RENÚNCIA HERANÇA- JUDICIAL
Boa Tarde!
Estou com a seguinte dúvida?
A renúncia da herança, como sabemos, deverá ser feita através de escritura pública ou termo nos autos. Em relação ao termo nos autos, como ele se dá? Faço uma petição ao juiz alegando que o herdeiro renuncia a herança e peço que a renuncia seja tomada a termo nos autos ou já protocolo um termo, na qual a parte declara sua renúncia? Para ser tomada a termo, a parte necessita comparecer em juízo (cartório da Vara ou perante o juiz)??
Agradeceria se alguém pudesse me ajudar!
A renuncia de herança é Ato exclusivo do herdeiro renunciante. Devera ser por termo expresso não pode ser feita sob coação, erro ou dolo, por termo publico ou não deve ser de boa fé e com a discriminaçáo do bem e valor exato do bem renunciado que retorna ao quinhão do tronco ou ainda podera ter efeito transladativo caso que tambem deverá ser expresso no Termo.
Jaime... Mas a procuração com poderes para Renuncia não precisa ser por escritura pública? Pelo menos é o que diz a maioria dos julgados que encontrei. Minha dúvida é a seguinte: Se eu fizer a petição de renuncia, dirigida ao juiz, dizendo que o herdeiro renuncia a herança e quer tomar isso a termo... o magistrado vai intimar o herdeiro para comparecer em juízo? É no cartório mesmo? Minha dúvida surgiu por uma questão prática e financeira. São 12 herdeiros e 11 irão renunciar. Se eu for fazer 1 procuração pública para cada um, vai sair mais barato eles próprios comparecerem em juízo.
E ai?
Obrigada pela atenção.
Denise, a renúncia tanto pode ser por escritura pública como por termo nos autos do inventário. Esse termo, se o advogado tiver uma procuração dos renunciantes com poderes para renunciar, basta reconhecer a firma para habilitar o advogado a firmar por eles. Pode fazer uma procuração só e todos assinam e reconehcem firma. Ou se quiserem comparecer no cartário judicial para assinar o termo não tem problema. A procuração com esse poderes até bem pouco tempo, não precisava nem de reochecimento. De um tempo para cá, em função de uma decisão do STJ, passou a ser obrigatória, mas não precisa ser por instrumento público.
Filha, desista disso. Se o herdeiro quiser renunciar ele deve fazer de livre e espontanea vontate, não há possibilidade de tomar por termo ou ordem Judicial. Tambem não ha possibilidade de usar uma procuração outorgada pelo renunciante para por a sua vontade de renuncia. Se o herdeiro renunciou peça que ele registre o termo de sua propria vontade pondendo ser datilografada...
Dúvida: Dado que os filhos herdeiros renunciaram seu quinhão por termo nos autos, em prol da mãe viúva, para que esta ficasse com todos os bens ao invés de partilhar. Sendo agora a proprietária de tudo, pode ela dar para o filho que escolher um bem ou todos os bens que passaram a ser integralmente dela?
E se ela doar ou vender algum bem, para UM DOS FILHOS, sem que outros filhos saibam, é possível desfazer?
Muito interessante.
Por favor, se possível veja minha dúvida mais objetiva: Os 3 filhos renunciaram sua parte na herança do pai em prol da mãe viúva. Após a mãe se tornar proprietária de tudo, decidiu dar para um dos filhos um sítio (valor supera 50% dos bens da viúva), sem se importar com a opinião dos outros 2 filhos.
Se foi redigido algum documento de doação do sítio, não veio a público.
Todavia, a mãe defende que "deu" o sítio para o filho escolhido e este, se intitulando dono, faz benfeitorias e usufrui como proprietário a no mínimo 4 anos.
Quando ela morrer, será que este filho então "dono do sítio" terá direito a propriedade deste bem, devido ao tempo em que se diz "dono" e nele faz benfeitorias?
Entendo. E como você explicou, ainda que tenha feito ou que venha a fazer o documento de doação, este só é válido se estiver dentro de 50% do valor total do patrimônio da viúva... acho que é a parte que não entrará na divisão quando ela morrer correto?
Jaime, seu escritório fica em que cidade do RS?