Objeção ou exceção: eis a questão?
As tergiversões dos preciosistas em terminologia e dos formalistas de plantão levaram-me a fazer a seguinte indagação: exceção ou objeção de pré-executividade? Qual a diferência e, consequentemente, quais as implicações práticas decorrentes dessa diferenciação terminológica?
Até hj só vi Calmon de Passos (CPC comentado da Saraiva) fazer tal diferenciação e, apesar do quilate desse autor, a explicação ficou a desejar.
Antecipadamente agradecido.
Ao que parece, a objecao se refere aquelas questoes que podem ser apresentadas a qualquer tempo, sobre as quais nao incide a preclusao.
As excecoes, ao contrario, versam questoes que, em razao da possibilidade de virem a precluir, devem ser arguidas em momento oportuno.
Como as questoes a serem alegadas na ___ de pre-executividade sao relativas a nulidades absolutas, entende-se que o correto seria falar em objecao de NAO executividade, pois tais questoes visam a impedir que o processo de execucao tenha curso.
Conterrâneo:
a "exceção", juridicamente, é uma "defesa". Opor, objetar, contestar, discordar, obstar, obstacularizar, ...., isto é, dizer nos autos que não se conforma com o que lhe está sendo proposto em desfavor.
A linguagem jurídica, aliás, é rica, mas os profissionais adotam seu jargão e se prendem a ele, sem se dar conta, entre outras coisas, que em cada UF pode viger um jargão, ainda que ligeiramente, diferente e próprio. Os doutrinadores, ao escreverem, usam os termos de sua área de atuação (só conheço Sérgio Bermudes, que se preocupa em ser didático e dar sinônimos e a origem etimológica de cada expressão). Disso se aproveitam, muitas vezes, os professores universitários para complicar a vida de seus alunos, aos quais deveriam ensinar e esclarecer, pondo questões de prova desse tipo. Não sei se foi o caso.
Em tempo: nasci em Assu.
Eis a diferença meus caros:
exceção: é sinônimo de defesa, porém, em sentido estrito, é a alegação de defesa que, para ser conhecida pelo magistrado, precisa ter sido argüida pelo interessado. O demandado, ao alegar uma exceção substancial, admite que os fatos trazidos pelo autor como fundamento de sua pretensão, mas exercita um direito que lhe neutraliza a eficácia. Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécie de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, no Novo CPC deve ser arguida dentro da contestação e não pode ser objeto de ação autônoma ou reconvenção, pois é dependente da postulação de um direito do autor.
objeção: é a matéria de defesa que pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. Existem objeções substanciais, como é o caso da decadência legal, do pagamento e das causas de nulidade absoluta do negócio jurídico, e processuais, como as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Enquanto a exceção substancial não discute a pretensão, a objeção a questiona, a nega. O acolhimento da objeção substancial reconhece a extinção da pretensão; o acolhimento da exceção reconhece sua ineficácia. O Código de Processo Civil não cuida expressamente das objeções substanciais. O magistrado pode conhecê-las ex officio.