cobrança de aluguéis da ex-esposa
O casal se separou, primeiro nasceu a separação judicial amigável, depois o divórcio.
Nessa separação, foi determinado pensão alimentícia na razão de 15% do salário do marido.
Uma casa de ambos,por determinação, ficou para os filhos, com usufruto dos dois.
A mulher continuou a residir nessa casa, o ex-marido foi para outra e constituiu nova familia.
Passaram-se 70 meses. O marido nao pagou as parcelas da pensão alimentícia determinada.
A ex-esposa só agora inconformada com a situação, entra com a ação de execução de todas essas parcelas.
Não foi determinado nenhum aluguel para a esposa pagar, e lá ela morou por 70 meses.
A execução está eivada de erros nos cálculos.
A dívida, parcela a parcela deveria ser a original da época, corrigidas monetariamente, com os índices governamentais; entretanto a advogada da autora obtém do INSS (o ex-marido ja aposentado)o valor de sua pensão atual.
E esse valor multiplica por 70 meses e soma os juros mora de uma vez; multiplicou 0,5 ao mês por 70 meses, e aplicou 35% sobre o montante da possível dívida.
Calculando rigorosamente o montante, aplicando os valores recebidos na época, com as respectivas correções monetárias e juros mora devidamente, o montante dessa pensão alimentícia é muito menor.
Há exagero na cobrança, exemplo: a execução é de 13.000,00; na verdade, a dívida soma-se apenas 8.000,00.
A autora imbutiu pensões alimentícias ja prescritas. Como a dívida apresentada pela autora não é líquida, certa, o procedimento eleito não foi adequado; carece a autora de interesse processual; ela deveria entra com cobrança para se apurar o quantum, para depois executá-los.
Como a ex-esposa ficou morando na casa deixada por eles aos filhos e reservaram o usufruto, poderia ele ex-marido mover ação de cobrança dos 70 meses da ex-esposa, ou não? Para se defender dessa infâmia.
Como seria a defesa do ex-marido na ação de execução?
É possível a ação de cobrança dos alugueis usufruto da ex-esposa?
COLABORE, DANDO SUAS IDÉIAS.
OBRIGADO.
DEJA 12/08/03
Prezado Deja
Vide art. 584, inc. III(e comentário de Theotonio nota 12), a sentença que homologou a separação e convencionou a pensão alimentícia é titulo executivo. Nas cláusulas da separação ficou determinado que a mulher teria direito a pensão alimentícia na razão de 15% do salário do marido, portanto, caso ele não tenha pago, e ela executar terá todo o direito. Fique atento aos cálculos e os corrija, se for necessário. Cuide também para que ela não cobre acima dos 5 anos. Os 3 últimos meses podem ser pelo artigo 733, os anteriores não. Se não foi convencionado aluguel, não poderá executar.
A defesa do marido estará na justificação, explicando o motivo do não pagamento por razões pertinentes. Outra coisa que pode ser feita é a tentativa de acordo para revisar a pensão alimentícia, já que ele tem nova família e ela "ficou" com a casa.
boa sorte