Gostaria de saber se uma pessoa que recebe o benefício de AMPARO AO IDOSO do Governo Federal, tem direito a Pensão por morte. A pessoa casada civilmente, vivia separada do marido (separação não judicial). Ela recebe o beneficio de Amparo ao Idoso. O marido era aposentado por idade e faleceu em Junho de 2010. Ela tem direito a pensão não sendo separada judicialmente, mesmo morando em outro endereço? Depois que ele faleceu ela voltou pra casa. Hoje ela tem Alzhaimer.

Respostas

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    Pablo Pablito Sexta, 07 de junho de 2013, 13h17min

    Tão simples e tão difícil de ver. Como disse o Bejamim, é falta de experiência no assunto.

    Pablo

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    josue Sexta, 07 de junho de 2013, 16h06min

    Benjamim Padilha, boa tarde!

    O Drº esqueceu que o Direito não é uma ciências exatas, é uma ciências humanas aplicada, por isso é tão complexa e excitante, onde decorre de várias interpretações, por isso os magistrados, desembargadores, ministros do judiciário, não são obrigados a seguir e julgarem no mesmo sentido de outros colegas, salvo quando a existência de Súmulas Vinculantes.

    A separação de fato não retira a qualidade de dependente, salvo no caso de separação judicial ou divorcio renunciou ao alimento, advindo o falecimento do ex-marido não tem direito ao beneficio de pensão por morte, fora isso não vejo o porque não tentar em requerer tal beneficio.

    O Drº sabe que no direito não existe nada absoluto, e a função do advogado é CONVENCER O JUIZ com fundamentações jurídicas.

    Neste caso concreto você seria, supostamente o Procurador Federal, defensor do INSS, ocorre que para tanto seria necessário comprovar a Fraude através de farta doutrina e jurisprudência já pacificada, caso contrario, perderia a ação e responderia ainda ao crime de Calunia por imputar alguém o cometimento de algum crime.

    Desta forma, exemplo claro de Fraude contra o INSS é aquele caso de recebimento do beneficio de aposentadoria por invalidez e se descobrir depois que continuava trabalhando, entendeu? Perde-se o beneficio e devolve todos os valores recebidos ao INSS.

    No caso dessa idosa que recebe o LOAS, não há o que falar em devolução, pois, enquanto esteve recebendo o beneficio LOAS, a idosa fez jus aos seus proventos. Inexistindo nesse caso a aludida inativação onerosa aos cofres públicos.

    O direito aos alimentos é personalíssimo e não está ligado a obrigatoriedade de requerer tal direito, nem existindo a hipótese de compensação, por ex.: "a idosa tenha o direito aos alimentos e não requereu, sendo que agora não pode requerer o beneficio de pensão por morte."

    Nesse caso não existe cumulação de beneficios, talvez, atraves de uma investigação, descobrissem que quando foi requerido o beneficio LOAS a idosa, ora requerente, estivesse recebendo ajuda financeira do ex-marido de forma extrajudicial, assim, esta mentira ou omissão de informações poderia ensejar Fraude, mas, quanto ao fato de requerer a pensão por morte do ex-marido e em seguida cancelar ao beneficio LOAS não vejo nenhum problema e muito menos fraude.

    A qualidade de dependente do falecido, independe de estarem casados ou separados, assim, a tese que usaria seria a seguinte, cancelando o beneficio LOAS, voltaria ao estado originário de dependência econômica, vejamos:

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", estabelece a Súmula 336 do STJ .

    Com base nesse entendimento, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris ( foto ) , afirmou que a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente - pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente - devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. "O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte", concluiu o magistrado.

    Com a decisão da turma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem a fim de que os fatos sejam examinados e o julgado adequado com base no entendimento uniformizado pela TNU.

    Processo nº 2007.38.00.73.6982-0
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    No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do TRF da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).
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    No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .
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    Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.
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    Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    (...) omissis...

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

    Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).

    Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?

    A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.

    Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

    Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.

    Em suma, não vejo problemas da idosa requereu o beneficio de pensão por morte, diante do cancelamento do beneficio assistencial LOAS.

    Aconselho a idosa a requerer o beneficio de pensão por morte, no minimo, pelas décadas de atenção aos cuidados dos filhos e do marido, moralmente é indiscutível, independente de receber o LOAS, pois a solicitação desse beneficio foi uma consequência da necessidade da época.


    Espero ter cooperado e fiquem com Deus.


