AJUDA DOS MEUS COLEGAS SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Uma senhora ficou internada em um hospital particular por dois dias e requereu a transferência dela para o SUS, só que não tinha vagas e ela ficou lá aguardando ter vagas no SUS e isso gerou um débito muito alto. Depois de um tempo, a senhora teve condições de ir pra casa, então esse hospital obrigou o genro a assinar uma promissória para garantir o pagamento dessa dívida.
Então, entrei com uma ação para que o SUS arcasse com o pagamento dessa dívida, só que nesse tempo o hospital entrou executando a nota promissória.
Minha dúvida é se tem como pedir pra suspender a ação de execução pelo fato que a obrigação de pagar o débito já está sendo discutido em uma ação que foi distribuída antes dessa ação de execução do hospital. Desde já agradeço pela ajuda.
Via de regra, as notas promissórias são emitidas pro solvendo, em outras palavras, para garantir o pagamento, não se tratando, portanto, de novação, e apenas presumir o contrário não seria o correto de acordo com o dispõe o art 361 do CC:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
É também o seu raciocínio?
Interessante pois a nota promissória pro solvendo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviabilizando a via de execução, que é mais um aspecto do caso que pode ser abordado.
Mas no meu entendimento a prática continua sendo abusiva, mas perceba que ampliando o debate chegamos a pelo menos dois argumentos que podem ser utilizados para inviabilizar a execução.
Lendo a íntegra do voto do acórdão trazido pelo Ivan, ficou claro que a situação é completamente distinta, ou seja, é considerado prática abusiva exigir o hospital/clínica nota promissória como condição para o ATENDIMENTO do paciente.
No caso narrado não houve essa situação, tampouco foi exigido as nota promissória como requisito para a liberação da paciente, ou seja, o título executivo não tem vício de qualquer espécie.
Aliás, no voto foi mencionado, como um dos argumentos, o art. 135-A do CP, que claramente diz "como condição para o atendimento", mais uma vez mostrando situação diversa à narrada inicialmente.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte.”
A abusividade decorre da vantagem manifestamente excessiva;
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
A emissão da nota promissória, por si só, já gera vantagem manifestamente excessiva em que pese o fato de a nota ter sido exigida depois do atendimento,
Veja que eu nem citei a referida lei, o que configuraria inclusive crime, apenas me baseei na prática abusiva que auferiu manifesta vantagem ao hospital, querendo executar uma promissória para o pagamento do atendimento hospitalar. O acórdão é claro ao dizer o seguinte:
""Existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento.""
Inclusive o título carece dos requisitos inerentes ao título de crédito, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, como eu disse no meu comentário acima, o que seria o suficiente para inviabilizar a execução.
E pergunto mais, esta exigência da nota promissória foi condição para dar alta ao paciente? Em quais circunstâncias se deram? Não foi, por acaso, a falta de vaga no SUS? Não haveria vício de vontade em um caso ou em outro?
A ação de cobrança seria o meio adequado para o hospital exigir o pagamento e não uma simples execução de nota promissória, o que retiraria do consumidor, o qual aliás é a parte mais do que hipossuficiente neste caso, de questionar o valor da cobrança na Justiça cerceando o seu direito à ampla defesa, conforme anteriormente também eu já me referi, e de acordo com o narrado pelo colega, autor da discussão, o qual está alegando em outra ação a legitimidade passiva do Estado.
Porém, respeito entendimentos diversos por amor ao debate.
Quando o acórdão diz "existência de outros meios jurídicos para a cobrança da eventual dívida derivada do atendimento", se refere à abusividade da exigência de nota promissória para o atendimento médico, basta ler a íntegra do voto.
No mais, com todo respeito, é absurdo dizer que a nota promissória, por si só, gera vantagem manifestamente excessiva, então isso quer dizer que não é admissível nota promissória em relação de consumo? Obviamente não faz sentido algum.
Concordo plenamente com a tese defendida no julgamento trazido por você, bem como com os seus argumentos, desde que a exigência seja para o atendimento, o que claramente não ocorreu na situação apresentada.
O que não faz sentido algum é vc comparar uma relação de consumo qualquer com a relação paciente/hospital.
Muitas vezes, como as que vemos no caso em tela, o paciente não tem alternativa, restando caracterizado o vício de vontade.
