Prezados Amigos

Gostaria na medida do possível de sanar uma dúvida.

O réu é citado para apresentar defesa preliminar nos termos do art 396 -A

Após ter apresentado a defesa preliminar a Autoridade Judiciaria irá analisá-la e proferir uma "decisão" : Rejeitando a denúncia ou mantendo o Recebimento da mesma para continuidade do processo.

É certo que se a Autoridade Judiciária rejeitar a denúncia caberá a impetração de Recurso em Sentido Estrito .

Agora - caso a Autoridade Judiciária entender que a denuncia deva ser recebida e o processo dar seguimento , QUAL É O RECURSO CABÍVEL?

Verifica-se que o Habeas Corpus é cabível.

A dúvida :

E a APELAÇÃO ??

É cabível neste contexto, haja vista por tratar-se uma "decisão" com força de definitiva?

Afinal só posso valer-me do Habeas Corpus neste tipo de situação ou a Apelação também é possível ??

Aguardo ajuda

Abraços

Paula

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 07 de junho de 2013, 20h48min

    Prezados Amigos


    Gostaria na medida do possível de sanar uma dúvida.



    O réu é citado para apresentar defesa preliminar nos termos do art 396 -A

    Após ter apresentado a defesa preliminar a Autoridade Judiciaria irá analisá-la e proferir uma "decisão" : Rejeitando a denúncia ou mantendo o Recebimento da mesma para continuidade do processo.

    É certo que se a Autoridade Judiciária rejeitar a denúncia caberá a impetração de Recurso em Sentido Estrito .

    Agora - caso a Autoridade Judiciária entender que a denuncia deva ser recebida e o processo dar seguimento , QUAL É O RECURSO CABÍVEL?

    Verifica-se que o Habeas Corpus é cabível.

    A dúvida :

    E a APELAÇÃO ??

    É cabível neste contexto, haja vista por tratar-se uma "decisão" com força de definitiva?

    Afinal só posso valer-me do Habeas Corpus neste tipo de situação ou a Apelação também é possível ??

    Aguardo ajuda

    Abraços

    Paula

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Sábado, 08 de junho de 2013, 11h16min

    Apelação só é admitida em caso de decisão resolutiva de mérito, incabível em decisão de expediente.

    Não HÁ previsão para recurso, senão por analogia.

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    ..ISS Suspenso Domingo, 09 de junho de 2013, 20h45min

    Apelação? apelação salvo engano é contra sentença terminativa, e recebimento da denuncia não seria decisão interlocutória?

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    Desconhecido Domingo, 09 de junho de 2013, 22h24min

    Olá ..ISS

    Eis a questão.

    O recebimento da denúncia trata-se de uma Decisão.

    O artigo 593 do CPP dispõe em seu inciso II

    II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas proferidas por Juiz Singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

    Ai a dúvida

    Não seria uma decisão com força de definitiva ?

    Por essa razão a pergunta .


    Aguardo


    Abraços


    Paula

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    Desconhecido Domingo, 09 de junho de 2013, 22h27min

    Olá Vanderley

    Grata pelo retorno.

    A minha dúvida em relação a Apelação surge quando se lê o disposto no artigo 593 do CPP - inciso II :

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular

    Como o recebimento da denúncia trata-se de uma Decisão , não seria essa uma Decisão com força de definitiva?

    Aguardo

    Abraços


    Paula

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    ..ISS Suspenso Segunda, 10 de junho de 2013, 8h46min

    Não seria recurso em sentido estrito?

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    J

    João Delta 37.159/GO Segunda, 10 de junho de 2013, 9h28min

    Caro amigo Pzuc,

    Da decisão que recebe a DENÚNCIA ou a QUEIXA não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não haja indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, é cabível o HABEAS CORPUS.

    Portanto,

    Recebe denúncia - habeas corpus;
    Rejeita denúncia - recurso em sentido estrito;

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 10 de junho de 2013, 9h35min

    O consulente não sabe o significado de decisão definitiva nem consegue distinguir diferença com decisão interlocutória e de mero expediente.

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 10 de junho de 2013, 9h36min

    Urge explicar a ele que a decisão definitiva põe fim ao processo, julgando ou não o mérito causae.

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 10 de junho de 2013, 9h42min

    Uma fez que nao cabe recurso em sentido estrito (RSE é números clausus) cabe apelação.

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    Desconhecido Segunda, 10 de junho de 2013, 10h54min

    Olá amigos

    Fico grata pela atenção que vem sendo dispensada.

    Quanto ao Habeas Corpus - questão resolvida - é cabível
    Quanto a Apelação - ainda há dúvida - pois entendo que seria uma decisão com força de definitiva, bem como se for considerada uma decisão interlocutória mista - caberia a apelação.

    Com a devida permissão - apresento mais uma dúvida para sanar de forma definitiva essa questão.

    Desta decisão que recebeu a denúncia - caberia embargos de declaração em razão de várias "omissões" contidas?

    Aguardo

    Abraços


    Paula

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    Desconhecido Segunda, 10 de junho de 2013, 11h05min

    Olá Dr Vanderley

    Antes de registrar a postagem anterior, não havia consultado sua resposta em outra questão já postada neste fórum - onde é fornecido o "link"

    http://www.advocaciamuniz.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-05-30T09:33:00-03:00&max-results=7&start=7&by-date=false

    Pelo que pude entender -

    É melhor impetrar diretamente o HC ao invés de embargos de declaração para sanar as omissões na decisão que recebeu a denúncia ?

    ou

    Seria melhor primeiro os embargos de declaração para posteriormente impetrar o HC?

    Aguardo

    Abraços


    Paula

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    G

    gutemberg de lima Segunda, 10 de junho de 2013, 11h41min

    apelação , mais o habes corpus , em todas as materias serve para complicar e desconclicar ai o tribunal de instancia superior pede informaçoes ai vem tudo detalhado em seu minimos detalhes.

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 10 de junho de 2013, 11h45min

    Habeas Corpus contra a decisão que não recebe a denuncia???

    Aonde ha a restrição ilegal a liberdade de ir e vir?

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    J

    João Delta 37.159/GO Segunda, 10 de junho de 2013, 14h58min

    Sven,

    O habeas corpus pode ser concedido também quando a liberdade física está sendo ameaçada, ou seja, quando ainda não há o dano, mas apenas a ameaça de dano, é o caso do recebimento da DENÚNCIA.

    É o chamado habeas corpus preventivo.

    Ocorrerá o dano ou a ameaça de dano nas situações elencadas abaixo, que estão presentes no artigo 648 do Código de Processo Penal... no meu entender o recebimento da denúncia se encaixaria no primeiro inciso.

    I - Quando não houver justa causa; RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
    VII - Quando extinta a punibilidade

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 10 de junho de 2013, 16h23min

    É claro que nao. Cabe habenas corpus quando nao há justa causa e houve recebimento da denuncia. Nao há nenhuma ameaça ao liberdade de ir o vir que pode ser protegido por habenas corpus caso a denuncia nao for recebido.

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    Neto Ferreira

    Neto Ferreira Terça, 23 de agosto de 2016, 23h47min

    Amigo Sven, creio que o sr. esteja equivocado. Caberá habeas corpus sim a decisão que recebe a denúncia ou queixa, simplesmente para que seja "trancada" a ação. Em relação se há ou não ameaça à liberdade do réu, é evidente que sim, pois sendo tal ação recebida, correrá o réu risco de ser condenado em eventual caso em que era causa de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, art. 397, CPP.

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