    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Pablo Pablito Sexta, 07 de junho de 2013, 16h54min

    DESISTO,

    Trabalho na análise e julgamento de recursos, já vi MUITOS idosos chorando na minha frente por ter aplicado este tipo de FRAUDE e depois se verem em situações piores a que estavam.

    Confesso que nunca vi e nem fiquei sabendo de alguém ter sido preso por isso, mas 100% dos casos foram obrigados a devolver tudo que recebeu sendo descontado do benefício requerido posteriormente em coeficiente de 30% do mesmo.

    Quando se fala em justiça, ação judicial, confesso que também nunca vi um ganho de causa deste tipo. Não que a pessoa não possa vir a ganhar uma ação deste tipo, claro que pode, mas quanto tempo depois? Até lá vive de que?

    Sei lá, não recomendo isso a ninguém. Tenho mãe e não desejaria isso para ela.

    Mas mâe, cada tem a sua ....

    Só peço a Angelica que venha novamente a este fórum contar-nos sua experiencia, o que fez e o que aconteceu.

    Abraços a todos.

    Pablo

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    Bejamim Padilha - Pr Sexta, 07 de junho de 2013, 19h19min

    Não disse se é justo ou não, apenas poderei com o objetivo de não prejudicar a parte interessada. EU, aconselho a não realizar o pedido da pensão. No entanto, se o nobre doutrinador Josué acha plausível tal requerimento, fica a cargo da Angélica seguir o norte que quiser.

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    Representando Sábado, 08 de junho de 2013, 1h10min

    Confesso que nunca vi e nem fiquei sabendo de alguém ter sido preso por isso, mas 100% dos casos foram obrigados a devolver tudo que recebeu sendo descontado do benefício requerido posteriormente em coeficiente de 30% do mesmo.

    Porquanto netes casos que existiu a devolução de tudo que recebeu, o benefício requerido posteriormente foi deferido. Restando ao requerente 70% do mesmo, dependendo do valor do benefício requerido posteriormente pode sobrar R$.

    Requerer Pensão por Morte é um ato de direito.

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    I - para os dependentes preferenciais:

    a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

    Da Pensão por Morte

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

    Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

    Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

    Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.


    Quanto a dependência econômica é tão dependente que recebe assistência do ESTADO porque que não receber benefício do INSS, referindo ao descrito no tópico.

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    Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br Sábado, 08 de junho de 2013, 17h57min

    Boa noite amigos

    Houve uma mudança no procedimento do INSS, na situação idêntica à relatada por vocês.
    Quando a requerente declara estar separada de fato para receber o loas, e posteriormente vem requerer a pensão por morte.
    A Previdência agora está exigindo que seja feita a comprovação como companheira, e não mais como casada, além do que, o processo será encaminhado ao setor de auditoria para as providências cabíveis para devolução de todo o valor recebido além de possíveis sanções penais.
    Se ela juntar as provas da união estável será concedida a pensão, e os valores do LOAS deverão ser devolvidos
    Caso localize a referido entendimento, estarei postando pra vces

    Att.

    Vladimir Lopes

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    Francelma Segunda, 10 de junho de 2013, 20h05min

    Mais uma vez agradeço a atenção dos Srs. sobre este assunto, que parece me parece ser muito POLÊMICO. Diante de tantas controvérsias, gostaria de fazer a seguinte pergunta.
    E se a idosa cancelar o LOAS (se é que pode cancelar, né), pode requerer a pensão? No caso de sim, como deve cancelar o LOAS?
    Entendo o que o Sr. Pablo expõe no seu ponto de vista, mas a gente não pode esquecer que os erros de alguns (nos caso as FRAUDES), fazem com que os casos realmente verdadeiros, sejam julgados e condenados injustamente.

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    Pablo Pablito Segunda, 10 de junho de 2013, 21h08min

    Angelica

    Segue o que vale hoje. Leia, entenda e tire suas conclusões.

    MEMORANDO-CIRCULAR Nº 42 DIRBEN/INSS De 11 de dezembro de 2012.

    Situações em que o(a) requerente de pensão por morte ou auxílio-reclusão tiver declarado, no requerimento de benefício assistencial anterior, que se encontrava separado de fato do instituidor(a), deverão ser observadas as orientações a seguir:

    a) exigir-se-á comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal na forma do § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, mediante a apresentação de, no mínimo, três documentos;

    b) a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal não poderá ser realizada exclusivamente por meio de prova testemunhal;

    c) apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser processada Justificação Administrativa-JA, observadas as orientações do art. 598 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010;

    d) a Certidão de Casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos a serem apresentados para fins de comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, tendo em vista que a declaração de separação de fato implicou em exclusão do cônjuge da qualidade de dependente do instituidor;

    e) evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que geraram a concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos previstos no art. 453 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6/08/2010.

