INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO
GOSTARIA DE SABER SE É POSSÍVEL ALEGAR INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO POR NÃO TER O ADVOGADO JUNTADO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA QUE ESTÁ DEFENDENDO
Inépcia é conceito processual restrito à petição incial.
A falta de representação, in casu, Contrato social da pessoa jurídica é vício sanável mediante intimação do advogado para fazê-lo. Acaso não sanada a irregularidade mencionada, ainda caberia a intimação da parte, agora não do advogado, mas sim do representante da pessoa jurídica, para promover a sanação, para só então na dessídia ser reconhecida a revelia.
Entremente, acaso tal irregularidade ocorrer perante o Juizado, de pronto, pode-se decretar a revelia, independentemente de qualquer tipo de intimação.
É como penso. SMJ.
Abraços. Eduardo.
Ao meu entender, pode, sim, ser requerida, em sede de impugnação à contestação, arguir a inépcia de pedidos preliminares elencados em contestação (art. 295, I, do CPC c/c o parágrafo único e seus incisos). Isso se dá ao fato de as preliminares elencadas em contestações serem pedidos originários, ou seja, que nascera, com a contestação, e, por isso, não deixam de ser iniciais. Por exemplo: Se a parte ré argui uma preliminar em contestação sem mencionar o pedido, ou se o pedido objeto da preliminar for juridicamente impossível, deve ser requerida, em sede de impugnação à contestação o não conhecimento da preliminar, tendo em vista a sua inépcia. Espero ter ajudado.