legitimidade do filho

Há 23 anos ·
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O pai tem 2 meses p/ requerer a legitimidade do filho de sua mulher quando presente, e 3 meses quando ausente. CODIGO CIVIL: DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO art 178, Paragrafo terceiro e quarto, I. a doutrina e o codigo diz que este prazo, trata-se de prescição, mas, a jurisprudencia entende como decadencial. Em uma questao de prova de direito civil existe as duas alternativas(a-prescrição, b- decadencia, qual deve ser a correta).enviar resposta para [email protected]

6 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Não sei se foi questão de alguma prova, mas se foi, era uma pegadinha, pois a discussão me parece bizantina. Prescrever o direito (como diz literalmente o art. 178 do CCB antigo) ou decair do direito resulta no mesmo, ou seja, nada mais pode ser postulado em juízo.

De qualquer forma, a partir deste próximo 11/01, entra em vigor o novo CCB que diz ser imprescritível o direito do marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 1601).

DANIEL DE BARROS CAMARGO
Advertido
Há 23 anos ·
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Me desculpe Dr. João Celso, mas continuo em dúvida: Prescrever significa a perca da ação mas não do direito, mas contudo deverá buscá-lo de outras formas. já a decadência é a perca total e ou extinção do direito. Volto ao caso: O art 178 CCB, diz que prescreve, mas a jurisprudência afirma que decai. Portanto o caso em si é Prescrição ou Decadência.Caso for o prazo decadencial, por favor justifique.

Obs: Questão de prova!!!!

enviar para [email protected]

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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O professor que pôs essa questão em prova, certamente, quis dar nó na cabeça dos alunos. A questão, como eu disse antes, me parece bizantina, discussão inútil, mormente em face do novo CCB que entra em vigor dia 11/01 (sábado agora).

Há inúmeras disposições legais que levam a dúvidas e discussões como essa sua. Os advogados e os juízes, parece, vivem e se alimentam de discutir sexo dos anjos. Filosofar é um direito e, às vezes, um prazer orgástico. É válido e serve para estimular os neurônios, dar-lhes algumas sacudidelas sempre benéficas.

Você tem plena razão quanto à distinção entre um instituto e outro: com a prescrição, o direito permanece, mas o autor deixou escoar "in albis" o prazo para usufruir dele; a decadência significa que o próprio direito deixou de existir e não há ação monitória que dê jeito para ressuscitá-lo.

O que o CCB atual (mais hoje e amanhã de vida) diz é que "prescreve"; o novo CCB diz que é "imprescritível". Os juízes e ministros gostam de dar interpretação (por vezes, essa interpretação lhes é solicitada, postulada) ao que literalmente está dito na lei. Daí, surgirem as jurisprudências.

Há quem veja a beleza do Direito nesse renovar e discutir, abusar do direito do contraditório e da divergência. Se você tiver ocasião de assistir às sessões do STF que a TV Justiça transmite todo dia, de manhã e de tarde, verá como aqueles homens (há uma mulher) discordam em muitas coisas, algumas vezes "baixando o nível". Uma lição do que é a Justiça e o Judiciário em nosso país.

Desculpe se não me considero apto a elucidar sua dúvida.

DANIEL DE BARROS CAMARGO
Advertido
Há 23 anos ·
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Obrigado Dr. João Celso, esses realmente foram os meus argumentos usados para anular a questão, ou seja, prescrição. Ainda terei direito a um recurso em fevereito e buscarei mais argumentos em Introdução ao Estudo do Direito.

Até a próxima. Um abraço

Eduardo
Advertido
Há 23 anos ·
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Caros colegas,

Acredito tratar de hipótese de decadência, frise-se que prescrição e decadência não se confundem e que conceitos atanhos de que prescrição é a perda do direito de ação e decadência é a perda do direito material são decertos equivocados.

Decadência é perda de direito potestativo, ou seja, direito poder, direito faculdade (p.e. 120 dias para Mandado de Segurança), razão eta que se leva à crença de ter tal instituto natureza de ordem pública.

Prescrição é a perda de direito subjetivo de cunho condenatório (p.e. prescrição quinquenal nas ações trabalhistas).

Assim, inconfundíveis tais institutos, sendo tal, segundo o saudoso Prof. Agnela Amorim a diferença, o que me parece a mais correta.

DANIEL DE BARROS CAMARGO
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro Dr. Eduardo,

Tbém concordo com vc, mas, o que vc me diz sobre o art 178 do CCB? A decadência, neste caso, não é mera interpretação(filosofar) dos magistrados? Portanto não existe lacuna, a lei é bastante clara, ou seja, prescreve. Já que existe a jurisprudência(decadência), podemos considerar que neste caso exista uma lacuna(duas linhas de pensamento), portanto temos que avaliar o caso concreto(legitimidade do filho). Essa foi uma questão de prova: prescrição ou decadência? Apenas um ou dois doutrinadores tratam como decadência. Portanto acho que o professor tem que considerar as duas respostas como corretas.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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