    Pablo

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    josue Terça, 11 de junho de 2013, 14h45min

    Angelica, como vai?

    Esquece o INSS e tenta ir para a prática que será resolvida no judiciário, ok.

    Primeiramente, esta idosa vai responder pelo crime de fraude? Não. Esta idosa vai ser julgada e condenada pelo crime de Fraude? Não. Esta idosa vai para a prisão? Não. Pelo fato de ser investigada e entrevistada por uma Assistente Social, profissional competente para tanto, podemos falar que houve erros e falhas nas informações obtidas, mas não em fraude, ok.

    Segundo, a idosa entra com pedido de pensão por morte na agencia do INSS levando toda documentação que dispor, depois aguarda a resposta em sua residencia dentro de um prazo de 20 a 45 dias (lógico que vai ser negado), depois através de um adv. ou não, solicita tal pedido no judiciário.

    Terceiro, como a idosa ainda não sabe da decisão da ação, continua a receber seu beneficio LOAS, caso seja julgado procedente o pedido, o próprio INSS, ora autarquia ré, fará o cancelamento ou por determinação do próprio juiz.

    Quarto, o máximo que pode acontecer com esta idosa, é ver ser descontado 30% do seu novo beneficio, referente ao recebimento beneficio LOAS, como postado por alguns colegas aqui no forum,

    Caso a idosa contrate um adv., este não vai se ater no que ocorreu lá atras, vai requerer o beneficio de pensão por morte que pensa fazer jus a sua cliente, não tem o que se falar em fraude, tem que fazer uma ótima defesa, esta é a função do adv., e não ficar com medo ou questionando o que a outra parte vai fazer, isto é problema da outra parte, pois quem alega é que deve provar, ok.

    A pergunta é, independente de ter pedido e estar recebendo o beneficio LOAS, conforme farta jurisprudencia exposta aqui nesse debate, essa idosa tem direito como ex-conjuge (na verdade não há no que falar em ex, pois não ocorreu a separação judicial e muito menos o divórcio, presume-se ainda ser casada civilmente) a requerer o beneficio de pensão por morte do seu (ex) marido falecido? Para quem não é adv ou da área vai somente ficar na teoria e dar sua valorosa opinião, mas, o quem é adv. não pensaria duas vezes em pegar um caso desses, pois, como já dito, não vai ser questionado como se deu o peido do LOAS, se tinha direito ou não e muito menos se foi cometido fraude ou não, isto não faz parte do pedido, da matéria em juizo. Na verdade o juiz nem entra neste mérito, pois não é o caso, se o pedido é de concessão de beneficio de pensão por morte, não há no que falar sobre suposta fraude, não é o caso, ok.

    Desta forma, da minha parte não vejo nada polemico, é mais um caso sem maiores problemas para resolver, onde devemos saber que quem decide é o juiz.

    Espero mais uma vez ter ajudado a clarear o assunto e fiquem com Deus.


    Para maiores informações entre em contato nos e-mails já postado aqui nesse forum.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Pablo Pablito Terça, 11 de junho de 2013, 15h33min

    Angélica

    Discordo do amigo Josué

    1 - NENHUM "ADEVOGADO" PODE TE GARANTIR NADA. Jurisprudência não é lei e não existe obrigação dos juízes seguirem tais entendimentos. DESCONFIE DESTES "ADEVOGADOS" que antes da sentença dizem que já ganhou.

    2 - O benefício de pensão por morte vai sim ser concedido e a FRAUDE será respondida futuramente.

    3 - Quanto a devolução dos valores pode ter certeza que será cobrado. Mesmo que a única penalidade seja a devolução dos valores recebidos e que consiga fazê-la parceladamente, só receberá 70% do valor da pensão. Caso estes 70% sejam menores que um salário mínimo, seria muita burrice solicitar a pensão. Caso os 70% sejam maiores, observar que os benefícios de um salário mínimo possuem um índice de reajuste maior que os outros benefícios, assim o que é mais hoje pode ser muito menor amanhã.

    4 - "ADEVOGADOS" não estão nem ai com o que vai acontecer com seu clientes é claro que você vai achar aos montes os "ADEVOGADOS" que ficarão loucos para pegar sua causa e no final receber o dinheiro deles. É SÓ com isso que se importam. Tente o seguinte: Cada "ADEVOGADO" que procurar pergunte se ele aceita incluir no contrato uma cláusula ditando que caso o rendimento mensal seja inferior ao salário mínimo (valor do LOAS) ele cobrirá esta diferença.

