Impugnação - Juntada de documentos

Há 22 anos ·
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Caros colegas, gostaria que me fosse esclarecida a seguinte dúvida: em impugnação, a parte não juntou alguns documentos (novos), deixando para serem apresentados em audiência. Neste caso, há algum risco de os documentos não serem aceitos pelo juiz? Como proceder, neste caso? Convém atravessar uma petição requerendo sua juntada, antes da realização da audiência?

desde já, agradeço.

Adriano

7 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Em princípio, todos os documentos relevantes que constituam provas documentais e possam influir no julgamento (às vezes, na admissão do pedido) DEVEM ser juntados com a Inicial, salvo os supervenientes (inexistiam na época da Inicial) ou que deles a parte somente teve conhecimento a posteriori.

Contudo, nada impede que se ppropugne pela apresentação de mais documentos em data futuro, peticione nesse sentido e desde que alegue razão que justifique o "atraso". Quanto a este pedio, tanto a parte ex-adversa pode contestar quanto o juiz denegar tal pedido. Se o julgador do feito admitir a apresentação de outros documentos, ainda que outra parte houvesse se posicionado contra, ele deve ou pode estabelecer o prazo para tal.

Entendo que é temerário, e pode ser contraproducente, essa história de deixar para apresentar documentos em audiência. Quantos são os caso em que simplesmente não se realiza nenhuma audiência, sendo todo o processamento e tramitação entre o balcão da Secretaria e o gabinete do juiz.

Sub censura.

Sesiom
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Adriano, no âmbito dos juizados especiais encontra-se previsto no art. 33 da Lei 9.099/95 que "Todas as provas serão produzidas na AIJ. Assim, qualquer das partes poderá deixar para juntar os documentos somente neste momento, cabendo a parte adversa pronunciar-se sobre os mesmos de plano(art. 29). Assim, aconselho a se voce se precaver, prevendo todas as possibilidades possíveis. Eis minha opinião.

Sésiom

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Adriano

Concordo com as posições dos colegas , e contribuo acrescentando que toda vez que se junta um documento nos autos, a outra parte terá vista para manifestar-se, e se o caso, impugná-lo. Portanto, se vc quer agilizar a ação, junte os documentos. Come se sabe, cada juiz tem um modo de agir, não é bom arriscar-se e deixar para última hora. boa sorte

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Segundo o fórum em que foi posta a questão, não se trata de JEC!!! Se o fosse, certamente minha resposta teria sido outra, semelhante à sua, mesmo porque o juiz somente costuma ver os autos, nos JEC (pelo menos por aqui, onde conheço bem pois fui Conciliador), na AI e antes disso, na Audiência de Conciliação quem a conduz não tem poder de analisar. Lembro-me bem de quantos documentos quiseram me ser entregues na AC e eu só recebia as procurações e cartas de preposto, mandando que dessem entrada nos demais, se fosse o caso de não haver conciliação / sentença homologatória (encerramento da causa, com trânsito em julgado imediato), na secretaria do Juizado, para ser juntado desde logo, embora pudessem /de vessem ser apresentados na AIJ.

(Seu nome tem algo a ver com o poeta Moisés Sesiom, de minha terra, Assu?)

Fábio
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Adriano, entendo mais conveniente apresentar os documentos antes da audiência, através de petição, justificando o motivo pelo qual não foi anexado com a inicial, como por exemplo, somente agora teve acesso ao mesmo. Existem diversas jurisprudências no sentido de que não é possível a juntada de documentos novos no ato da audiência, pois se estaria prejudicando a defesa da parte contrária, que foi pega de surpresa que não teve acesso ao documento antes da audiência, e se estaria tratando as partes de forma desigual. Espero ter contribuído. Um abraço.

Fábio
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Adriano, entendo mais conveniente apresentar os documentos antes da audiência, através de petição, justificando o motivo pelo qual não foi anexado com a inicial, como por exemplo, somente agora teve acesso ao mesmo. Existem diversas jurisprudências no sentido de que não é possível a juntada de documentos novos no ato da audiência, pois se estaria prejudicando a defesa da parte contrária, que foi pega de surpresa que não teve acesso ao documento antes da audiência, e se estaria tratando as partes de forma desigual. Espero ter contribuído. Um abraço

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Encontrei como resposta dada a outra contribuição ao debate (da Dra. Zenaide) esta resposta endereçada a Adriano. Reporto-a, pois daquela maneira talvez passasse despercebida por você.

"Re: Impugnação - Juntada de documentos

Escrito por Fábio, advogado em Belém, sexta, 21 de novembro de 2003, às 11 h 01 min, em resposta a Re: Impugnação - Juntada de documentos.

Caro Adriano, entendo mais conveniente apresentar os documentos antes da audiência, através de petição, justificando o motivo pelo qual não foi anexado com a inicial, como por exemplo, somente agora teve acesso ao mesmo. Existem diversas jurisprudências no sentido de que não é possível a juntada de documentos novos no ato da audiência, pois se estaria prejudicando a defesa da parte contrária, que foi pega de surpresa que não teve acesso ao documento antes da audiência, e se estaria tratando as partes de forma desigual. Espero ter contribuído. Um abraço"

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Há 11 anos
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