bens não se comunicam com você, ou seja, você não tem direito a nenhuma parte desse bem, e nem ele tem direito a qualquer parte do seu bem. Desta forma, você sequer é meeira e sequer herdeira"(2)
"No caso informado a aquisição se deu única e exclusivamente por um dos cônjuges onerosamente, se ficou explícito que não foi adquirido com renda comum ou esforço comum, constituí bem particular do cônjuge supérstite (sobrevivente). O que deverá ser providenciado é a averbação da certidão de óbito na Certidão de Casamento no Registro Civil (para dar publicidade ao seu atual estado civil) e a averbação de tais certidões no Cartório de Registro de Imóveis, caso tenha escritura registrada do imóvel." (2)
Esse bem é particular e só seu!
Quero agradecer imensamente as respostas do amigo Carlos Rocha e do amigo Thiago Ferrari Tuna e sua resposta também TMB. E aproveitando essa oportunidade gostaria de mencionar também que na minha escritura do imóvel esta meu nome como ortogada compradora.E na linha seguinte, casada pelo regime de separação de bens na vigencia da lei 6.515/77, nos artigo 180 do código civil brasileiro ai em seguida vem o nome do meu falecido.Por isso a duvida. Se tiver algum comentário sobre essa obs. ficarei muito grata.