SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA FOI MANDADA EMBORA
Olá,
Estou com um caso que para mim que estou começando a carreira é nem difícil: uma moça foi mandada embora e estava grávida, entramos na justiça e através de um acordo acabou recebendo o valor da indenização. Após o nascimento do filho foi ao INSS requerer salário-maternidade que não foi concedido com base no art. 10, II, letra b da ADCT, com a alegação de quem deveria pagar seria o empregador e não o INSS, vcs podem me ajudar a solucionar o problema: posso entrar na justiça requerendo o salário maternidade? contra quem, o INSS ou o empregado? qual o prazo?
Obrigada desde já pela ajuda.
Sim, pois ela possui a qualidade de segurada.
Tenho um caso similar ao seu, no qual foi proferida a sentença. Veja-se:
SENTENÇA
A autora busca a concessão de salário-maternidade. O benefício foi indeferido sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa.
Decido.
De início confirmo a legitimidade passiva do INSS, porque mesmo estando a cargo da empresa eventual pagamento do salário-maternidade, a responsabilidade final do pagamento do benefício é do INSS, pois se a empresa tivesse pago diretamente o benefício poderia ter compensado perante o INSS tal pagamento.
No mérito, assevero que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sendo dispensado do cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, VI e 71 e seguintes da LBPS.
In casu, entendo que, para fazer jus ao benefício almejado, deve ficar comprovada - apenas - a qualidade de segurada da autora no momento do nascimento do filho ou filha.
Nesse passo, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada mantém sua qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições.
Destaco, ainda, que conforme orientação jurisprudencial do e. Tribunal Regional da 4ª Região, o salário-maternidade deve ser concedido independentemente de vínculo laboral, bastando existir a qualidade de segurada. Nesse sentido:
EMENTA: 'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Na hipótese em tela, a matéria controvertida - concessão do benefício de salário-maternidade - é de natureza previdenciária e não trabalhista, motivo pelo qual resulta cristalina a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 2. Cabível, no caso, a remessa oficial interposta pelo julgador monocrático, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, o qual não restou revogado pela EC 45/2004. 3. Extinto o contrato de trabalho por prazo determinado, a impetrante faz jus ao benefício pleiteado, pois o requisito para concessão do salário-maternidade é a sua qualidade de segurada, não a permanência do vínculo laboral' (TRF4, AMS 2006.72.05.003825-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/07/2007).
No presente caso, o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa. O art. 71 da Lei 8.312/91 prevê que o salário-maternidade deve observar as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A respeito disso, a Constituição Federal, art. 10 , II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante a empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, não obstante a dispensa da autora, tem-se que não houve desvinculação previdenciária, pois mantida a qualidade de segurada por até doze meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91. O fato de a empresa ser a responsável pelo pagamento do salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito de efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
A razão do indeferimento do benefício, então, não se sustenta, pois, em ultima análise, é de responsabilidade do INSS o pagamento do benefício. A segurada não pode ser penalizada pelo fato de ter sido dispensada do trabalho. Eventuais pendências trabalhistas ou de compensação entre a empresa e o INSS não constituem impedimento ao direito da segurada de receber o benefício que lhe é devido.
Outrossim, entendo que o Decreto nº 3.048/99, inovando na ordem jurídica, estabeleceu que o salário-maternidade será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego (artigo 97), de modo que extrapolou a sua função de regulamentar a Lei n° 8.213/91, a qual não exige a relação de emprego quando da ocorrência do parto.
Assim, no caso em tela, levando-se em conta a data do afastamento da autora junto ao empregador, ainda não havia decorrido o prazo do artigo 15, II, LBPS, de modo que ostentava a autora a condição de segurada da Previdência Social na data do nascimento de seu herdeiro.
Portanto, a autora tem direito ao benefício de salário-maternidade, conforme postulado.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO veiculado na inicial, para o fim de condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade durante 120 dias, com DIB na DER, RMI a calcular pelo INSS e DIP após o trânsito em julgado.
Deixo de antecipar a tutela porque ausente a comprovação do perigo da demora necessário para concessão da medida.
Condeno o INSS, outrossim, a pagar os juros moratórios e a correção monetária referente ao benefício ora concedido, de modo que as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até janeiro/2004 (Lei nº 9.711/98) e pelo INPC a partir de fevereiro/2004, conforme art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com art. 12 da Lei 10.887/2004, continuando o INPC a partir de abril/2006, por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região), observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único), com limitação das prestações vencidas, até o ajuizamento da presente ação, mais as vincendas, nos termos do artigo 260 do CPC, ao teto de 60 salários mínimos (art. 3º, caput, Lei 10.259/01).
Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, declarando-a inconstitucional, porque sendo norma geral, não se aplica aos casos de benefícios previdenciários pagos em atraso, porquanto, nesse caso, existe norma especial que determina que tais parcelas sejam pagas pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, no caso o artigo 31 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), principalmente por ofensa ao princípio da isonomia porque na via administrativa parcelas atrasada são pagas com um índice na via judicial por outro, o que é inadmissível. A correção monetária deve refletir a variação do poder aquisitivo da moeda e não o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo (o índice da caderneta de poupança é a TR), como decidiu o STF na Adin 493/DF. Ao determinar a aplicação dos índices da caderneta de poupança, esse dispositivo legal incide em inconstitucionalidade por ofensa à cláusula do devido processo legal (substancial) porque o processo não pode servir como instrumento de injustiça social ou econômica praticada pelo próprio Estado. Essa questão, aliás, foi superada há muito tempo pela jurisprudência do STJ, que permite a TR apenas nos casos onde houver pacto contratual e não a não aceita a TR para correção de débitos judiciais ou de benefícios previdenciários pagos em atraso (cf.: REsp 38.660/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994 p. 1210; REsp 39.285/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1993, DJ 13/12/1993 p. 27470; AgRg no REsp 969.920/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 30/06/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Umuarama, 02 de maio de 2012.
Prezado Bejamim Padilha - Pr,
Por gentileza, gostaria que me informasse quais Documentos são necessários para ajuizar Ação de Concessão de Salário maternidade.
Estou com essa tremenda dúvida.
Desde já agradeço a atenção.
OBS: Se o Sr. puder enviar-me a Petição agradeceria!!!
E-Mail: [email protected]
boa tarde, meu caso é parecido, quando grávida entrei na justiça para ser mandada embora e recebi meus direitos como 40% sobre o fgts, 1/3 de férias e aviso prévio. Tentei receber o salário maternidade e foi indeferido , e a moça do inss me deu um papel de comunicado de decisão e falou pra eu entrar na justiça para receberda empresa , gostaria de saber como proceder nesse caso, pois não tenho como pagar um advogado e ela falou que eu poderia ir lá sem ter um. Preciso de orientação minha bb está com 10 meses. email [email protected]