AJUDA DOS MEUS COLEGAS SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Há 13 anos ·
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Uma senhora ficou internada em um hospital particular por dois dias e requereu a transferência dela para o SUS, só que não tinha vagas e ela ficou lá aguardando ter vagas no SUS e isso gerou um débito muito alto. Depois de um tempo, a senhora teve condições de ir pra casa, então esse hospital obrigou o genro a assinar uma promissória para garantir o pagamento dessa dívida.

Então, entrei com uma ação para que o SUS arcasse com o pagamento dessa dívida, só que nesse tempo o hospital entrou executando a nota promissória.

Minha dúvida é se tem como pedir pra suspender a ação de execução pelo fato que a obrigação de pagar o débito já está sendo discutido em uma ação que foi distribuída antes dessa ação de execução do hospital. Desde já agradeço pela ajuda.

41 Respostas
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Rafael Dominguez
Advertido
Há 13 anos ·
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Penso que não, nem mesmo na hipótese do efeito suspensivo dos embargos, pois este exige que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 739-A, § 1º, CPC, ou seja, uma coisa não guarda relação com a outra.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Ocorre que o art. 791 do CPC tem um rol exemplificativo das hipóteses de suspensão do processo de execução. Como disse, o rol do art. 791 é apenas exemplificativo. Ainda há conexão entre as duas ações.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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O art. 736, do CPC, expressamente diz que não precisa garantir o juízo para ajuizar embargos à execução de títulos de crédito.

Ainda, o § 1º, do art. 739-A, do CPC, fixa os requisitos para atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução: estando presentes não há óbice para o juízo deferir esse efeito!

É necessário analisar o caso concreto, se houver fundamento para tanto ajuize embargos à execução e requeira o efeito suspensivo.

Por fim, concordando com o colega acima, nitidamente há conexão entre as ações.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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Diz o artigo 736, caput, do CPC, da dispensa da garantia do juízo:

"Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Alterado pela L-011.382-2006)"

Já o parágrafo § 1º, do art. 739-A, do CPC, aborda o efeito suspensivo:

"§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

O primeiro colega que respondeu confundiu-se. É exigido garantia do juízo, para recebimento dos embargos à execução, apenas em execuções fiscais. Por força do art. 16, da Lei de Execução Fiscal:

" Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

A solução apontei no post acima.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Mas os embargos a execução podem ficar suspensos até o final do outro processo?

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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Jorge, o efeito suspensivo dos embargos à execução é até o julgamento dos próprios embargos e extinção do mesmo.

Requeira que o mesmo magistrado julgue as duas ações, isso já facilita que o mesmo leia os fundamentos e julgue os pedidos com maior justiça, evitando decisões contraditórias.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Esqueci de dizer que o primeiro processo que entrei tramita perante a vara de fazenda pública e o de execução do hospital tramita perante uma vara cível, então não dá pra chamar os dois processos para o mesmo juízo. Certo?

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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Detalhe importante que eu havia deixado passar, e deveria ter presumido pelas partes envolvidas. Não dá para reunir os dois processos, se os juízos competentes são distintos. Esqueça o que eu disse da conexão.

Continua válido tudo que eu apontei sobre desnecessidade de garantia do juízo e do efeito suspensivo dos embargos à execução.

Fuiii

Rafael Dominguez
Advertido
Há 13 anos ·
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Thiago,

Não disse em momento algum que é necessário a garantia do juízo para embargar a execução civil, leia de novo o que eu disse, por favor, falei sobre a necessidade de garantia para concessão de efeito suspensivo e não como requisito de admissibilidade dos embargos, como ocorre na execução fiscal e trabalhista.

Obviamente não há conexão entre as causas, como eu já disse, uma coisa não guarda relação com a outra, seria no mínimo bizarro requerer a conexão dessas causas.

O credor (hospital) pouco quer saber se há ou não outra ação pela qual irá eventualmente receber - indiretamente - o seu crédito. Ele está munido de título executivo extrajudicial, isso basta.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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De acordo Rafael, se considerarmos só os embargos à execução.

Mas dá para pedir a declaração de nulidade do negócio jurídico e postular liminar.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Se oferecer embargos dizendo que quem tem de pagar o débito é o estado e o município, sera que o juiz vai aceitar, ou só posso alegar outra coisa?

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Para que haja a execução é necessário que se tenha título executivo líquido, certo ou exigível, podendo ser uma sentença ou qualquer outro título que pela lei se assemelha a esta.