Veja que, in casu, paciente estava aguardando vaga no SUS que não foi disponibilizada; não foi por vontade própria que permaneceu internado em hospital particular.
No mais, o motivo fundante do título é o mesmo (a pretensa execução de maneira sumária), seja ele emitido antes ou depois do atendimento e decorrem das mesma circunstâncias, quais sejam, a imprescindibilidade do atendimento hospitalar e a impossibilidade de escolha por parte do paciente.
Ivan,
A título de analogia, trago a doutrina do Juiz Federal Márcio André Lopes, acerca do art. 135-A do Código Penal:
"Exigência de garantia após o atendimento médico-hospitalar:
Pessoa sofre acidente e é levada para hospital particular, onde é prontamente atendida, sem que seja feita qualquer exigência.
Após cessar o quadro de emergência do paciente, o responsável pelo hospital procura os familiares, apresenta a tabela de valores dos serviços do hospital e exige um cheque-caução para que o paciente continue internado. Esse responsável pelo hospital praticou o delito do art. 135-A?
NÃO, trata-se de conduta atípica. Somente é crime a exigência como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Não havendo mais situação de emergência, ainda que o paciente continue necessitando dos serviços médico-hospitalares, é lícita a exigência de garantias para que o paciente continue recebendo o atendimento."
Repare que no exemplo o magistrado, houve a exigência de cheque-caução para que o paciente continuasse no hospital, sequer foi na saída deste, o que torna o caso ainda mais próximo em termos de penalidade, porém como dito, mesmo nessa circunstância não há sanção.
Ou seja, se não há sequer ilícito penal, por que haveria transgressão da legislação civil?
Mais uma vez, embora você já tenha dito ser irrelevante, mas o aspecto temporal é fundamental para caracterizar tanto agresão à lei penal quanto à civil/consumerista.
Discordo plenamente.
Vc questiona o fato de que por não ser considerado um ilícito penal pq seria considerado uma transgressão da legislação civil.
Ora, é simples, pq o crime é mais grave do que o ilícito civil e enseja consequências mais radicais.
Nem toda prática abusiva constitui crime contra o consumidor mas nem por isso deixa de ferir seus direitos.
A legislação regula uma infinidade de situações as quais são consideradas infrações administrativas, trabalhistas, civis, tributárias etc., e que não são tipificadas como crime.
Não vejo qual a razão de um fato excluir o outro.
Olha que julgado interessante, é simplesmente idêntico à situação apresentada:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE CAUÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 44/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação de repetição de indébito, fundada na alegação de inexigilidade de cheques emitidos como garantia do pagamento de serviços hospitalares, em razão da ocorrência de coação moral e da existência de sentença condenando o Distrito Federal a arcar com o custeio das referidas despesas.
Nos termos do art. 1º da Resolução n° 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é vedado ao hospital exigir cheque caução nas hipóteses em que o paciente é beneficiário de plano de saúde. Nos casos de internação particular, como o dos autos, não se verifica tal vedação.
Na hipótese, restou demonstrado que os cheques caução foram dados APÓS a prestação do atendimento médico emergencial pela ré, o que afasta a alegação de que foram emitidos sob coação moral, sendo válido o negócio jurídico firmado entre os autores e a ré.
A sentença prolatada em ação movida pela paciente contra o Distrito Federal (autos nº 186674-7), condenando o ente estatal a custear as despesas de internação, NÃO é oponível às relações contratuais firmadas pelas partes indicadas nos autos em epígrafe, dado que estas não integraram aquela relação processual - Inteligência dos artigos 468 e 472 do CPC.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas adicionais. Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada feito.
Apelação Cível do Juizado Especial 20100111866788ACJ 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Julgamento: 14/02/2012
O caso do acórdão acima colacionado não se aplica ao caso em tela, haja vista que não consta que foi expressamente pedido a disponibilização de vaga no SUS, e tampouco posso presumir que o foi.
Portanto, ao contrário do que foi narrado no acórdão acima, no caso é perfeitamente cabível alegar a legitimidade passiva do Estado em arcar com o pagamento referente ao atendimento hospitalar em virtude de sua inércia/omissão.
