SE EU SAIR DE CASA PERCO MEUS DIREITOS?
Bom dia! Sou casada ha 20 anos,estou pensando em mim separar,perco os meus direitos se eu sair de casa?
É URGENTE. Obrigada
SILVA
Convém sair da casa mediante autorização judicial obtida através de liminar em AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. Ou, imediatamente após a saída da casa, ajuizar AÇÃO DE DIVÓRCIO informando o dia que saiu da casa, além do motivo da urgência. Resumindo, a probabilidade da perder direitos referente a partilha é mínima, desde que haja antes ou imediatamente após a saída da casa a devida ação judicial. Digo isto devido a cada vez mais ser aplicado o artigo 9a. da lei federal Lei 12.424/2011 (que inovou o artigo 1.240-A do Código Civil.
SILVA
Convém observar as cautelas judiciais que escrevi. É que já tenho visto advogados (meu pai) e juízes (minha mãe) aplicarem o artigo 9o. da lei federal 12.424/11 contra quem sai do lar e não ingressa em juízo imediatamente, vindo a perder a propriedade imóvel que tem em comum com o cônjuge. Convém consultar um advogado atualizado e atuante. Veja abaixo o artigo 9o. da lei 12.424/11 (que atualizou o artigo 1.240-A do Código Civil):
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"
ERICH L. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Se há uma lei que salta aos olhos diante da sua manifesta inconstitucionalidade, é justamente a 12.424/11, por vários motivos, dentre eles a violação à isonomia, à liberdade, à redução do prazo para usucapir, etc.
Há tempos não se via dispositivo legal tão criticado pela doutrina como o atual instituto da usucapião familiar. Como já disse Maria Berenice Dias, foi de fato um retrocesso:
"Boas intenções nem sempre geram boas leis, não se pode dizer outra coisa a respeito da recente Lei 12.424/2011 que, a despeito de regular o Programa Minha, Casa Minha Vida com nítido caráter protetivo, provocou enorme retrocesso. (Dias, M.B., Usucapião e abandono do lar: a volta da culpa.)
Uma norma não pode e nem deve ter esse condão de pressionar as pessoas, que não mais possuam condições de convivência mútua, a viver sob o mesmo teto apenas para preservar um direito seu, patrimonial. Este direito tem de ser assegurado sob outras perspectivas.