Contestação em consignação em pagamento
Vou contestar uma ação de consignação em pagamento e gostaria de ajuda. A dívida referente a venda de um imóvel foi quitada em maio/2003 pelo viuvo do comprador. Não existe contrato, só recibo em banco. O vendedor deu recibo de quitação em maio e agora a filha do casal que morou no imovel alguns anos, ajuizou a ação de consignação querendo provar que o negócio foi realizado com ela, e depositando o valor equivalente ao que restava até maio. Devo pedir a extinção do processo sem julgamento do mérito? Quanto ao valor da causa ela diz ser mais baixo que o que foi pago pela mãe. Devo contestar? Já que o valor que era devido era mais elevado? Obrigado.
Olha Tais Poderia ajudá-la sim, mas é preciso que você coloque melhor a questão. Não dá para entender muito bem a situação. Note-se que se houve quitação em maio, como deposito do restante? Se houve depósito em Banco Oficial, para futura ação de C.Em Pagamento e não houve impugnação do beneficiário do depósito, em 30 dias, têm-se como aceito o pagamento.
Necessário, ainda, saber quem morou e durante quanto tempo, para que seja observada a preferencia na venda. OK?
Se inserir dados mais detalhados, com nome aos bois, mesmo que fictícios, ficaria mais fácil. Do jeito que está, com a devida vênia, dificilmente alguém poderá ajudá-la.
Desculpe-me pela confusão. Tentarei ser mais clara: João vendeu seu imóvel a Joaquim ( casado, com 2 filhos),que comprometeu-se a pagar 80 mil reais praticamente à vista. Pagou 70% do imóvel e mais nada. João tentava receber, mas só recebia promessas. Toda família residia no imóvel. Joaquim faleceu, seus filhos casaram e um deles, Alberto está residindo no imóvel sòzinho (desde 2000). Com o falecimento de Joaquim houve a abertura do inventário e a família ( viúva e uma filha x Alberto) resolveu quitar a dívida para regularizar o imóvel. Só que viúva e filha arrolaram o bem no inventário para que seja objeto de partilha e Alberto não, pois alega tê-lo comprado diretamente de João( não tem provas, só recibos de "benfeitorias". A viúva e filha procuraram João para resolver o inadimplemento, João pediu um valor que achava justo e ajustaram o pagamento em 2 parcelas já pagas, consecutindo na quitação. Entrementes, Alberto consignou pagamento em Banco Oficial e houve impugnação tempestiva, por ser o valor inferior ao solicitado por João. Alberto consignou o mesmo valor em Juízo, acusando João de estar mentindo sobre ter feito negócio com seu pai. A mãe de Alberto já ajuizou uma reintegração de posse e a briga é grande. Meu cliente só teve prejuízos, pois demorou a receber, evitou ajuizar ações e agora foi envolvido numa briga de herança, pois na verdade essa ação de C. que deveria ser simples, é meio de prova para a outra, entende? Para finalizar, quando recebeu a citação, João já havia entregue o recibo de quitação a inventariante (viúva). Alberto deu entrada na ação antes da quitação.Peço extinção do processo com julgamento do mérito, apesar de ter havido adimplemento da obrigação? Acredito ser mais seguro ter audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Se puder ajudar será ótimo.
Thais, acho que agora entendi sim. Vamos por partes:
1- Joaquim entrou na posse do imóvel através de compra. ( Vc não diz se existe escritura registrada do imóvel em nome de João) . Também não diz se o negócio foi efetuado através de recibo).
Parto, assim, do pressuposto de que o negócio entre João e Joaquim foi feito de boca.
2- Pagou a vista 70% e ficou devendo 30%. Apesar de cobrado por várias vezes, entende-se que João não moveu qualquer ação de cobrança em face da dívida.
3- Desde a transação a família de Joaquim passou a residir no imóvel, inclusive Alberto, filho dele. Todos legalmente investidos na posse do imóvel, eis que tal posse jamais foi contestada por João.
4- Joaquim falece. A viúva, juntamente com uma das filhas abre inventário dos bens deixados pelo de cujus. Incluem, no monte-mor o imóvel, objeto do presente. Alberto , ao que parece, não entrou no inventário, juntamente com a mãe.
