QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS A ANALISE DA DEFESA PRELIMINAR
Prezados Amigos
Gostaria na medida do possível de sanar uma dúvida.
O réu é citado para apresentar defesa preliminar nos termos do art 396 -A
Após ter apresentado a defesa preliminar a Autoridade Judiciaria irá analisá-la e proferir uma "decisão" : Rejeitando a denúncia ou mantendo o Recebimento da mesma para continuidade do processo.
É certo que se a Autoridade Judiciária rejeitar a denúncia caberá a impetração de Recurso em Sentido Estrito .
Agora - caso a Autoridade Judiciária entender que a denuncia deva ser recebida e o processo dar seguimento , QUAL É O RECURSO CABÍVEL?
Verifica-se que o Habeas Corpus é cabível.
A dúvida :
E a APELAÇÃO ??
É cabível neste contexto, haja vista por tratar-se uma "decisão" com força de definitiva?
Afinal só posso valer-me do Habeas Corpus neste tipo de situação ou a Apelação também é possível ??
Aguardo ajuda
Abraços
Paula
Prezados Amigos
Gostaria na medida do possível de sanar uma dúvida.
O réu é citado para apresentar defesa preliminar nos termos do art 396 -A
Após ter apresentado a defesa preliminar a Autoridade Judiciaria irá analisá-la e proferir uma "decisão" : Rejeitando a denúncia ou mantendo o Recebimento da mesma para continuidade do processo.
É certo que se a Autoridade Judiciária rejeitar a denúncia caberá a impetração de Recurso em Sentido Estrito .
Agora - caso a Autoridade Judiciária entender que a denuncia deva ser recebida e o processo dar seguimento , QUAL É O RECURSO CABÍVEL?
Verifica-se que o Habeas Corpus é cabível.
A dúvida :
E a APELAÇÃO ??
É cabível neste contexto, haja vista por tratar-se uma "decisão" com força de definitiva?
Afinal só posso valer-me do Habeas Corpus neste tipo de situação ou a Apelação também é possível ??
Aguardo ajuda
Abraços
Paula
Olá ..ISS
Eis a questão.
O recebimento da denúncia trata-se de uma Decisão.
O artigo 593 do CPP dispõe em seu inciso II
II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas proferidas por Juiz Singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
Ai a dúvida
Não seria uma decisão com força de definitiva ?
Por essa razão a pergunta .
Aguardo
Abraços
Paula
Olá Vanderley
Grata pelo retorno.
A minha dúvida em relação a Apelação surge quando se lê o disposto no artigo 593 do CPP - inciso II :
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular
Como o recebimento da denúncia trata-se de uma Decisão , não seria essa uma Decisão com força de definitiva?
Aguardo
Abraços
Paula
Caro amigo Pzuc,
Da decisão que recebe a DENÚNCIA ou a QUEIXA não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não haja indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, é cabível o HABEAS CORPUS.
Portanto,
Recebe denúncia - habeas corpus; Rejeita denúncia - recurso em sentido estrito;
Olá amigos
Fico grata pela atenção que vem sendo dispensada.
Quanto ao Habeas Corpus - questão resolvida - é cabível Quanto a Apelação - ainda há dúvida - pois entendo que seria uma decisão com força de definitiva, bem como se for considerada uma decisão interlocutória mista - caberia a apelação.
Com a devida permissão - apresento mais uma dúvida para sanar de forma definitiva essa questão.
Desta decisão que recebeu a denúncia - caberia embargos de declaração em razão de várias "omissões" contidas?
Aguardo
Abraços
Paula
Olá Dr Vanderley
Antes de registrar a postagem anterior, não havia consultado sua resposta em outra questão já postada neste fórum - onde é fornecido o "link"
http://www.advocaciamuniz.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-05-30T09:33:00-03:00&max-results=7&start=7&by-date=false
Pelo que pude entender -
É melhor impetrar diretamente o HC ao invés de embargos de declaração para sanar as omissões na decisão que recebeu a denúncia ?
ou
Seria melhor primeiro os embargos de declaração para posteriormente impetrar o HC?
Aguardo
Abraços
Paula
Sven,
O habeas corpus pode ser concedido também quando a liberdade física está sendo ameaçada, ou seja, quando ainda não há o dano, mas apenas a ameaça de dano, é o caso do recebimento da DENÚNCIA.
É o chamado habeas corpus preventivo.
Ocorrerá o dano ou a ameaça de dano nas situações elencadas abaixo, que estão presentes no artigo 648 do Código de Processo Penal... no meu entender o recebimento da denúncia se encaixaria no primeiro inciso.
I - Quando não houver justa causa; RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente ilegal; VII - Quando extinta a punibilidade
Amigo Sven, creio que o sr. esteja equivocado. Caberá habeas corpus sim a decisão que recebe a denúncia ou queixa, simplesmente para que seja "trancada" a ação. Em relação se há ou não ameaça à liberdade do réu, é evidente que sim, pois sendo tal ação recebida, correrá o réu risco de ser condenado em eventual caso em que era causa de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, art. 397, CPP.