PENSÃO POR MORTE DE IDOSO COM AMPARO SOCIAL
Gostaria de saber se uma pessoa que recebe o benefício de AMPARO AO IDOSO do Governo Federal, tem direito a Pensão por morte. A pessoa casada civilmente, vivia separada do marido (separação não judicial). Ela recebe o beneficio de Amparo ao Idoso. O marido era aposentado por idade e faleceu em Junho de 2010. Ela tem direito a pensão não sendo separada judicialmente, mesmo morando em outro endereço? Depois que ele faleceu ela voltou pra casa. Hoje ela tem Alzhaimer.
Pensão por morte é direito securitário dos dependentes do segurado(a) que pagou suas contribuições.
Benefícios da LOAS é direito dos necessitados da assistência do ESTADO.
Porquanto quem tem direito à Pensão por morte deve optar por esse direito junto a instituição seguradora.
Não há que confundir pois quem efetivamente paga os benefícios da LOAS é a UNIÃO.
Pablo,bom dia . Tenho uma duvida?Se uma pessoa teve vida instavel com o conjuge durante trinta anos mas a dez anos esta morando com a mãe ou seja em casa separada do marido para cuidar da mãe,mas é dependente ainda do conjuge inclusive na declaração do ir pois o marido ainda paga plano de saude e outras coisas mais,no caso de falecimento do marido ela tera direito a requerer a pensão por morte? Grato desde ja.
A senhora Francelma, tem ou não direito a pensão? De acordo com a lei 8.213. Tem.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
De acordo com o transcrito no tópico o cônjuge (senhora Francelma) estava ausente recebendo o beneficio assistencial de subsistência da LOAS, portanto após o óbito do segurado tem direito de requerer habilitação a pensão por morte.
Até onde eu seu (e não sei muito!) o INSS antes de conceder o benefício LOAS, tem que fazer uma investigação prévia. Um Assistente Social, creio eu, teria que ir até a residência do solicitante a fim de comprovar as condições alegadas, portanto em alguns casos, há fraude também de alguns servidores que, tão somente aceitam uma declaração onde o idoso alega ser separado de fato.