ADICIONAL NOTURNO NÃO ENTRA HORARIO DE JANTA

Há 12 anos ·
Link

Trabalhei em uma empresa onde meu salário base era de R$ 1024,03, em uma jornada 12X36 noturna das 19:00 às 07:00hrs.

Recebia o seguinte de Adicional:

Adicional noturno 90,00 --- R$ 83,78 DSR Reflexo Adicional Noturno 19,23 --- R$ 16,11

Minhas dúvidas são:

Eles me pagavam 6 horas noturnas totalizando 90h no mês, está certo? Das 22:00 às 05:00 não se contam na verdade 8hrs ????

E o horario de janta das 00:00 às 01:00 não entra no calculo???

10 Respostas
SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Intervalo para descanso não faz parte da jornada de trabalho, como diz, é intervalo e não trabalho.

Estão calculando errado, procure seu SIndicato.

Elisa Moraes
Há 12 anos ·
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Sobre adicional noturno, caso o colaborador tenha o horário de 15:45 - 22:05, a empresa deve pagar o adicional proporcional aos 5 min?

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Sim.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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O horario noturno é das 22:00 às 05:00 correto? E caso a pessoa trabalhe ate as 7:00 não se estende?

Lowstaeu Lemos
Há 12 anos ·
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Sim Silva Pontes, se estende.

Sendo cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 do TST)

1 resposta foi removida.
SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Não exatamente pois a Lei prevê a tolerância de 10min/dia, para mais ou para menos.

Mas, se o fim da jornada é 22:05 esses 5min acumulados ao longo do mês e convertidos em hora noturna resultarão num valor significativo ao trabalhador.

1 resposta foi removida.
SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Ocorre pagamento de DSR em reflexo ao adicional noturno, pois o DSR pago no salario tem de ser reajustado em virtude do adicional noturno.

Lowstaeu Lemos
Há 12 anos ·
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“o horario a partir das 5 até as 7 entra como horas extras não é adicional noturno”.

Vanderlei, Com respeito as opiniões contrárias, mas este não é o entendimento pacificado no TST.

Na verdade, o entendimento é justamente o contrário: Como dito antes, e respeitando qualquer entendimento contrário, este período entra como horas noturnas, conforme exegese do Art. 73 §5º CLT, porém não entra como horas extras.

A edição da OJ nº 388 da SDI - I veio a esclarecer esta questão:

“OJ nº 388 da SDI - I - O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.”

Superado esta questão, resta saber se além do adicional noturno, estas horas seriam acrescidas como extras, já que foram laboradas além da 10ª hora.

O TST fechou a tampa do caixão sobre esta questão ao editar a Súmula 444, esclarecendo que “...O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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