AJUDA DOS MEUS COLEGAS SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Uma senhora ficou internada em um hospital particular por dois dias e requereu a transferência dela para o SUS, só que não tinha vagas e ela ficou lá aguardando ter vagas no SUS e isso gerou um débito muito alto. Depois de um tempo, a senhora teve condições de ir pra casa, então esse hospital obrigou o genro a assinar uma promissória para garantir o pagamento dessa dívida.
Então, entrei com uma ação para que o SUS arcasse com o pagamento dessa dívida, só que nesse tempo o hospital entrou executando a nota promissória.
Minha dúvida é se tem como pedir pra suspender a ação de execução pelo fato que a obrigação de pagar o débito já está sendo discutido em uma ação que foi distribuída antes dessa ação de execução do hospital. Desde já agradeço pela ajuda.
O art. 736, do CPC, expressamente diz que não precisa garantir o juízo para ajuizar embargos à execução de títulos de crédito.
Ainda, o § 1º, do art. 739-A, do CPC, fixa os requisitos para atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução: estando presentes não há óbice para o juízo deferir esse efeito!
É necessário analisar o caso concreto, se houver fundamento para tanto ajuize embargos à execução e requeira o efeito suspensivo.
Por fim, concordando com o colega acima, nitidamente há conexão entre as ações.
Diz o artigo 736, caput, do CPC, da dispensa da garantia do juízo:
"Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Alterado pela L-011.382-2006)"
Já o parágrafo § 1º, do art. 739-A, do CPC, aborda o efeito suspensivo:
"§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
O primeiro colega que respondeu confundiu-se. É exigido garantia do juízo, para recebimento dos embargos à execução, apenas em execuções fiscais. Por força do art. 16, da Lei de Execução Fiscal:
" Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
A solução apontei no post acima.
Detalhe importante que eu havia deixado passar, e deveria ter presumido pelas partes envolvidas. Não dá para reunir os dois processos, se os juízos competentes são distintos. Esqueça o que eu disse da conexão.
Continua válido tudo que eu apontei sobre desnecessidade de garantia do juízo e do efeito suspensivo dos embargos à execução.
Fuiii
Thiago,
Não disse em momento algum que é necessário a garantia do juízo para embargar a execução civil, leia de novo o que eu disse, por favor, falei sobre a necessidade de garantia para concessão de efeito suspensivo e não como requisito de admissibilidade dos embargos, como ocorre na execução fiscal e trabalhista.
Obviamente não há conexão entre as causas, como eu já disse, uma coisa não guarda relação com a outra, seria no mínimo bizarro requerer a conexão dessas causas.
O credor (hospital) pouco quer saber se há ou não outra ação pela qual irá eventualmente receber - indiretamente - o seu crédito. Ele está munido de título executivo extrajudicial, isso basta.
Para que haja a execução é necessário que se tenha título executivo líquido, certo ou exigível, podendo ser uma sentença ou qualquer outro título que pela lei se assemelha a esta.
O requisito da certeza na execução não tem nada a ver com a certeza acerca da existência do direito, da obrigação ou do crédito; ela também não diz respeito ao grau de cognição dos fatos que dão ensejo aos atos de agressão patrimonial.A certeza na execução é apenas e tão-somente a definição dos sujeitos ativos e passivos, da natureza da relação jurídica e do objeto da obrigação. Por tudo isso, a certeza na execução civil não se aproxima da certeza como elemento de convicção do magistrado na fase de conhecimento, diz apenas respeito a certos predicados ou atributos do direito ou do crédito, sem os quais não é possível se executar.
Já a liqüidez refere-se à quantidade do objeto do direito mencionada no título executivo; deve haver a indicação de uma quantidade determinada de bens (ou ao menos determinável). Por isso se diz que a liqüidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, ou seja, o título executivo deve fornecer elementos para que, por meio de operação aritmética, possa ser encontrado o número de unidades a ser objeto da fase executiva. Se a obrigação a ser exigida in executivis relaciona-se com objeto que não é passível de quantificação, a certeza por si só é suficiente para definir o objeto da execução; se a obrigação, por outro lado, for quantificável, o pressuposto da certeza apenas se refere à natureza da obrigação, seus sujeitos e certas qualidades das coisas a serem entregues, sem, no entanto, quantificá-las – nessa hipótese, a quantificação em unidades leva o intérprete ao atributo da liquidez.
Exigibilidade, certeza e liqüidez estão intimamente relacionadas com o conteúdo do título executivo e não à sua forma. São atributos ligados à natureza e ao montante do direito subjetivo atestado no título. Por isso, dizem respeito à obrigação e não ao título, que apenas torna adequada a tutela jurisdicional executiva.
Logo, como é de se observar, em havendo controvérsia em relação ao débito no processo de conhecimento não há a certeza, liquidez e exigibilidade do título, devendo esta ser julgada improcedente e não só suspensa.
veja que interessante, a parte deste acórdão:
2-Emissão de título por ocasião da internação da genitora da autora. Possibilidade de escolha subtraída da autora, não lhe restando outra alternativa a não ser aderir à proposta do hospital recorrente. Recorrida, premida pelas circunstâncias, foi compelida a emitir a nota promissória. Estado de perigo configurado. Anulação da contratação, afastada a hipótese de coação, decretada Aplicação do disposto no art. 156 do Código Civil. Inicial que descreve o estado de perigo, permitindo o seu reconhecimento pelo Tribunal, com afastamento da alegação de coação (jura novit curia).
3-Prática que estabeleceu uma vantagem excessivamente exagerada em favor do hospital recorrente. Existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento. Emissão de nota promissória que reduz em muito o campo de questionamento acerca da sua causa pela autora. Abusividade reconhecida à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
4-Recente advento da Lei n.12.653/2012 que criminaliza a conduta de exigir nota promissória como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial.
5-Desconstituição da nota promissória, vez que derivada de negócio inválido, mantida. APELO IMPROVIDO.
ABRAÇO.
Não importa, constitui prática abusiva, por isso vc está nesta complicada situação, não permitindo ampla defesa ao seu cliente, o acordão acima colacionado é claro:
"Prática que estabeleceu uma vantagem excessivamente exagerada em favor do hospital recorrente. Existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento. Emissão de nota promissória que reduz em muito o campo de questionamento acerca da sua causa pela autora. Abusividade reconhecida à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor."
Ademais o momento no qual foi assinada a nota promissória é irrelevante, pois o que interessa é o momento e as circunstâncias que deram causa ao débito que deu origem à nota.
No mais, mesmo que a dívida persista, o meio de cobrança utilizado pelo hospital é ilegal.
O caminho é requerer a desconstituição do título executivo extrajudicial.