5- Que documentos elas juntaram, nos autos de Inventário, para provar que o imóvel pertencia ao falecido:? Vc também não faz referência a isto.
6- Mas, parto, ainda, do pressuposto de que o imóvel, incluído no inventário, esteja devidamente comprovado que pertencia ao falecido.
7- Se ele já se encontra no rol dos bens deixados pelo de cujus, e a viúva, na qualidade de inventariante já deve ter assinado as primeiras declarações.
8- Se for desta forma, só cabe a Alberto constituir advogado e entrar no inventário para provar que o referido bem é dele e não do espólio, pugnando por retira-lo do referido rol.
9- Diz vc que João não tem provas, só recibos de benfeitorias. Provas de que? De que o imóvel era dele? Se for assim, não existe mesmo nem escritura e nem recibo de compra e venda, certo?
10- A viúva e a filha efetuaram o restante do pagamento. Há recibo deste pagamento?
11- Alberto ajuizou uma ação de Consignação em Pagamento alegando que foi ele quem comprou e que João, que vendeu para o pai dele, está mentindo. Deve provar isto.
12- A viúva entrou com uma Ação de R.Posse em face de Alberto.
13- Então existem, smj., 3 ações correndo. Uma de Inventário dos bens deixados por Joaquim, aberto pela viúva e a filha e outra de Reintegração de Posse em face de Alberto que alega ser o bem inventariado de sua propriedade ou posse.
De tudo penso, smj. Que:
1- A Ação de Reintegração de Posse, me parece causa perdida, smj. de vez que , com a compra efetuada, antes, todos entraram na casa sem qualquer esbulho. Quando saiu a viúva e a filha, Alberto continuou a morar na casa, perfeitamente autorizado. Não houve esbulho, por parte dele. Antes de ingressar com a R.Posse, deveria a viúva ter efetuado uma Notificação Judicial dando prazo a Alberto para desocupar. Se não desocupasse, ai sim, provado que a posse anteriormente era do espólio e com a Notificação Premonitória constituindo o esbulho, caberia a Ação Reintegratória, já que não me parece existir escritura, o que inviabilizaria a Ação Reivindicatória.
2- Quer-me parecer que o fato de Alberto ter efetuado depósito pré-consignatório não inviabiliza o pagamento efetuado pela viúva, uma vez que era devido e foi feito diretamente ao Vendedor. Este é a melhor testemunha. Pouco importa quem fez primeiro. O que importa é que o referido depósito foi recusado, o que caracteriza o não reconhecimento do negócio alegado por Alberto.
3- A Contestação da Ação de ?Consignação é obrigatória, sob pena de revelia e confissão, certo? ( Segue anexado, Comentários de Adroaldo Fabrício Furtado sobre o artigo 896 do CPC. Veja também os artigos seguintes. ( Comentários estes que só tenho como mandar para seu e-mail,Ok?. Se quiser me escreva ( [email protected])
4- Concordo plenamente que, não existindo elementos de prova documental, como parece, a solução está na instrução, valendo, neste caso a prova testemunhal como elemento quase que único para se apurar a verdade dos fatos. Não vejo, por outro lado, a A.Consignação constituir prova para qualquer outra ação, smj., muito menos no Inventário.
5- Bem, não sei se me fiz entender. Qualquer coisa, me escreva. Ao longo de 26 anos de carreira, aprendi que é assim que nos aprendemos, certo?
Nelson,
Obrigado pela doutrina, ajudou-me bastante. É mais completa do que as que tinha.
Ainda tenho um problema: Preciso elaborar um meio para meu cliente passar a escritura do imóvel para uma das partes envolvida, pois a viúva ingressou com uma ação de reintegração de posse (concordo com sua opinião). O filho certamente ajuizará outra ação possessória em face dela, e anos passarão. Tem ainda o inventário, que encontra-se em fase inicial. Será que posso pedir ao juiz do inventário? Pediria para passar a escritura para uma das partes, e ao final eles decidem. Caso contrário, o imóvel pode permanecer em nome dele por muitos anos ainda. Inventários assim não tem fim. Se tiver uma sugestão, gostaria de saber. Obrigado. Thais