Benjamim Padilha, boa tarde!
O Drº esqueceu que o Direito não é uma ciências exatas, é uma ciências humanas aplicada, por isso é tão complexa e excitante, onde decorre de várias interpretações, por isso os magistrados, desembargadores, ministros do judiciário, não são obrigados a seguir e julgarem no mesmo sentido de outros colegas, salvo quando a existência de Súmulas Vinculantes.
A separação de fato não retira a qualidade de dependente, salvo no caso de separação judicial ou divorcio renunciou ao alimento, advindo o falecimento do ex-marido não tem direito ao beneficio de pensão por morte, fora isso não vejo o porque não tentar em requerer tal beneficio.
O Drº sabe que no direito não existe nada absoluto, e a função do advogado é CONVENCER O JUIZ com fundamentações jurídicas.
Neste caso concreto você seria, supostamente o Procurador Federal, defensor do INSS, ocorre que para tanto seria necessário comprovar a Fraude através de farta doutrina e jurisprudência já pacificada, caso contrario, perderia a ação e responderia ainda ao crime de Calunia por imputar alguém o cometimento de algum crime.
Desta forma, exemplo claro de Fraude contra o INSS é aquele caso de recebimento do beneficio de aposentadoria por invalidez e se descobrir depois que continuava trabalhando, entendeu? Perde-se o beneficio e devolve todos os valores recebidos ao INSS.
No caso dessa idosa que recebe o LOAS, não há o que falar em devolução, pois, enquanto esteve recebendo o beneficio LOAS, a idosa fez jus aos seus proventos. Inexistindo nesse caso a aludida inativação onerosa aos cofres públicos.
O direito aos alimentos é personalíssimo e não está ligado a obrigatoriedade de requerer tal direito, nem existindo a hipótese de compensação, por ex.: "a idosa tenha o direito aos alimentos e não requereu, sendo que agora não pode requerer o beneficio de pensão por morte."
Nesse caso não existe cumulação de beneficios, talvez, atraves de uma investigação, descobrissem que quando foi requerido o beneficio LOAS a idosa, ora requerente, estivesse recebendo ajuda financeira do ex-marido de forma extrajudicial, assim, esta mentira ou omissão de informações poderia ensejar Fraude, mas, quanto ao fato de requerer a pensão por morte do ex-marido e em seguida cancelar ao beneficio LOAS não vejo nenhum problema e muito menos fraude.
A qualidade de dependente do falecido, independe de estarem casados ou separados, assim, a tese que usaria seria a seguinte, cancelando o beneficio LOAS, voltaria ao estado originário de dependência econômica, vejamos:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", estabelece a Súmula 336 do STJ .
Com base nesse entendimento, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris ( foto ) , afirmou que a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente - pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente - devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. "O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte", concluiu o magistrado.
Com a decisão da turma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem a fim de que os fatos sejam examinados e o julgado adequado com base no entendimento uniformizado pela TNU.
Processo nº 2007.38.00.73.6982-0
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No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do TRF da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).
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No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .
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Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
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Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...) omissis...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.
Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).
Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?
A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.
Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.
Em suma, não vejo problemas da idosa requereu o beneficio de pensão por morte, diante do cancelamento do beneficio assistencial LOAS.
Aconselho a idosa a requerer o beneficio de pensão por morte, no minimo, pelas décadas de atenção aos cuidados dos filhos e do marido, moralmente é indiscutível, independente de receber o LOAS, pois a solicitação desse beneficio foi uma consequência da necessidade da época.
Espero ter cooperado e fiquem com Deus.
Att.,
Josué Sulzbach.