Outrossim, pelo que vejo, se trata de ação de repetição de indébito e não de desconstituição do título, ou seja, os cheques já tinham sido pagos. No caso, inclusive, caberia ação de regresso contra o Estado. Diferente é o caso no qual ainda está se discutindo o valor do débito e a legitimidade do ente federativo.
Em direito cada caso é um caso, com suas particularidades e consequências diversas.
O advogado experiente sabe que deve usar de todos os meios necessários para defender seu cliente; muitos estudantes de direito/recém formados, por aqui, que não tem o raciocínio necessário para buscar teses concretas para defender tais direitos.
Fazer faculdade é uma coisa, exercer a advocacia é outra. O bom advogado levanta todas as teses para a defesa integral do seu cliente, e não busca corroborar a tese da parte contrária, contra os interesses do cliente.
Na sua concepção, o hospital está certo e provavelmente vc diria isso ao seu cliente (coitado dele).
Ademais já disse aqui que a nota promissória pro solvendo carece dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, o que, por si só, já inviabiliza a via de execução. (pesquise sobre isso tb).
"Portanto, ao contrário do que foi narrado no acórdão acima, no caso é perfeitamente cabível alegar a legitimidade passiva do Estado em arcar com o pagamento referente ao atendimento hospitalar em virtude de sua inércia/omissão."
Qual é o fundamento legal desta tese?
Sim, na minha concepção o hospital está certo, a divergência faz parte do debate.
"O bom advogado levanta todas as teses para a defesa integral do seu cliente, e não busca corroborar a tese da parte contrária, contra os interesses do cliente."
Não advogo, não tenho cliente. E que o advogado levanta todas as teses para a defesa integral do seu cliente, isso é mais do que notório.
Pra finalizar, só a título de informação, faço mestrado em processo civil em uma das melhores universidades do país, creio que o que estou dizendo não é nenhum absurdo jurídico ou coisa afim.
Abs
Rafael, eu disse
"Portanto, ao contrário do que foi narrado no acórdão acima, no caso é perfeitamente cabível alegar a legitimidade passiva do Estado em arcar com o pagamento referente ao atendimento hospitalar em virtude de sua inércia/omissão."
E vc perguntou:
"Qual é o fundamento legal desta tese?"
Respondo a vc, com toda a tranquilidade: NÃO É TESE, É DIREITO FUNDAMENTAL INSCULPIDO NO ART. 5º E, PARTICULARMETE, NO ART 6º DA CF! :
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Percebe-se que vc não advoga; falta à você experiência (prática e de vida);
O fato de vc fazer mestrado (concluiu ou não?!) não me diz nada...;
A teoria sem a prática é inócua.
Porém, e como sempre, tento respeitar opiniões diversas, mesmo que totalmente desvirtuadas da realidade.
Ivan,
Devo dizer que estou impressionado com o fundamento legal da sua tese, isso é o que se chama de "ABC" do direito.
Veja que aqui se debate ideias, apenas ideias. Agora, a partir do momento que você se refere aos outros como sendo inferiores, aí já partimos pra outro campo. Talvez você esteja muito além desse fórum com a sua vasta prática jurídica.
Você disse que "o bom advogado levanta todas as teses para a defesa integral do seu cliente, e não busca corroborar a tese da parte contrária, contra os interesses do cliente". Pois bem, ninguém é obrigado a concordar com a situação do cliente, mas claramente há advogados que inventam teses pra tudo nesta vida, isso é notório.
Nesta questão, é você e a sua tese de um lado, e a doutrina e a jurisprudência do outro. Não sei que parte do item 3 do acórdão você não entendeu. Ademais, disse que o caso do julgado é idêntico no aspecto jurídico, e não fático, obviamente cada caso comporta uma realidade peculiar.
Se o meu mestrado não te diz nada, tampouco a sua prática me diz alguma coisa.
Sempre fui a favor de debates sadios, sem nenhum tipo de ofensa, seja ela qual for.
Abs
Obs: "a você" não tem crase.
Estando o nosso colega convencido da possibilidade da desconstituição do título, termino por aqui minha participação no tópico sabendo que colaborei de alguma forma.
Saliento que não me acho superior MUITO MENOS ME ACHO INFERIOR a ninguém.
Talvez nosso outro colega apenas queira ser um professor que quer ensinar lei "ao pé da letra"
Contudo, sejamos todos sempre felizes.
Abraços "A" todos.