RENÚNCIA HERANÇA- JUDICIAL
Boa Tarde!
Estou com a seguinte dúvida?
A renúncia da herança, como sabemos, deverá ser feita através de escritura pública ou termo nos autos. Em relação ao termo nos autos, como ele se dá? Faço uma petição ao juiz alegando que o herdeiro renuncia a herança e peço que a renuncia seja tomada a termo nos autos ou já protocolo um termo, na qual a parte declara sua renúncia? Para ser tomada a termo, a parte necessita comparecer em juízo (cartório da Vara ou perante o juiz)??
Agradeceria se alguém pudesse me ajudar!
Então...A aceitação ou a renúncia à herança, por se tratar de atos irrevogáveis, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil , requer, para sua anulação, ação própria, não se podendo realizá-la nos próprios autos de inventário ou arrolamento. Portanto devem os renunciantes fazer a renuncia por instrumento público e junta-lo aos autos do inventário.
Então.....A aceitação ou a renúncia à herança, por se tratar de atos irrevogáveis, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil , requer, para sua anulação, ação própria, não se podendo realizá-la nos próprios autos de inventário ou arrolamento. Portanto devem os renunciantes fazê-lo por instrumento público e junta-la aos autos do inventário. Mas cuidado, na Renuncia o quinhão renunciado volta ao monte-mor e aparecendo outro herdeiro a partilha se fará em partes iguais. O mais prudente seria uma cessão simples de direito. Boa sorte...
Analisando melhor questão posta, percebo que os bens estão em outro país. Assim, a legislação do país em que estão localizados os bens é que regerão o inventário. Mesmo que a pessoa morra aqui no Brasil, os bens situados em outro, não pode ser aqui inventariados, deverão sê-lo no país em que estão situados. Já no que concerne a pergunta sobre a renúncia, reitero que aqui no brasil, não se pode cogitar de herança de pessoa viva. Entretanto, após a morte, pode haver a renúncia de qualquer herdeiro, por escritura pública ou por termo no autos, firmado pelo próprio renunciante ou por procurador munido de procuração por instrumento público.
Meu sogro faleceu e deixou uma casa e pouco dinheiro na poupança.Minha sogra é viva e tem dois herdeiros, mas m dos herdeiros qquer a maior parte pra ele, alegando que está cuidando dela. Isso é possível ela pode fazer alguma doação pra ele. O que faço, pois meu marido não quer quer assinar o inventário, com medo de alguma coisa errada, pois a advogado do inventariante que é o outro herdeiro entrou como aposentado deficiente e disse que não precisa pagar taxa alguma, nem causa mortis. agradeço
A herança é composta de uma casa e dinheiro. Pois bem, a viúva, em principio, é meeira, ouseja, tem direito à metade dos bens. A outra metade é a herança dos herdeiros, cabendo partes iguais a cada herdeiros. O fato de um herdeiro cuidar da mãe não lhe dá o dirieto a quinhão superior ao dos outros herdeiros. Quanto às custas, esta é rateada entre todos os herdeiros, se um tiver o benefício da assistência judiciária, a parte dele sera abatida do cômputo geral e ele não paga. Entretanto, se houver incidência do imposto de transmissão, em princípio, mesmo o deficiente deverá pagar.