    Pablo

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    josue Terça, 11 de junho de 2013, 17h43min

    Drº Pablo, boa tarde!

    No meu último post não mencionei que suposto adv. dê garantias de vitória no judiciário, mencionei? Não. Expressei que o suposto adv. que pegasse este caso deveria fazer uma ótima defesa e, no antepenúltimo paragrafo do meu post informei que, quem decide é o juiz, não foi isso mesmo? Sim.

    O Drº deveria saber que tal suposta fraude em um pedido de pensão por morte no judiciário não vai ser questionado, mas tão somente o direito da autora como dependente a concessão de pensão por morte, então qual seria o problema?

    O advogado só ganha alguma coisa do que foi acordado, se o cliente ganhar a ação, caso contrário não leva nada, a seara previdenciária é muito parecida com a seara trabalhista, onde o adv. receberá os seus honorários advs. no final processo, se este for julgado procedente, conforme o acordado entre as partes, isto é, 20%, 25% ou 30% do valor total que o cliente tem a receber.

    Desta forma, vejo que o Drº está GENERALIZANDO suas opiniões sobre os ADVOGADOS sem mesmo conhecer o trabalho destes profissionais. É uma pena partindo do nobre advogado, se ainda fosse a opinião de uma pessoa leiga como por ex.: estudante de direito, um médico, engenheiro, administradores, tecnólogos ou qualquer outra pessoa que não tem muito contato com esta área, tudo bem, mas um advogado.

    Concordo que tenha ótimos e péssimos advs., mas como identifica-lo, como saber sem a resposta do juiz, então temos que ter consciência de que não podemos fazer julgamento antecipado, seja lá de quem for, ok.

    Assim, não vejo qual o problema que poderia acarretar a esta idosa que recebe o LOAS, onde através de um adv. requerer a concessão do beneficio de pensão por morte, ainda não consegui entender.

    Esta causa em si, é muito simples para quem é da seara previdenciária, é a mesma coisa daquelas petições simples da seara civil como por ex.; ação de alimentos, divórcio, inventário, paternidade, despejo, reparação de danos etc, como também, ação reclamatória na seara trabalhista, isto se aprende lá no 4º e 5º ano do curso de direito, sem a necessidade de um ótimo advogado, bastando um simples ADEVOGADO, não precisa nem mesmo ser da seara previdenciária para entrar com uma Ação de Concessão de Benefício de Pensão Por Morte C/C Tutela Antecipada.

    Este caso da idosa, é para ser expresso de forma sucinta e não rebuscada.

    Quanto ao valor do beneficio, o nobre Drº deveria se ater ao caso concreto, pois sabemos que a referida idosa recebe um salario minimo do beneficio LOAS, mas não foi colocado o suposto valor do beneficio de pensão por morte, então não há do se questionar de tal prejuízo, pois, mesmo que tal beneficio de pensão por morte fosse um salario minimo e com o desconto de 30% do que foi recebido pelo LOAS, mesmo assim, seria em pouco tempo pago, voltando ao valor normal do beneficio, lembrando que esse é VITALICIO e o outro não, aí pergunto, burrice de quem?

    No campo do "ACHISMO", imagino então que tal beneficio de pensão por morte poderia ser de R$ 1000,00 reais, onde descontaria 30% do recebido pelo benefício LOAS, restaria R$ 700,00 reais, sendo que em pouco tempo a divida estaria quitada, voltando para o recebimento total do salario de beneficio de pensão por morte no importe de R$ 1000,00 (um mil reais) de forma VITALICIA.

    Tenho certeza que aqui neste forum ninguém está com o minimo de interesse de prejudicar terceiros, principalmente, leigos no âmbito jurídico, até mesmo aqueles ADEVOGADOS mal informados e sem experiencia na pratica da seara previdenciária, ok.

    Angelica, procure um especialista previdenciário, pois minha opinião sobre o tem já dei, depois você posta aqui o que aconteceu, muita gente vai se surpreender, ok.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Representando Terça, 11 de junho de 2013, 20h08min

    Só para tentar condicionar, após o falecimento do marido pode prevalecer o direito de optar pelo recebimento da pensão por morte ao invés de continuar recebendo amparo. Principalmente sendo a Pensão por Morte de valor maior. Pois no amparo social não recebe 13º.

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    Bejamim Padilha - Pr Terça, 11 de junho de 2013, 21h33min

    Essa questão já foi exaurida.