O requisito da certeza na execução não tem nada a ver com a certeza acerca da existência do direito, da obrigação ou do crédito; ela também não diz respeito ao grau de cognição dos fatos que dão ensejo aos atos de agressão patrimonial.A certeza na execução é apenas e tão-somente a definição dos sujeitos ativos e passivos, da natureza da relação jurídica e do objeto da obrigação. Por tudo isso, a certeza na execução civil não se aproxima da certeza como elemento de convicção do magistrado na fase de conhecimento, diz apenas respeito a certos predicados ou atributos do direito ou do crédito, sem os quais não é possível se executar.

Já a liqüidez refere-se à quantidade do objeto do direito mencionada no título executivo; deve haver a indicação de uma quantidade determinada de bens (ou ao menos determinável). Por isso se diz que a liqüidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, ou seja, o título executivo deve fornecer elementos para que, por meio de operação aritmética, possa ser encontrado o número de unidades a ser objeto da fase executiva. Se a obrigação a ser exigida in executivis relaciona-se com objeto que não é passível de quantificação, a certeza por si só é suficiente para definir o objeto da execução; se a obrigação, por outro lado, for quantificável, o pressuposto da certeza apenas se refere à natureza da obrigação, seus sujeitos e certas qualidades das coisas a serem entregues, sem, no entanto, quantificá-las – nessa hipótese, a quantificação em unidades leva o intérprete ao atributo da liquidez.

Exigibilidade, certeza e liqüidez estão intimamente relacionadas com o conteúdo do título executivo e não à sua forma. São atributos ligados à natureza e ao montante do direito subjetivo atestado no título. Por isso, dizem respeito à obrigação e não ao título, que apenas torna adequada a tutela jurisdicional executiva.

Logo, como é de se observar, em havendo controvérsia em relação ao débito no processo de conhecimento não há a certeza, liquidez e exigibilidade do título, devendo esta ser julgada improcedente e não só suspensa.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Concorda?

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Acho que sim.

Ivan...
Há 13 anos ·
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Esse título é ilegal e esta prática abusiva.

Hospital não pode obrigar que se emita nota promissória para fins de cobrança.

Vc deve requerer a desconstituição do título e não simplesmente se restringir aos debates sobre quem deve quitar a dívida.

Ivan...
Há 13 anos ·
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veja que interessante, a parte deste acórdão:

2-Emissão de título por ocasião da internação da genitora da autora. Possibilidade de escolha subtraída da autora, não lhe restando outra alternativa a não ser aderir à proposta do hospital recorrente. Recorrida, premida pelas circunstâncias, foi compelida a emitir a nota promissória. Estado de perigo configurado. Anulação da contratação, afastada a hipótese de coação, decretada Aplicação do disposto no art. 156 do Código Civil. Inicial que descreve o estado de perigo, permitindo o seu reconhecimento pelo Tribunal, com afastamento da alegação de coação (jura novit curia).

3-Prática que estabeleceu uma vantagem excessivamente exagerada em favor do hospital recorrente. Existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento. Emissão de nota promissória que reduz em muito o campo de questionamento acerca da sua causa pela autora. Abusividade reconhecida à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

4-Recente advento da Lei n.12.653/2012 que criminaliza a conduta de exigir nota promissória como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial.

5-Desconstituição da nota promissória, vez que derivada de negócio inválido, mantida. APELO IMPROVIDO.

ABRAÇO.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Não esqueça mencionar, para disconstituir a nota promissoria que houve vicio de vontade por parte do autor e coação por parte do réu.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Mesmo essa nota promissória tendo sido assinada quando da alta dela do hospital?

Ivan...
Há 13 anos ·
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Não importa, constitui prática abusiva, por isso vc está nesta complicada situação, não permitindo ampla defesa ao seu cliente, o acordão acima colacionado é claro:

"Prática que estabeleceu uma vantagem excessivamente exagerada em favor do hospital recorrente. Existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento. Emissão de nota promissória que reduz em muito o campo de questionamento acerca da sua causa pela autora. Abusividade reconhecida à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor."

Ademais o momento no qual foi assinada a nota promissória é irrelevante, pois o que interessa é o momento e as circunstâncias que deram causa ao débito que deu origem à nota.

No mais, mesmo que a dívida persista, o meio de cobrança utilizado pelo hospital é ilegal.

O caminho é requerer a desconstituição do título executivo extrajudicial.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Pessoal, muito obrigado pela ajuda.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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