Verifique o calculo de um condômino com taxa atrasado e o cálculo da Multa incide sobre o valor devido mais juro, está correto? E ainda, quando fui pesquisar na internet, vi pessoas falando o juros era composto, e neste cálculo está juros simples, qual é o certo? Qual lei afirma isso?

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 27 de junho de 2013, 14h15min

    Luana,

    não faz diferença se a multa é aplicada antes ou depois da incidência dos juros, pois no fim das contas o valor será o mesmo. Imagine o seguinte exemplo: dívida de R$1.000,00 com 12 meses de atraso. Multa de 2% e juros de 1% a.m.

    a) aplicar primeiro a multa e depois os juros:

    R$1.000,00 X 2%(multa) = R$ 20,00 - Total = R$1.020,00

    R$1.020,00 X 12% (1% a.m) = R$ 122,40 - Total = R$1.142,40


    b) aplicar primeiro os juros e depois a multa:

    R$1.000,00 X 12% (1% a.m.) = R$ 120,00 - Total = R$1.120,00

    R$1.120,00 X 2% (multa) = R$ 22,40 - Total = R$1.142,40

    Quanto aos juros, esses não podem ser compostos, também conhecidos como juros capitalizados, ou mais comumente como "juros sobre juros". São o que a lei considera como "ANATOCISMO", o que é vedado em situações como essa de cobrança de taxa de condomínio.

    O Decreto 22.626/33 - Lei de Usura - em seu artigo 4º diz:

    "Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

    Além disso, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal preceitua:

    "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

    Somente em alguns específicos casos, previstos em lei, é que se pode aplicar o anatocismo.

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    Luana Pinherio E Souza Sexta, 28 de junho de 2013, 17h15min

    Entendi, achei estranho uma multa em cima de juros ou vice versa, achava que era
    1.000,00 x 2%
    1.000,00 x 1%

    Mas obrigada pela explicação

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    W

    [email protected] Sexta, 28 de junho de 2013, 17h21min

    Prezada Luana neste caso tanto faz pois é uma multiplicação e tanto faz.

    Wilson

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    Alexandre Terça, 23 de junho de 2015, 15h44min

    Neste caso não se aplica a correção monetária, mesmo sendo um acordo extrajudicial??

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    fauve Sábado, 11 de julho de 2015, 7h51min

    Oi Hen_BH tudo bem?

    Desculpa reabrir o tópico mas faz um tempinho que eu não te perturbo (rksks). Um condômino veio com a informação de que multas e juros são acessórias e portanto devem ser cobradas separadamente, para não configurar o que ele chamou de "bis in idem ". No caso do seu exemplo eu teria que cobrar R$20,00 de multa e R$120,00 de juros; ou seja R$1.140,00 e não R$1.142,40. No caso a dívida é alta e fará uma certa diferença. Você concorda? Porque o artigo 1336 do CC diz multa de 2% sobre o débito. Justamente por isso até hoje eu faço de acordo com o seu ensinamento.

    Se possível responda, muito agradecida

    Fauve

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    Hen_BH Sábado, 11 de julho de 2015, 11h39min Editado

    Olá, Fauve! Tudo bem?

    Tentando ser sucinto no seu questionamento, não existe uma desejável unanimidade no ponto (como tudo no Direito).

    Existem aqueles que entendem, tal qual o seu vizinho, que a aplicação cumulativa configuraria "bis in idem". Entretanto, há entendimentos (com os quais concordo) de que quando o devedor não paga na data do vencimento, o valor do débito passa a ser a soma (principal + multa).

    No exemplo que eu dei, o valor do débito original seria de 1.000,00. A partir do momento em que ele não foi pago, o credor (condomínio) passa a fazer jus à multa, que passa a fazer parte do débito. Em outras palavras, o débito seria, para efeito de cobrança dos juros, de 1020,00 (original + multa) e não mais os 1000,00.

    No "Código Civil Comentado - 4ª Ed. - Doutrina e Jurisprudência" lê-se, relativamente ao dever de pagamento da taxa condominial, que

    "(...) Como a obrigação é positiva e líquida e a termo, a mora é 'ex re' e os juros incidem a contar do vencimento. Os juros INCIDEM sobre o PRINCIPAL CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA (...)"

    No mesmo sentido, temos a decisão abaixo.

    APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 1.1 62.1 34-0/8
    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, MULTA E JUROS. FORMA DE
    CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL CORRIGIDO E DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. A cláusula penal constitui a prévia fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento culposo da obrigação Uma vez verificada a mora, a sua incidência e automática, devendo ser paga juntamente com a obrigação principal, desde logo. A falta de pagamento dessas obrigações pecuniárias, sujeita a parte devedora aos juros de mora QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DE AMBAS, devidamente corrigido."

    No corpo do acórdão se lê (as observações entre colchetes são minhas):

    " (...) Desse modo, o cálculo deve compreender a somatória do valor do principal [débito original] e da respectiva indenização [multa], que já deveriam ter sido pagos no dia imediatamente seguinte ao do vencimento. Por isso, incorreu o devedor em mora também com relação à cláusula penal [multa], que era exigível desde logo.

    Ora, verificado o inadimplemento de ambas as obrigações pecuniárias [original + multa], sobre os respectivos valores devem ser computados os juros de mora de 1% ao mês, nos precisos termos do artigo 406 do Código Civil. (...)"

    Resumindo: há esse posicionamento de que o valor do "débito", quando há o atraso, passa a ser "principal + multa", e não apenas o principal. Sendo assim, a base de cálculo dos juros seria o somatório de ambos.

    Espero ter ajudado.

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    fauve Sábado, 11 de julho de 2015, 13h08min

    Puxa, ajudou e muito. Vou continuar cobrando como sempre fiz (do seu jeito). Até porque os poucos casos que eu ajuizei (sou adepta dos acordos) nem advogado contrário e nem juiz questionaram os cálculos.

    Muito obrigada mesmo, Deus lhe pague.

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    Hen_BH Sábado, 11 de julho de 2015, 14h21min

    Fauve,

    fico feliz em poder ajudar de algum modo.

    Abraços!

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    N

    NELSON BETTI Quarta, 07 de outubro de 2015, 18h06min

    a administradora alem dos 2% DE multa e 1% AO MES QUE COBRAR UMA TAXA DE DESPESAS (sendo que estou atrasado 15.06 -15.07 e 15.08/15 esta correto esta taxa de despesas.?

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    Elenice Meggiolaro

    Elenice Meggiolaro Quarta, 30 de novembro de 2016, 19h12min

    Sou síndica, li o que está acima e me ajudou muito. Agora a minha pergunta é, qual o fator ideal para atualização dos valores da dívida quando se trata de condomínio? É o IGPM? Me falaram que tem uma tabela dos advogados.

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    Emerson Martins Terça, 20 de dezembro de 2016, 22h19min

    Olá! Adquiri um imóvel e me comprometi em pagar toda taxa de condomínio em atraso. Ocorre que tem valores do ano de janeiro de 2005, onde fora cobrado à época um condomínio de R$120,00 e corrigido no mês de Dez/2016 para R$890,74. Neste Ponto é que surgiu a dúvida! Estaria este cálculo correto? Não seria 2% de juros, acrescido de 1% por mês em atraso? o que daria R$282.74? Outra coisa, não estaria os condomínios anteriores a Dezembro de 2011 prescritos? E finalmente, o condomínio alega que está utilizando a base de cálculos recomendada pelo TJMG? Alguém já ouviu falar nisso? É legal? Gostaria de merecer a atenção e ajuda dos competentes administradores do Site e demais usuários. Obrigado!

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