    Com todo respeito aos drs. Cruz e Josué, estão equivocados. Como eu disse outrora, já depararei-me com alguns casos como esse e, em todos, eu disse todos, houve repercussão negativa para o beneficiário. Então, por favor, deixem de incentivar uma conduta esteiados apenas em ilações, pois tal ato, com certeza, será oneroso para beneficiária do BPC.


    Pá de cal.

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    Francelma Quarta, 12 de junho de 2013, 10h23min

    Diante de tudo que foi dito, questionado, esclarecido, enfim... bem debatido, gostaria de dizer que a família da idosa vai decidir o que fazer. Postarei aqui o resultado e saberemos quem venceu este debate.

    Mas os Drs, não me responderam se é possível cancelar o LOAS.

    Saúde e Sucesso pra todos.

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    Pablo Pablito Quarta, 12 de junho de 2013, 10h49min

    Angélica

    É possível sim, basta fazer o pedido no INSS.

    Não aconselho.

    Boa sorte

    Pablo

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    josue Quarta, 12 de junho de 2013, 14h45min

    Angelica, como vai?

    A idosa não pode cancelar o LOAS sem antes estar recebendo o outro beneficio, requerer aquele beneficio de pensão por morte não é "sinônimo" de cancelar o beneficio LOAS e ficar sem receber salario de beneficio mensal.

    Já postei acima, que quando for requerido no judiciário e julgado procedente a ação, o INSS não recorrendo da decisão do juiz, transitará em julgado, assim, fica tranquila que o próprio INSS, atraves de seu defensor, ora Procurador Federal, se encarregará de informar o juiz do cancelamento do beneficio LOAS ou de oficio do próprio juiz, não se cancela nada agora, continua recebendo o LOAS normalmente, estar com processo no judiciário não quer dizer que tenha que cancelar o outro beneficio, nem o próprio INSS pode faze-lo sob pena de abuso de poder, cabendo assim, uma Ação de Mandado de Segurança, ok.


    Att.,


    Josué Sulzbach.

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    Francelma Quinta, 13 de junho de 2013, 9h41min

    Obg. Dr. Josué pela informação.

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    ADM-Assessor Previdenciário Quinta, 05 de dezembro de 2013, 9h16min

    Bom dia, colegas.
    Caso tenham alguém parente ou conhecido nesta situação, repassem esta informação.
    No caso de um casal, no qual um recebe o amparo assistencial do LOAS e o outro é aposentado do INSS e este beneficiário pretende assegurar futura pensão por morte ao cônjuge, a recolherem o INSS a cada 6(seis) meses como facultativo pelo código 1473, no valor de R$ 74,58, utilizando o nº de seu PIS/NIT; isso é necessário, para ficar dentro do período de qualidade do segurado. Ao contrário, falecendo o aposentado o beneficiário perde o amparo e pode trocá-lo pela pensão por morte.
    Para pagamento, não precisa ir até a agência da previdência social, basta adquirir o carnê em qualquer papelaria, preenchendo a GPS. com os dados acima.
    Este procedimento é legal e não há na legislação previdenciária nenhuma objeção a respeito.
    Felicdds

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    vagner luiz copatti Quinta, 05 de dezembro de 2013, 15h16min

    Olá pablo, sem desmerecer os demais comentários e s.m.j., tua posição é a mais acertada. quando da concessão do LOAS a pessoa presta informações e assina, no requerimento administrativo, que tudo é verdade, sob pena de responsabilização penal.

    aki no norte do RS existem duas ações civis publicas. uma proferida pela JF de Passo Fundo e outra pela de Erechim.
    Na circunscrição da JF de passo fundo, tal ação determina que o INSS, quando da analise administrativa do LOAS descontes todas as despesas do grupo familiar, como agua, luz, alimentação etc. ao final essa renda deve ficar inferior a 1/4 do salario minimo para cada integrante.

    já na jurisdiçao da justiça federal de erechim a outra ação civil, determinando que o INSS, abstenha-se de incluir no calculo da renda do grupo, beneficios no valor de 1 salario minimo (aposentadorias), desde sejam no valo do salario minimo.

    Na justiça da pra fazer um caldo desse assunto LOAS e aposentadoria no valor do salario minimo. ainda mais agora que o STF julgou que o artigo 3 da lei 8742 entrou em processo de inconstitucionalização. o STF escancarou com o criteiro renda. Claro mas isso é entendimento da justiça, e depende de cada caso concreto. Na justiça o leque de situações é bem maior.

    nesse caso eu também aconselharia a não requerer a pensão.

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