condominio atrasado

Há 12 anos ·
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Verifique o calculo de um condômino com taxa atrasado e o cálculo da Multa incide sobre o valor devido mais juro, está correto? E ainda, quando fui pesquisar na internet, vi pessoas falando o juros era composto, e neste cálculo está juros simples, qual é o certo? Qual lei afirma isso?

11 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 12 anos ·
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Luana,

não faz diferença se a multa é aplicada antes ou depois da incidência dos juros, pois no fim das contas o valor será o mesmo. Imagine o seguinte exemplo: dívida de R$1.000,00 com 12 meses de atraso. Multa de 2% e juros de 1% a.m.

a) aplicar primeiro a multa e depois os juros:

R$1.000,00 X 2%(multa) = R$ 20,00 - Total = R$1.020,00

R$1.020,00 X 12% (1% a.m) = R$ 122,40 - Total = R$1.142,40

b) aplicar primeiro os juros e depois a multa:

R$1.000,00 X 12% (1% a.m.) = R$ 120,00 - Total = R$1.120,00

R$1.120,00 X 2% (multa) = R$ 22,40 - Total = R$1.142,40

Quanto aos juros, esses não podem ser compostos, também conhecidos como juros capitalizados, ou mais comumente como "juros sobre juros". São o que a lei considera como "ANATOCISMO", o que é vedado em situações como essa de cobrança de taxa de condomínio.

O Decreto 22.626/33 - Lei de Usura - em seu artigo 4º diz:

"Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

Além disso, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal preceitua:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Somente em alguns específicos casos, previstos em lei, é que se pode aplicar o anatocismo.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Entendi, achei estranho uma multa em cima de juros ou vice versa, achava que era 1.000,00 x 2% 1.000,00 x 1%

Mas obrigada pela explicação

[email protected]
Há 12 anos ·
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Prezada Luana neste caso tanto faz pois é uma multiplicação e tanto faz.

Wilson

Alexandre
Há 10 anos ·
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Neste caso não se aplica a correção monetária, mesmo sendo um acordo extrajudicial??

fauve
Advertido
Há 10 anos ·
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Oi Hen_BH tudo bem?

Desculpa reabrir o tópico mas faz um tempinho que eu não te perturbo (rksks). Um condômino veio com a informação de que multas e juros são acessórias e portanto devem ser cobradas separadamente, para não configurar o que ele chamou de "bis in idem ". No caso do seu exemplo eu teria que cobrar R$20,00 de multa e R$120,00 de juros; ou seja R$1.140,00 e não R$1.142,40. No caso a dívida é alta e fará uma certa diferença. Você concorda? Porque o artigo 1336 do CC diz multa de 2% sobre o débito. Justamente por isso até hoje eu faço de acordo com o seu ensinamento.

Se possível responda, muito agradecida

Fauve

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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· Editado

Olá, Fauve! Tudo bem?

Tentando ser sucinto no seu questionamento, não existe uma desejável unanimidade no ponto (como tudo no Direito).

Existem aqueles que entendem, tal qual o seu vizinho, que a aplicação cumulativa configuraria "bis in idem". Entretanto, há entendimentos (com os quais concordo) de que quando o devedor não paga na data do vencimento, o valor do débito passa a ser a soma (principal + multa).

No exemplo que eu dei, o valor do débito original seria de 1.000,00. A partir do momento em que ele não foi pago, o credor (condomínio) passa a fazer jus à multa, que passa a fazer parte do débito. Em outras palavras, o débito seria, para efeito de cobrança dos juros, de 1020,00 (original + multa) e não mais os 1000,00.

No "Código Civil Comentado - 4ª Ed. - Doutrina e Jurisprudência" lê-se, relativamente ao dever de pagamento da taxa condominial, que

"(...) Como a obrigação é positiva e líquida e a termo, a mora é 'ex re' e os juros incidem a contar do vencimento. Os juros INCIDEM sobre o PRINCIPAL CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA (...)"

No mesmo sentido, temos a decisão abaixo.

APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 1.1 62.1 34-0/8 CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, MULTA E JUROS. FORMA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL CORRIGIDO E DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. A cláusula penal constitui a prévia fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento culposo da obrigação Uma vez verificada a mora, a sua incidência e automática, devendo ser paga juntamente com a obrigação principal, desde logo. A falta de pagamento dessas obrigações pecuniárias, sujeita a parte devedora aos juros de mora QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DE AMBAS, devidamente corrigido."

No corpo do acórdão se lê (as observações entre colchetes são minhas):

" (...) Desse modo, o cálculo deve compreender a somatória do valor do principal [débito original] e da respectiva indenização [multa], que já deveriam ter sido pagos no dia imediatamente seguinte ao do vencimento. Por isso, incorreu o devedor em mora também com relação à cláusula penal [multa], que era exigível desde logo.

Ora, verificado o inadimplemento de ambas as obrigações pecuniárias [original + multa], sobre os respectivos valores devem ser computados os juros de mora de 1% ao mês, nos precisos termos do artigo 406 do Código Civil. (...)"

Resumindo: há esse posicionamento de que o valor do "débito", quando há o atraso, passa a ser "principal + multa", e não apenas o principal. Sendo assim, a base de cálculo dos juros seria o somatório de ambos.

Espero ter ajudado.

fauve
Advertido
Há 10 anos ·
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Puxa, ajudou e muito. Vou continuar cobrando como sempre fiz (do seu jeito). Até porque os poucos casos que eu ajuizei (sou adepta dos acordos) nem advogado contrário e nem juiz questionaram os cálculos.

Muito obrigada mesmo, Deus lhe pague.

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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Fauve,

fico feliz em poder ajudar de algum modo.

Abraços!

NELSON BETTI
Há 10 anos ·
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a administradora alem dos 2% DE multa e 1% AO MES QUE COBRAR UMA TAXA DE DESPESAS (sendo que estou atrasado 15.06 -15.07 e 15.08/15 esta correto esta taxa de despesas.?

Elenice Meggiolaro
Há 9 anos ·
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Sou síndica, li o que está acima e me ajudou muito. Agora a minha pergunta é, qual o fator ideal para atualização dos valores da dívida quando se trata de condomínio? É o IGPM? Me falaram que tem uma tabela dos advogados.

Emerson Martins
Há 9 anos ·
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Olá! Adquiri um imóvel e me comprometi em pagar toda taxa de condomínio em atraso. Ocorre que tem valores do ano de janeiro de 2005, onde fora cobrado à época um condomínio de R$120,00 e corrigido no mês de Dez/2016 para R$890,74. Neste Ponto é que surgiu a dúvida! Estaria este cálculo correto? Não seria 2% de juros, acrescido de 1% por mês em atraso? o que daria R$282.74? Outra coisa, não estaria os condomínios anteriores a Dezembro de 2011 prescritos? E finalmente, o condomínio alega que está utilizando a base de cálculos recomendada pelo TJMG? Alguém já ouviu falar nisso? É legal? Gostaria de merecer a atenção e ajuda dos competentes administradores do Site e demais usuários. Obrigado!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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